STJ Jan26 - Júri - Pronúncia Anulada - Referência Genérica à Existência de Provas Judiciais Sem Indicá-las - Homicídio Qualificado - art. 93, IX, da CF

      Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM REFERÊNCIA GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.

DECISÃO

DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ELCIO RANGEL DA SILVA NETO, pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (Autos n. 0069655-30.2019.8.09.0014, da Vara Criminal da comarca de Aragarças/GO).

Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que, em 11/8/2023, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia (fls. 24/36).

Sustenta-se a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea quanto à autoria, com motivação genérica e estereotipada, pois o Juízo afirmou apenas que "os indícios da autoria revelam-se pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo cômputo das demais provas" (fl. 3), sem individualização dos elementos.

Alega-se a inidoneidade do acréscimo de fundamentação pela Corte a quo, que, além de tolher da defesa o contraditório em sede recursal, também falhou em demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria, restringindo-se a reproduzir testemunhos baseados em ouvir dizer.

Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da pronúncia e do acórdão que a confirmou, inclusive com a suspensão de eventual sessão do Tribunal do Júri.

No mérito, pede a impronúncia ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para a prolação de novo decisum. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. A liminar foi indeferida (fls. 631/632).

Prestadas as informações (fls. 636/638), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 646/650).

É o relatório.

Inicialmente, destaco que o writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (cf. o AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).

No entanto, entendo que há patente ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

Confira-se a decisão de pronúncia, no trecho em que aponta a existência de indícios de autoria (fl. 40 – grifo nosso):

Os indícios da autoria revelam-se pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo cômputo das demais provas, de onde se extrai a probabilidade de que o acusado é responsável pelo crime narrado na exordial. Assim sendo, existe a probabilidade de que o acusado, entre os dias 01º e 06 de novembro de 2018, em horário não delimitado, na Rua Edézio Belém, nº 87, Setor Ceará, na cidade de Aragarças/GO, o denunciado ÉLCIO RANGEL DA SILVA NETO, vulgo “Elcinho”, agindo com manifesto animus necandi, por motivo torpe (vingança por dívida decorrente de um acidente automobilístico), utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. [...] Destarte, do contexto probatório, cumpre asseverar que a situação fática dos autos amolda-se na norma insculpida no artigo 413, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/08, que trata da pronúncia, para a qual se exige apenas a prova da existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, sem adentrar propriamente no mérito da acusação e sempre evitando influenciar no ânimo das pessoas que comporão o Conselho de Sentença. Por isso, impõe-se que seja levada a efeito a pronúncia do acusado, uma vez que os requisitos exigidos se fazem presentes, não havendo que se incorrer em maiores delongas, por tratar-se apenas de juízo de admissibilidade da peça acusatória.

O Tribunal estadual, ao apreciar o recurso interposto pela defesa, entendeu que não havia nulidade, ressaltando que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, e deve ser fundamentada de forma sucinta e ponderada, a fim de se evitar nulidade por excesso de linguagem, até mesmo para não influenciar a convicção dos jurados quando do plenário (fl. 27).

Sucede que, da atenta análise da decisão de pronúncia, observa-se que o Magistrado singular não logrou fundamentá-la adequadamente, limitando-se a afirmar, de forma genérica e lacônica, que os indícios de autoria se revelam pelos depoimentos das testemunhas e pelas demais provas, sem transcrever os referidos depoimentos e apontar, objetivamente, quais elementos embasaram sua convicção.

Ocorre que tal forma de proceder ofende não só um princípio constitucional (art. 93, IX, da CF), mas impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o acusado seria levado a julgamento por um Conselho de juízes leigos sem nem sequer serem declinados os motivos que guiaram o Magistrado a tal conclusão.

Esta Corte possui orientação de que, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).

Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do voto vencido proferido pelo Relator na origem, com o qual estou de pleno acordo (fls. 344/345 – grifo do original):

[...] Razão assiste ao embargante quando afirma em seu recurso (mov. 58) que “ A análise realizada para o convencimento do Juízo, não faz transcrição, ou sequer menção à prova testemunhal e outros elementos com base empírica idônea que pudessem compor os indícios de autoria levantadas em favor do requerente, limitando a decisão a partir da tese de defesa de negativa de autoria em se limitar a que o Tribunal do Júri, promova a análise dos fatos e chegue ao seu convencimento.”. Da análise da decisão de pronúncia, é evidente que o mencionado ato padece de um mínimo de fundamentação concreta quanto ao convencimento do juízo da participação do recorrente no evento delitivo ou do acolhimento das circunstâncias qualificadoras, em flagrante violação ao artigo 93, inciso IX, Constituição da República. Sabe-se que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, servindo os indícios do convencimento do julgador apenas para o prosseguimento da ação, de forma a provocar o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão, contudo, deve demonstrar de forma concreta, ainda que sucintamente, a razão do reconhecimento específico de cada conduta que levou à pronúncia, bem como das circunstâncias do evento, o que ocorreu de forma precária na espécie. No caso, a decisão carece de expressão da interpretação dos depoimentos, já que sequer ou a menção a qualquer testemunho ouvido em audiência. Na realidade a motivação foi apresentada de modo meramente formal, sem desenvolvimento de juízo justificativo com relação ao que se decide. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO CONFIGURADO HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum – em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados – ser fundamentado, dado a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP)e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política). 2 . Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e, em consequência, relaxar a prisão cautelar imposta ao insurgente, por excesso de prazo para o encerramento do feito. (Habeas corpus 456228/PA, p. 21/11/2019). Destaca-se, por oportuno que, em regra, é necessário citar trechos de depoimentos colhidos na fase jurisdicionalizada (ainda que de maneira indireta). No entanto, ainda que assim não fosse, é preciso que a decisão esteja expressamente justificada, utilizando-se de premissas argumentativas, para explicitar o porquê de tal conclusão, neste caso, da necessidade de pronúncia do embargante. Em que pese na fase de pronúncia a decisão deva ser mais comedida, para não exercer influência sobre os jurados, é necessário que a fundamentação, ainda que sucinta, faça referência a dados concretos do processo, o que não ocorreu. [...]

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0069655-30.2019.8.09.0014, sem prejuízo de que outra seja proferida, desde que devidamente fundamentada em elementos de convicção produzidos na instrução criminal. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1048480 - GO (2025/0426365-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 21/01/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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