STJ Jan26 - Execução Penal - Saída Temporária Negada pela Longevidade da Pena e Falta Grave Antiga (fuga -2019) - Ilegalidade

     Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAXXXXXXX, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5006633-18.2025. 8.19.0500).

Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que o Juiz das execuções criminais indeferiu pedido de visita periódica ao lar, considerando a notícia de prática de nova falta grave (STJ, fls. 13 e 33/35). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):

SAÍDA TEMPORÁRIA - A ATENTA CONSULTA AO SEEU REVELA O SEGUINTE: 1º) NA DATA DE 30 DE DEZEMBRO DE 2018, O AGRAVANTE FUGIU, SENDO RECAPTURADO QUANDO PRATICOU NOVOS CRIMES DOLOSOS, AOS 30 DE ABRIL DE 2019, QUE RESULTARAM EM DEFINITIVA CONDENAÇÃO (VIO- LAÇÃO DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – TRÂNSITO EM JULGADO NO DIA 28 DE JUNHO DE 2021). PORTANTO, INDEPENDENTE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDI- MENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONFIGUROU-SE A FALTA GRAVE, COMO PREVISTO NO ARTIGO 52, CAPUT, DA LEI 7.210, DE 1984; 2º) O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO, SABEMOS, NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO, EM CURTO PRAZO, IN- FERIOR A CINCO MESES, TIVESSE “ABSOLUTO DIREITO” À SAÍDA TEMPORÁRIA. NO CASO CONCRETO, PORQUE PREMA- TURA, A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO APRESENTA-SE TOTAL- MENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DAS PENAS RE- CLUSIVAS IMPOSTAS AO RECORRENTE, CUJO TÉRMINO OCOR- RERÁ NO ANO DE 2034 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 – CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF [HABEAS CORPUS 104870 E 104242] E DO STJ - HABEAS CORPUS 309. 863/RJ E 295.075/RJ). ADEMAIS, OBSERVA-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRO FATO IMPEDITIVO: POSTERIOR DECISÃO, PRO- FERIDA NA DATA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, NOVAMEN- TE INDEFERINDO A VISITA PERIÓDICA AO LAR. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões, alega a ocorrência de constrangimento ilegal porque o indeferimento do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, notadamente em falta grave antiga, recente progressão de regime e tempo remanescente de pena.

Sustenta que a falta grave remota não pode ser utilizada de forma permanente para obstar direitos executórios, sobretudo diante do bom comportamento carcerário atual e da inexistência de faltas disciplinares recentes, em atendimento aos requisitos do art. 123 da LEP.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito a visita periódica ao lar. Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Da saída temporária – visita periódica ao lar O Tribunal manteve a decisão anterior, fundamentando do seguinte modo (e-STJ fls. 11/12):

[...] Na data de 30 de dezembro de 2018, o agravante fugiu, sendo recapturado quando praticou novos crimes dolosos, aos 30 de abril de 2019, que resultaram em definitiva condenação (processo de nº 0100246-35.2019.8. 19.0001 – violação dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 – trânsito em julgado no dia 28 de junho de 2021). Portanto, independente da instauração de procedimento administrativo disciplinar, configurou-se a falta grave, como previsto no artigo 52, caput, da Lei 7.210/84; 2º) O alcance do regime semiaberto, sabemos, não significa que o condenado, em curto prazo, inferior a cinco meses, tivesse “absoluto direito” à saída temporária. No caso concreto, porque PREMATURA, a concessão desse benefício apresenta-se TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DAS PENAS RECLUSIVAS impostas ao recorrente, cujo término ocorrerá no ano de 2034 (artigo 123, inciso III, da Lei 7.210/84 – consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal [habeas corpus 104870 e 104242] e do Superior Tribunal de Justiça - habeas corpus 309.863/RJ e 295.075/RJ). Ademais, observo a existência de outro fato impeditivo: posterior decisão, proferida na data de 16 de setembro de 2025, novamente indeferindo a visita periódica ao lar. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DESPROVI o recurso.

Respeitado o voto acima, esta Corte diverge de seu entendimento. A instância ordinária baseou-se em uma falta grave antiga, de 2018, consistente em fuga, com recaptura em 2019, portanto há mais de 6 anos.

Além disso, ressaltou a longevidade da pena, ao descrever que seu término ocorrerá em 2034. Analisando o relatório da situação processual executória e a transcrição da ficha disciplinar, verifica-se que somente há essa falta disciplinar antiga - fuga de 2018, com retorno em 2019 (STJ, fls. 17 e 19) -, sem nenhum outro dado negativo.

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como esses - infrações antigas e longevidade da pena - não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária. Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984. 2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver). Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade. 4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA PERIÓDICA AO LAR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. O INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO PLEITEADO DEVE SER FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS ARTS. 122 E SEGUINTES DA LEP. LONGEVIDADE DA PENA OU A GRAVIDADE ABSTRATA DAS CONDUTAS NÃO SE MOSTRAM COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A NEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o óbice do não conhecimento de seu agravo, limitando-se a defender a admissibilidade de seu recurso especial. 4. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 5. Contudo, o art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 6. Ademais, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado ou na quantidade de pena que resta a cumprir. 7. No caso, verifica-se que o indeferimento do benefício se deu exclusivamente pela gravidade abstrata dos crimes praticados e pela longevidade das penas restritivas de liberdade. 8. Nessas hipóteses, a concessão de habeas corpus de ofício se mostra necessária. 9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer ao recorrente o direito a saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar (visita à família), nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP, devendo, para tanto, o Juízo da Execução definir as condições desse benefício. (AgRg no AREsp n. 1.928.843/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 3. No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício de saída temporária concedido pelo Juízo das execuções, limitou-se a tecer considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena, não apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP. (HC 551.780/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes. 2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução. 3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes. 4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa. 5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020)

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o benefício da visita periódica ao lar para o sentenciado, afastando os fundamentos abstratos de longevidade da pena e do registro de uma falta disciplinar antiga, de 2018. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1063206 - RJ (2025/0508319-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 21/01/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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