STJ Jan26 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Pai com Filho Menor de 12 anos (TEA/TDAH) - Cuidados Especiais

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO XXXXXXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJ/RS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8004483-98.2025.8.21.0001.

Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, a fim de que este pudesse cuidar do filho menor e que necessita de cuidados especiais de saúde.

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, por maioria, a fim de revogar a prisão domiciliar e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 21/40, que restou assim ementado (fls. 8/9):

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. deferimento de prisão domiciliar especial a apenado que cumpre pena em regime fechado. ausência de comprovação de que é o único responsável pelos cuidados do filho. recurso ministerial provido. 1. Em sessão de julgamento ocorrida em 29/01/2025, no julgamento do recurso n.º 8001964- 87.2024.8.21.0001, este colegiado deu provimento a agravo em execução ministerial, para para revogar decisão que deferira a prisão domiciliar especial. 2. Superveniência de nova decisão do juízo da origem, concedendo novamente prisão domiciliar. Inexistência de informação nova que torne superados os fundamentos apresentados por este colegiado no acórdão n.º 80019648720248210001, que dizem respeito à ausência de demonstração de que o apenado seja o único responsável pelos cuidados do infante. 3. Relatório social elaborado pela 9ª Delegacia Penitenciária Regional Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, citado pela decisão agravada, que além de não alterar as premissas fáticas delineadas apresenta reduzido valor informativo, considerando que traz viés de análise incompatível com a natureza do documento. Apresentação de críticas à possibilidade de que os cuidados do filho do agravado recaiam sobre a companheira deste (madrasta daquele), a partir de argumentação desvinculada de parâmetros normativos ou técnicos. RECURSO PROVIDO.”

No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de manutenção da prisão domiciliar humanitária, por ser o paciente o único responsável pela guarda e pelos cuidados de seu filho menor com necessidades especiais. Assevera que o acórdão impugnado desconsiderou documentos oficiais, como laudos do Conselho Tutelar e de assistentes sociais, bem como decisão judicial de guarda, que demonstram a exclusividade e a aptidão do paciente para cuidar do menor.

Argui violação ao princípio do melhor interesse da criança e à prioridade absoluta conferida pela Constituição, ao impor a separação abrupta do convívio paterno.

Insurge-se contra a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, reputando-a genérica e inidônea ao afastar a decisão da vara de execução, por menosprezar avaliações técnicas. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de segundo grau que revogou a prisão domiciliar humanitária, para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em prisão domiciliar, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e manter a prisão domiciliar humanitária.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 70/72), as informações foram prestadas (fls. 75/93 e 97/100), e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 102/108).

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão da prisão domiciliar no curso da execução penal, a fim de que o paciente possa cuidar do filho de 8 anos de idade, que necessita de cuidados especiais.

Inicialmente, transcrevo os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, a fim de cassar a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente:

"Como apontado pelo acórdão que cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida ao agravado, não fora então comprovado que o sentenciado seria o único responsável pelos cuidados da criança. Referiu-se, outrossim, que "não sobreveio nos autos a juntada de documentos aptos a comprovar o risco da gravidez de Camila, circunstância que torna frágil a alegação de que por esse motivo não poderia cuidar do sobrinho menor. Ademais, observo que em 01 de março de 2024, data do parecer, a gestante relatou estar com cinco meses de gestação, de modo que na presente data, transcorridos 09 (nove meses), de tal modo que, já teria completado o ciclo gestacional, não possuindo mais o impeditivo alegado em momento anterior". A decisão recorrida afirma que "Sobrevieram documentos novos, alguns datados de março de 2025, seq. 481, que podem sim serem considerados novos, bem como substancial e irretocável parecer do corpo técnico da casa prisional (...)". Como visto, a decisão não especificou em que aspecto os "documentos novos" apresentados pela defesa no seq. 481 teriam inovado a situação executória já analisada pelo colegiado no julgamento do agravo em execução n.º 80019648720248210001. Do exame das peças em questão, constam dois documentos datados de março de 2025: o relatório do conselho tutelar (SEEU - 481.4) e as informações prestadas pela diretora do colégio em que estuda o filho do apenado (481.6). A primeira manifestação traz, em síntese, relato de assistentes sociais acerca de visita feita à residência do apenado enquanto gozava da prisão domiciliar posteriormente revogada por este colegiado, realizada em 24/02/2025. A segunda consiste em relato informando que o afastamento do recorrido teve como resultado, para o seu filho, "certa instabilidade emocional na Escola, mesmo não sabendo que o pai foi recolhido novamente ao sistema prisional", aduzindo ainda que "a continuação da participação e acompanhamento da vida escolar [do infante] já feitos pelo pelo pai, senhor Paulo Ricardo D Ávila Dias, é de extrema importância para seu desenvolvimento escolar e psicológico". Como se vê, não consta nenhuma informação inovadora que infirme os fundamentos apresentados por este colegiado no acórdão n.º 80019648720248210001, que dizem respeito à ausência de demonstração que o apenado seja o único responsável pelos cuidados do infante. A propósito, "A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças" (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024). De outro quadrante, o relatório social elaborado pela 9ª Delegacia Penitenciária Regional Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, citado pela decisão agravada, além de não alterar as premissas fáticas delineadas apresenta reduzido valor informativo, considerando que traz viés de análise incompatível com a natureza do documento. Com efeito, o parecer tem como foco apresentar críticas à possibilidade de que os cuidados do filho do agravado recaiam sobre a companheira deste (madrasta daquele), a partir de argumentação desvinculada de parâmetros normativos ou técnicos. Consigna, nesse sentido, "(...) que estamos inseridos em um sistema capitalista-racista-patriarcal, o qual carrega suas transformações sóciohistóricas, ainda que em constante transformação, mas estruturalmente mantido por suas formas de exploração, dominação e opressão atravessando toda a classe trabalhadora", a partir do que conclui que o cuidado da criança "não pode ficar com a madrasta" (SEEU - seq. 490.1): Parte-se da compreensão de que estamos inseridos em um sistema capitalista-racista- patriarcal, o qual carrega suas transformações sóciohistóricas, ainda que em constante transformação, mas estruturalmente mantido por suas formas de exploração, dominação e opressão atravessando toda a classe trabalhadora. Esse sistema desigual, produz riqueza e produz pobreza na mesma proporção, portanto, gerando desigualdades sociais e violação de direitos. “É também indispensável compreender que as desigualdades, molas propulsoras da negação dos direitos, não são permeadas apenas pelas relações de classe, mas, também, pelas relações sociais de sexo e raça/etnia.” (CISNE, p.143, 2015). É nessa realidade social que constituem e se reproduzem os papéis de gênero socialmente construídos, na qual perpassam valores, desde a criação e reprodução de práticas que reiteram situações de opressão. Como exemplo, as mulheres tiveram o papel social do cuidado, da satisfação, como o espaço do lar, o cuidado com as/os filhas/os, da casa e do marido, cabendo ao homem a função da manutenção econômica, sustento da casa e o trabalho fora do espaço doméstico. Dessa forma, trazendo para o contexto familiar do W, essa responsabilidade não pode ficar com a madrasta, ou seja, reproduzindo o sistema social machista onde as responsabilidades dos homens sempre sobrecarregam as mulheres. Nesse contexto, considerando que não foi comprovada nenhuma alteração relevante do quadro fático valorado por este colegiado no julgamento do acórdão n.º 80019648720248210001, inexistindo comprovação de que o apenado seja o único responsável pelos cuidados do filho, impositiva a revogação da prisão domiciliar novamente deferida na origem." (fls. 24/27)

Sobre o tema debatido, a orientação desta Corte Superior, em regra, é no sentido de que a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.

Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é maior de 70 anos, acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou, ainda, quando possuir filho menor ou deficiente físico ou mental e nos casos de condenada gestante, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de egressos dos regimes fechado ou semiaberto.

Na hipótese dos autos, vê-se do acórdão que cassou o benefício anteriormente concedido, que o TJ/RS consignou que não havia comprovação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do filho de 8 anos de idade. Todavia, em sentido contrário ao posicionamento do Colegiado, a Juíza da execução, que acompanha com maior proximidade as condições fáticas e as eventuais intercorrências no cumprimento da pena, assim informou acerca da situação atual da criança:

"2. Condições familiares e situação do filho menor – documentos do evento 481 Os documentos trazidos pela Defesa demonstram que o filho do apenado, W, de 8 anos, é diagnosticado com TEA e TDAH, necessitando de acompanhamento contínuo por equipe multiprofissional, além de atenção diária para atividades escolares, tratamento odontológico e consultas médicas especializadas. Consta que a mãe e a avó materna da criança encontram-se falecidas, e que o pai é o único responsável legal, exercendo a guarda provisória conforme termo juntado (evento 481.7). Há relatórios que demonstram a efetiva dedicação do genitor ao cuidado da criança durante o período em que esteve em prisão domiciliar: - Escolas (eventos 481.2 e 481.6): registram melhora significativa no desempenho escolar de W, maior estabilidade emocional e presença contínua e colaborativa do pai, descrevendo-o como responsável, atento e sempre acessível para acompanhar atividades escolares e comportamentais. - CREAS (evento 481.5): aponta que o genitor demonstra alto grau de comprometimento com o cuidado e convivência familiar, sendo perceptível a necessidade da presença paterna para evitar acolhimento institucional da criança. O órgão destaca avanços afetivos e rotineiros no vínculo entre pai e filho, reforçando que W já enfrentou dois lutos importantes (mãe e avó) e segue em risco emocional significativo. - Conselho Tutelar (evento 481.4): descreve o lar do apenado como organizado, limpo e adequado, relatando vínculo afetivo profundo entre pai e filho, participação ativa do genitor em consultas, tratamentos e rotinas escolares, além da continuidade medicamentosa e terapêutica necessária ao diagnóstico da criança. 3. Elementos destacados no EVENTO 490 – Relatório Social da Casa Prisional O relatório social carcerário confirma e aprofunda as informações anteriores, ressaltando pontos considerados centrais: a) O genitor é o único familiar apto a cuidar de W. Segundo a assistente social do Fórum, não há outro familiar com condições reais de assumir o cuidado do menino. A tia C declarou não conseguir exercer tal função, e a companheira do apenado, Sra. Silvana, possui 61 anos, enfrenta problemas de saúde, e não dispõe de condições pessoais e estruturais para assumir responsabilidade permanente pela criança. b) Risco concreto de institucionalização da criança. O relatório registra expressamente que, na ausência do pai, há risco real e imediato de encaminhamento de W para acolhimento institucional, situação reconhecida como prejudicial ao seu desenvolvimento, especialmente por se tratar de criança com deficiência (TEA e TDAH) e já submetida a duplo luto materno. c) Histórico consistente de cuidado, afeto e responsabilidade paterna. O documento relata que Paulo sempre manteve vínculos com o filho, mesmo durante períodos intramuros, destacando-se sua postura participativa, afetiva e protetiva, com acompanhamento assíduo das demandas escolares, terapêuticas e de saúde. d) Necessidade de continuidade da convivência familiar. O relatório afirma que o rompimento do convívio atual prejudica significativamente o bem-estar e a evolução emocional da criança, já afetado pela ausência recente do pai. e) Constatação de que o pai é o “único responsável” pelo menino. A equipe técnica afirma literalmente que Paulo é o único responsável por W, reforçando que sua ausência compromete a rotina, a segurança, o cuidado e o desenvolvimento integral da criança. 4. Decisão deste Juízo que concedeu prisão domiciliar (evento 494) A prisão domiciliar foi deferida por este juízo em 27/05/2025, por 90 dias, sob monitoramento eletrônico, considerando os documentos novos que demonstraram, de forma objetiva, que Paulo é o único responsável pela criança; a condição de saúde do apenado; o risco de acolhimento institucional do menor; e a necessidade de cuidados especiais diante do TEA/TDAH e do histórico de perdas. A decisão registrou, ainda, que tais documentos permitem reexaminar a situação conforme orientado no acórdão do TJRS ( evento 391), que havia cassado o mesmo benefício anteriormente concedido em outra oportunidade e autorizava nova análise caso surgissem elementos concretos. A decisão acima foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça." (fls. 97/98)
O Ministério Público Federal, em parecer favorável à concessão da prisão domiciliar ao paciente, assim destacou: "Logo, considerando os fins especiais de proteção de crianças e pessoas com deficiência, o fato de o paciente ser o único responsável legal pelo menino e o efetivo risco de que a permanência do genitor no regime fechado culmine com a necessidade de acolhimento institucional do menor, a prisão pena domiciliar coaduna-se com o melhor interesse da criança. Por derradeiro, impende destacar que a decisão de primeiro grau concessiva do benefício submeteu o paciente à monitoração eletrônica (art. 115, da Lei nº 7.210/1984), de modo a permitir a fiscalização contínua do seu comprometimento com a execução da pena e com a confiança nele depositada pelo Estado-juiz." (fl. 108)

Em tal contexto, a concessão da prisão domiciliar em razão de o sentenciado possuir filho menor de doze anos e que necessita de cuidados especiais, a teor do art. 117, III, da LEP, justifica-se em favor da proteção integral da criança, notadamente em razão da existência de elementos de convicção de que esta estaria mais protegida sob os cuidados do sentenciado, e em razão de ser este o único responsável legal pelo infante. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DA MÃE. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR AO PAI. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Embora o art.117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (cf: AgRg no HC n. 429.878/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 20/3/2018). 2- O pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Além disso, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação (Cf.: AgRg noHC n. 759.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoem 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3- No caso, o executado é pai de 3 infantes menores de 12 anos de idade, sendo um deles portador de autismo, cumpre pena no regime semiaberto desde o dia 11/10/2022, foi condenado por crime de tráfico de drogas, destituído, portanto, de violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícias de envolvimento das crianças no crime e tem bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves recentes. 4- Ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, porque a mãe está em lugar incerto e não sabido, desde 2021, de modo que o Conselho Tutelar passou a responsabilidade para a avó materna; contudo, o relatório psicológico atestou a piora do quadro de autismo em um dos filhos e a mudança de comportamento e humor também nos demais causadas pelo afastamento de ambos os genitores, a aflição da avó e sua dificuldade em cuidar dos netos. 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 764.603/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 8004483-98.2025.8.21.0001/RS, e restaurar a decisão do Juízo da Execução que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, com monitoramento eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1058419 - RS (2025/0482477-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 28/01/2026)


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