STJ Jan26 - Execução Penal - suspensão da pena por aplicação de faltas - Ilegalidade - Descumprimento do monitoramento eletrônico
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE TALES XXXXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 5021026-79.2024.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, e determinou a interrupção da execução da pena entre 16/5/2024 e 11/8/2024. Consta que o paciente cumpre pena total de 25 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes de roubo (art. 157 do CP), receptação (art. 180 do CP) e associação criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), tendo sido implementado o requisito objetivo para o livramento condicional em 5/6/2023 (e-STJ fls. 28/29).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução alegando o preenchimento dos requisitos legais do art. 83 do CP, com lapso temporal implementado, inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, comparecimento ao Patronato e parecer favorável do Ministério Público, pugnando pela concessão do livramento condicional e pelo afastamento da interrupção da pena (e-STJ fls. 15/17).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESABONADOR. PRÁTICA DE 103 VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ EM RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA 1161 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso: Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de livramento condicional e determinou a interrupção da pena entre 16/05/2024 e 11/08/2024. 2. Fato relevante: Agravante condenado a 25 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão por crimes de roubo (art. 157, CP), receptação (art. 180, CP) e associação criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13). Beneficiado com regime aberto em janeiro/2024, mas registrou 103 violações ao monitoramento eletrônico. 3. Decisão anterior: Juízo da VEP indeferiu o benefício por ausência de requisito subjetivo, acolhendo parcialmente a justificativa apresentada para interromper a pena no período das violações. II. Questão em discussão 4. Se foram preenchidos os requisitos do livramento condicional, uma vez que a defesa sustenta lapso temporal implementado, ausência de falta grave nos últimos 12 meses e parecer favorável do MP; se pode ser considerado como requisito subjetivo o histórico prisional desfavorável, somente pelas violações ao monitoramento, e se existe desproporcionalidade na medida que fixou a interrupção da execução entre a primeira e a última violações. III. Razões de decidir 5. O livramento condicional exige não apenas o requisito objetivo, mas também o subjetivo, que deve considerar todo o histórico prisional do apenado (Tema Repetitivo 1161 do STJ). 6. Reiteradas violações (103 vezes) evidenciam ausência de autodisciplina e responsabilidade, incompatíveis com a benesse. O curto período em regime aberto e o elevado remanescente de pena (superior a 59%) reforçam a conclusão pela negativa do benefício. 7. A decisão que fixou a interrupção da pena no período das violações está devidamente fundamentada em elementos concretos, não configurando desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser analisado à luz de todo o histórico prisional do apenado, não apenas do último ano de execução (Tema 1161/STJ). Reiteradas violações ao monitoramento eletrônico demonstram ausência de autodisciplina e justificam o indeferimento do benefício. A interrupção da pena, fixada entre a primeira e a última violação, é medida legítima e proporcional, quando fundamentada em elementos concretos da execução. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III e par. ún.; CP, art. 157; CP, art. 180; Lei 12.850/13, art. 2º; LEP, art. 112.
No presente writ, a defesa alega que o requisito objetivo para o livramento condicional foi implementado em 5/6/2023; que a negativa do requisito subjetivo se apoiou em fundamentos genéricos, como gravidade dos crimes, elevado remanescente de pena e violações ao monitoramento, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos; e que houve afronta ao princípio da legalidade na execução penal, com exigência de critérios não previstos em lei (e-STJ fls. 5/6).
Sustenta, ainda, constrangimento ilegal autônomo decorrente da interrupção do cumprimento da pena entre 16/5/2024 e 11/8/2024, por inexistir falta grave formalmente reconhecida, ausência de procedimento disciplinar válido e acolhimento parcial das justificativas apresentadas, caracterizando sanção executória sem previsão legal específica e desproporcional, em violação aos arts. 7º e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (e-STJ fls. 6/8).
Requer o conhecimento do habeas corpus, a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da interrupção da pena, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da interrupção da pena no período indicado e restabelecer a contagem regular do tempo de execução; subsidiariamente, a cassação do acórdão impugnado para nova análise pelo Juízo da VEP, afastando a interrupção e observando legalidade e proporcionalidade; ou, ainda, a reavaliação do pedido de livramento condicional sem fundamentos inidôneos ou sanções executórias não previstas em lei (e-STJ fls. 10/11).
O pedido liminar foi indeferido e forma prestadas as informações pertinentes. O Ministério Público Federal, em parecer às e-STJ fls. 70/74, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
A controvérsia cinge-se ao indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo e à interrupção do cômputo de pena no período de 16/5/2024 a 11/8/2024. Para adequada compreensão, transcrevem-se, inicialmente, os fundamentos das instâncias ordinárias.
A respeito da negativa do livramento condicional e da interrupção do cômputo da pena, o magistrado de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29):
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a concessão de livramento condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado (requisito subjetivo do livramento) não pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo (ex.: análise apenas dos últimos 6 meses do comportamento do preso) - (STJ. 6ª Turma. REsp 1325182-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 20/2/2014 (Info 535). Desse modo, para que o magistrado negue os benefícios de execução penal sob o argumento da ausência de requisito subjetivo, é necessário que isso seja feito com base em elementos concretos extraídos da execução. No presente caso, o apenado ostenta 103 violações ao monitoramento eletrônico, tendo as violações se iniciado em 16/05/2024, pelo que data anterior ao preenchimento do requisito objetivo para LC. Analisando a justificativa apresentada pela Defesa, é possível verificar que a defesa sustenta que as violações se deram em decorrência do antigo trabalho do apenado, o qual trabalhava de segunda-feira à domingo, das 07:00 às 17:00. Tendo o apenado que sair de sua residência às 03:40, e retomando somente às 21:00. A Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório que corrobore com a versão apresentada. Ademais, não é crível que o apenado trabalhasse todos os dias da semana, ficando em casa apenas 6 horas e 20 minutos por dia. Insta ainda salientar que tal justificativa ainda carece de verossimilhança com as violações relatadas, sendo certo que na PRIMEIRA violação, constante na linha 103 do relatório de seq. 172.1, informa que o apenado estaria fora de sua residência às 23:03 do dia 16/05/2024, horário esse que conforme o informado pela Defesa, o apenado já estaria em casa. Analisando o processo, verifico que o apenado restou condenado a pena total de 25 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, sendo três vezes pelo artigo 157 do CP, uma vez pelo artigo 180 do CP e uma vez pelo artigo 2° da Lei 12850/13. Assim, dada a gravidade dos crimes praticados, o remanescente de pena superior a 15 anos e 08 meses , e o fato do apenado ter obtido a progressão ao regime aberto recentemente (janeiro/2024), as reiteradas violações ao monitoramento, este juízo entende não estar preenchido totalmente o requisito subjetivo para um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade. Pelo exposto, entende-se que o apenado, por ora, não está apto a receber o benefício requerido, em razão do que, INDEFIRO o pleito de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo autorizador para concessão do benefício, na forma do artigo 83, inciso III e parágrafo único, do CP. No que tange a justificativa apresentada, ACOLHO PARCIALMENTE, devendo a pena ser interrompida em 16/05/2024 (primeira violação) e retomada em 11/08/2024 (última violação).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter integralmente a decisão, teceu as seguintes considerações, em voto que negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 15/19 e 26/27):
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo réu, Felipe Tales Sobrinho de Souza contra decisão proferida pelo Magistrado da Vara de Execuções Penais, que acolheu parcialmente a justificativa do apenado para interromper o cumprimento de pena entre 16/05/2024 e 11/08/2024, indeferindo, contudo, o pedido de Livramento Condicional, em razão de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico e do remanescente de pena superior a 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Inconformada, a Defesa interpôs o presente agravo (razões juntadas às fls. 40/46 da pasta 02), sustentando a ilegalidade do decisum, porquanto o agravante teria cumprido todos os requisitos exigidos por lei, tendo, inclusive, implementado o lapso temporal exigido para a obtenção do benefício e deixado de cometer qualquer falta grave nos 12 meses anteriores. Aduz, ainda, que se encontra em regime aberto desde janeiro/2024, comparecendo regularmente ao Patronato e sem novas anotações em sua ficha de antecedentes criminais. Ressalta que o sentenciado implementou o lapso temporal necessário em 05/06/2023, não registra falta grave e possui comportamento carcerário excepcional, conforme atestado pela TFD anexada. Argumenta que, mesmo diante do parecer favorável do Ministério Público, o juízo de origem negou o benefício, fundamentando-se na gravidade dos crimes praticados, no quantum de pena remanescente (superior a 15 anos), no curto período em regime aberto e nas violações ao monitoramento eletrônico. (…) Verifica-se que, após iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, por vários crimes de roubo e um de receptação, ao agravante foi concedido o regime aberto. Todavia, durante referido período, praticou infrações ao monitoramento eletrônico em mais de 100 oportunidades, conforme ofício e relatórios apresentados pela Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 16 e seguintes do indexador 02). O Ministério Público opinou pela concessão do livramento condicional, contudo, o pedido do apenado foi indeferido pelo Juiz da VEP, nos seguintes termos: “É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a concessão de livramento condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado (requisito subjetivo do livramento) não pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo (ex.: análise apenas dos últimos 6 meses do comportamento do preso) - (STJ. 6ª Turma. REsp 1325182-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 20/2/2014 (Info 535). Desse modo, para que o magistrado negue os benefícios de execução penal sob o argumento da ausência de requisito subjetivo, é necessário que isso seja feito com base em elementos concretos extraídos da execução. No presente caso, o apenado ostenta 103 violações ao monitoramento eletrônico, tendo as violações se iniciado em 16/05/2024, pelo que data anterior ao preenchimento do requisito objetivo para LC. Analisando a justificativa apresentada pela Defesa, é possível verificar que a defesa sustenta que as violações se deram em decorrência do antigo trabalho do apenado, o qual trabalhava de segunda-feira a domingo, das 07:00 às 17:00. Tendo o apenado que sair de sua residência às 03:40, e retomando somente às 21:00. A Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório que corrobore com a versão apresentada. Ademais, não é crível que o apenado trabalhasse todos os dias da semana, ficando em casa apenas 6 horas e 20 minutos por dia. Insta ainda salientar que tal justificativa ainda carece de verossimilhança com as violações relatadas, sendo certo que na PRIMEIRA violação, constante na linha 103 do relatório de seq. 172.1, informa que o apenado estaria fora de sua residência às 23:03 do dia 16/05/2024, horário esse que conforme o informado pela Defesa, o apenado já estaria em casa. Analisando o processo, verifico que o apenado restou condenado a pena total de 25 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão, sendo três vezes pelo artigo 157 do CP, uma vez pelo artigo 180 do CP e uma vez pelo artigo 2° da Lei 12850/13. Assim, dada a gravidade dos crimes praticados, o remanescente de pena, e superior a 15 anos e 08 meses o fato do apenado ter obtido a progressão ao regime aberto recentemente (janeiro/2024), as reiteradas violações ao monitoramento, este juízo entende não estar preenchido totalmente o requisito subjetivo para um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade. Pelo exposto, entende-se que o apenado, por ora, não está apto a receber o benefício requerido, em razão do que, o pleito de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo autorizador INDEFIRO para concessão do benefício, na forma do artigo 83, inciso III e parágrafo único, do CP. No que tange a justificativa apresentada, ACOLHO PARCIALMENTE, devendo a pena ser interrompida em 16/05/2024 (primeira violação) e retomada em 11/08/2024 (última violação). Ciência às partes. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica (de lançamento no sistema). Cariel Bezerra Patriota Juiz de Direito.” A defesa técnica interpôs o presente agravo sustentando a necessidade de concessão do benefício do livramento condicional, sob o argumento de que o agravante não cometeu falta grave na unidade prisional nos últimos 12 meses e que todos os requisitos para a concessão da referida benesse estariam preenchidos. Ocorre que, como já salientado, o agravante, quando em gozo de benefício anteriormente concedido (Prisão Albergue Domiciliar), deixou de comparecer ao Patronato, além de ter violado as normas de monitoramento em 103 ocasiões, conduta que se revela totalmente desarrazoada. Ressalte-se, ainda, que os praticados pelo agravante foram cometidos com violência e sob grave ameaça, restando mais de 59% de pena a cumprir. O livramento condicional fundamenta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado (artigo 36 do CP), permitindo-lhe permanecer fora do estabelecimento penal sem qualquer vigilância. Todavia, o agravante já demonstrou não estar preparado para tal benefício, ainda, diante de sua trajetória conturbada no sistema prisional até então. (…) No que concerne ao pedido de desconsideração da interrupção da pena determinada entre os dias 16/05/2024 e 11/08/2024, melhor sorte não assiste ao apenado. Isso porque a medida refere-se exatamente à primeira e última violação registradas, sendo certo que o agravante afirmava trabalhar até as 17:00 hs, mas as infraçõs ocorreram, por vezes, por volta das 23:00 hs, vejamos: “No presente caso, o apenado ostenta 103 violações ao monitoramento eletrônico, tendo as violações se iniciado em 16/05/2024, pelo que data anterior ao preenchimento do requisito objetivo para LC. Analisando a justificativa apresentada pela Defesa, é possível verificar que a defesa sustenta que as violações se deram em decorrência do antigo trabalho do apenado, o qual trabalhava de segunda-feira a domingo, das 07:00 às 17:00. Tendo o apenado que sair de sua residência às 03:40, e retomando somente às 21:00. A Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório que corrobore com a versão apresentada. Ademais, não é crível que o apenado trabalhasse todos os dias da semana, ficando em casa apenas 6 horas e 20 minutos por dia. Insta ainda salientar que tal justificativa ainda carece de verossimilhança com as violações relatadas, sendo certo que na PRIMEIRA violação, constante na linha 103 do relatório de seq. 172.1, informa que o apenado estaria fora de sua residência às 23:03 do dia 16/05/2024, horário esse que conforme o informado pela Defesa, o apenado já estaria em casa.” À conta de tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo defensivo, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.”
No mérito, conforme relatado, a impetração sustenta que o requisito objetivo foi implementado em 5/6/2023, que a negativa do requisito subjetivo teria se apoiado em fundamentos genéricos e que a interrupção do cômputo da pena carece de previsão legal específica e de reconhecimento formal de falta grave.
Acerca do benefício do livramento condicional, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da benesse, dentre outros requisitos:
Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; [...] Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido pelo Tribunal de Justiça tendo em vista que o apenado "[...] quando em gozo de benefício anteriormente concedido (Prisão Albergue Domiciliar), deixou de comparecer ao Patronato, além de ter violado as normas de monitoramento em 103 ocasiões, conduta que se revela totalmente desarrazoada" (e-STJ fl. 19).
Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", para a concessão do benefício, o que justifica, efetivamente, o indeferimento da benesse.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Ressalte-se que, no caso, as instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos extraídos da execução, a prática de 103 violações ao monitoramento eletrônico em curto espaço de tempo após a progressão ao regime aberto, além do elevado remanescente de pena, concluindo pela ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade compatíveis com a benesse. Não há, pois, teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada na via estreita. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompam o prazo para obtenção do benefício. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte. Precedentes. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional. Precedentes. IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de maneira a se afastar a interpretação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.370/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal podem justificar o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. "O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.898/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. 2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021.) 2. O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.180/MS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ademais, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). Na mesma linha, AgRg no HC n. 706.781/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; AgRg no REsp 1.963.528/PR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; e AgRg no HC n. 666.283/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021.
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional — bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) — deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Por outro lado, a violação dos deveres de cumprimento do monitoramento eletrônico não acarreta a interrupção da pena, por falta de previsão legal. As consequências dessa violação são apenas as seguintes, prevista no art. 146-C, parágrafo único, da LEP: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
[...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VIII - a revogação do livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGIMENTO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 38, 39 e 113 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.112.807/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar. 2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação. 7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Assim, quanto à interrupção do cumprimento da pena, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar em parte o acórdão combatido e determinar que o Juízo das execuções criminais revogue a interrupção da pena quanto ao período de violação de monitoramento eletrônico, considerando, ao contrário, como devidamente cumprida a pena em tal período. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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