STJ Jan26 - Operação Dilúvio - Corrupção - Lavagem - Busca Pessoal a Políticos em Aeroporto - Denúncia de Colaborador de que Investigados Transportavam Dinheiro - Nulidade Absoluta das Provas - art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 veda medidas cautelares reais com fundamento apenas nas declarações de colaborador - IPL Trancado
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOEXXXXXXXXXXRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Petição Criminal n. 0814952-66.2023.4.05.0000). Consta dos autos que os dois primeiros pacientes foram denunciados perante a Corte Regional como incursos nos arts. 317, 337-E e 337-F do Código Penal, na denominada "Operação Dilúvio" (Ação Penal originária n. 0813344-33.2023.4.05.0000).
Em um segundo momento, instaurou-se o IPL n. 2023.0099663-SR/PF/PE para apurar a prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro. No presente mandamus, a defesa se insurge, em síntese, contra a busca pessoal realizada pela polícia federal na segunda e no terceiro pacientes, ao desembarcarem no aeroporto de Brasília, em 23/11/2023.
Sustenta que não foram indicadas fundadas suspeitas que autorizassem a abordagem, devendo ser esta considerada ilegal. Nesse contexto, considera igualmente ilegal o afastamento do sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos na busca pessoal.
Pede, liminarmente, a suspensão do inquérito. No mérito, pugna pela nulidade da busca pessoal, bem como das provas derivadas, com o consequente trancamento do IPL n. 2023.0099663-SR/PF/PE.
A liminar foi deferida às e-STJ fls. 343-345, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 354-356 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 358-371, pela denegação da ordem, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NOTÍCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E APURAÇÕES PRÉVIAS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareço que não se trata de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que a decisão impugnada foi proferida pela Corte Regional em razão da sua competência originária à época.
Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa se insurge, em síntese, contra a busca pessoal realizada nos pacientes, por considerar que não foram indicadas suspeitas que justificassem a diligência. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Na hipótese dos autos, consta do acórdão impugnado que "[a] Polícia Federal relata que teve conhecimento, por meio de colaborador que preferiu ter sua identidade preservada (art. 4º-B da Lei n. 13.608/2018), que Daniela XXXXXXXXXXXa viajariam para Brasília, no Distrito Federal, portando considerável quantia de dinheiro em espécie" (e-STJ fl. 36). Destacou-se, no mais, que (e-STJ fls. 36-37):
A Polícia narra que havia fundados indícios para promover a abordagem pessoal, consistentes no fato de que Daniela XXXXXXXXX Lyra foram indiciados por lavagem de dinheiro e de terem declarado no IPL n. 0812543-54.2022.4.05.0000, respectivamente, "possuir renda mensal de R$ 5.000,00 decorrente de sua remuneração como Secretária Municipal de Água Preta", e "não possuir renda, vivendo de mesada de seus pais", renda mensal de R$ 5.000,00 decorrente de sua remuneração como Secretária Municipal de Água Preta", e "não possuir renda, vivendo de mesada de seus pais", o que seria incompativel "com o porte de grande soma de dinheiro; tendo em conta, ainda, que ambos possuem contas bancárias para realizar eventuais transações financeiras de maneira menos arriscada, principalmente diante do clima de insegurança pública que assola o Brasil; e, por fim, considerando a existência de investigação em curso contra os referidos passageiros, tendo sido, inclusive, expressamente solicitada no relatório policial a continuidade das investigações para apurar outros fatos ainda não elucidados no bojo do inquérito 2022.046977 diante da grande quantidade de eventos criminosos apurados, no que concordara o MPF em sua cota que apresentou a denúncia".
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a abordagem dos pacientes decorreu, em síntese, de informação obtida por colaborador a respeito do transporte de dinheiro em espécie.
Contudo, conforme explicitado na decisão liminar, o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 veda medidas cautelares reais com fundamento apenas nas declarações de colaborador.
Com efeito, "[o] acordo de colaboração premiada [...] é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16)". (AgRg na Pet n. 15.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE COLABORADOR. VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO APENAS NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. [...]. 3. A Lei 12.850/2013/2013 é peremptória ao dizer que "medidas cautelares reais ou pessoais", "recebimento de denúncia ou queixa-crime" e "sentença condenatória" não serão decretadas ou proferidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador (art. 4º, § 16). 4. Ainda que conste da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão que "os elementos de informação dão conta de que as diligências investigatórias iniciaram em razão do recebimento de 'denúncia-anônima', que noticia a existência de um depósito de cigarros localizado à Rua Doutor Laureano, n° 46, bairro da Chacrinha, Duque de Caxias/RJ", o pedido de busca e apreensão foi deferido em 22/6/2020, tendo a denúncia dito que o contato com o colaborador premiado iniciou-se em 27/11/2019, tendo o impetrante juntado o documento que se trata do termo de depoimento prestado em juízo por parte do colaborador em 28/10/2020, data bem próxima àquela em que se deferiu a busca e apreensão, mas distante da data do primeiro contato do Ministério Público com o colaborador. 5. Vislumbra-se ainda inconsistência jurídica na narrativa do Ministério Público, porque a notícia apócrifa foi encaminhada ao órgão acusador em 28/2/2020, mas a data do Relatório de Missão e das fotografias produzidas é de 18/2/2020, isto é, as diligências policiais antecederam o comunicado do crime; aliás tudo foi produzido depois do primeiro contato do Ministério Público com o suposto agente colaborado (27/11/2019). 6. Tem-se dos autos o documento referente ao ato constitutivo da empresa Adiloc Comercial Distribuidora EIRELI registrado na Junta Comercial, no qual, verifica-se que o imóvel apontado pelo Ministério Público como uma residência em que, supostamente, o grupo exerce a atividade criminosa, e onde foram registradas as fotografias pelos agentes policiais, na verdade é um estabelecimento legalmente autorizado como depósito fechado e descaracterizado de cigarros - Filial 4 da Adiloc Comercial Distribuidora EIRELI, CNPJ n. 15.252.360/0001-58. 7. Habeas corpus concedido. Reconhecida a ilegalidade da ordem de busca e apreensão e de todos os elementos de informação dela decorrentes, devendo tais elementos e os deles decorrentes ser desentranhados dos autos dos processos de medidas cautelares n. 0123978-11.2020.8.19.0001 e n. 0175939-88.2020.8.19.0001, assim como do processo principal n. 0119491-61.2021.8.19.0001. 8. Trancamento da ação penal (processo n. 0119491-61.2021.8.19.0001) por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva (justa causa). Revogação da prisão preventiva. Soltura do paciente, se por outro motivo não erstiver preso. Efeito extensivo (art. 580 - CPP) em relação aos corréus (trancamento da ação penal e concessão da liberdade). (HC n. 750.946/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) [...]. 8. No que diz respeito à alegada carência de adequada fundamentação do decreto de busca e apreensão, em virtude de se embasar apenas em depoimentos contraditórios de colaboradores, registro, de início, que, de fato, o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, estabelece que "nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória". 9. Na hipótese dos autos, verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, mas pela simples leitura do decreto de busca e apreensão, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. - Precedentes do STF e do STJ. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para para anular o decreto de busca e apreensão, bem como as provas dele derivadas, em virtude de sua deficiente fundamentação, sem prejuízo de que seja novamente decretada a medida, em observância ao regramento legal. (HC n. 624.608/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Nessa linha de intelecção, estando o juiz proibido de fundamentar uma medida cautelar real de busca pessoal em declarações de colaborador, com maior razão não se pode admitir que referidas informações sejam consideradas fundadas suspeitas aptas a autorizar uma abordagem sem decisão judicial, sob pena de se configurar verdadeira burla à disciplina legal. Pelo exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal, com o consequente trancamento do IPL n. 2023.0099663-SR/PF/PE. Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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