STJ Jan26 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Condenação Exclusiva na Palavra da Vítima - :"tal elemento não dispensa o concurso de outros elementos probatórios"
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. DE M. L. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500040-44.2023.8.26.0472). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau recursal, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25):
APELAÇÃO CRIMINAL - Absolvição - Pleito ministerial requerendo condenação Fragilidade probatória Inocorrência Prova robusta para admitir a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável Sentença reformada. Regime prisional fechado devido Recurso provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que deve ser restabelecida a sentença absolutória, uma vez que não há provas seguras para uma condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Pugna, liminarmente e no mérito, pelo restabelecimento da absolvição.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ausência de constrangimento ilegal.
No agravo regimental, a defesa reitera a necessidade de restabelecimento da sentença absolutória, haja vista a ausência de provas que subsidiem a condenação.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa busca reverter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para que a ordem seja concedida, restabelecendo-se a sentença absolutória proferida pelo Magistrado de origem.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao condenar o paciente por estupro de vulnerável, assentou que não há "qualquer contradição relevante entre a versão da criança e das demais provas carreadas aos autos capazes de afetar a verdade real dos fatos, em sua essência. Aliás, sabido é que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, constitui relevante elemento probatório" (e-STJ fl. 30).
Contudo, ao proferir a sentença absolutória, o Juízo a quo considerou que os elementos probatórios não eram suficientes e que a "análise das demais circunstâncias tampouco é esclarecedora". Destacou que (e-STJ fl. 122):
A questão da precoce sexualização de M. E. F. P. ficou controversa, eis que, diferentemente da oitiva de Maria Eugenia e Antonio, a conselheira tutelar acredita que o relato indicava certa ingenuidade por parte de M. E. F. P. As oitivas das pessoas arroladas pela defesa apontaram a impossibilidade de J. M. L. e M. E. F. P. terem ficado a sós no dia apontado pela denúncia. Ademais, a própria acusação apontou um contexto de desinteligência prévia entre a mãe de de M. E. F. P. e a família da pessoa imputada. Há, ainda, a versão verossímil do réu de que a piscina não permitiria a prática do ato tal como relatado na denúncia. Desta forma, embora o relato de M. E. F. P. seja coerente e uniforme, o contexto dos autos não permite deduzir a culpa da pessoa imputada para além de uma dúvida razoável. Até porque sua mãe disse que teria convivido com a pessoa imputada usando roupas com apelo sexual sem que tivesse qualquer conduta desabonadora por parte dele.
Após a leitura atenta do acórdão condenatório e da sentença absolutória, observo que, "apesar da relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, tal elemento não dispensa o concurso de outros elementos probatórios, os quais não foram suficientemente apresentados no caso". (AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
No caso, o Tribunal de origem condenou o paciente com fundamento na narrativa apresentada pela vítima, por sua mãe e pela conselheira tutelar. Não se levou em consideração os testemunhos dos donos da casa em que supostamente teriam ocorrido os fatos, os quais afirmaram que o paciente não ficou sozinho com a vítima, além de outros detalhes trazidos no édito absolutório.
Nesse contexto, mister se faz o restabelecimento da sentença absolutória, haja vista a necessária prudência que se deve ter em crimes sexuais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido absolveu o agravado com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório, destacando divergências relevantes entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, além da ausência de elementos adicionais de corroboração robusta. 3. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de provas incontroversas, especialmente a palavra da vítima em crimes sexuais, que seria suficiente para fundamentar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória, fundamentada na insuficiência do conjunto probatório e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pode ser revista em sede de recurso especial sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, fundamentando a absolvição no princípio do in dubio pro reo, em razão de divergências nos relatos da vítima e insuficiência de elementos de corroboração. 6. A pretensão de reverter a conclusão absolutória exige o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, mas deve ser consistente e minimamente corroborada por outros elementos probatórios, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 8. A análise da suficiência probatória é atribuição das instâncias ordinárias, sendo vedado ao STJ realizar sua revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos II e VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.832.778/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 125-128 para não conhecer do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória. Comunique-se com urgências às instâncias ordinárias. Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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