STJ Jan26 - Tornozeleira Eletrônica - Raio de Monitoramento Aumentado para 20 Km da Base Domiciliar - Medida Cautela deve ser Proporcional e Adequada - Lei de Drogas
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BORIS XXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500363701). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/4/2025, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em 3/8/2022, no bojo do HC 760784/SE, foi-lhe concedida liberdade provisória em decisão de minha lavra, com aplicação de medidas cautelares alternativas, que foram fixadas pelo magistrado singular.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das medidas impostas (notadamente o monitoramento eletrônico com raio de 3 quilômetros), bem como prejuízo à defesa pelo atraso no acesso às provas essenciais.
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/30): Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas há mais de três anos sem o início da instrução processual. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das restrições, requerendo a revogação das medidas, especialmente o monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a ampliação do seu raio de inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão por mais de três anos, sem o início da instrução criminal, configura excesso de prazo para a formação da culpa, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal em um caso de apurada complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção das referidas medidas cautelares está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante dos indícios de envolvimento do paciente com uma organização criminosa estruturada e com atuação interestadual no narcotráfico. 4. A complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos e análise pericial de múltiplos aparelhos, justifica a dilação do prazo processual. 5. O excesso de prazo não resulta de uma simples operação aritmética, devendo ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade, que admite a superação dos prazos legais em casos complexos, desde que não haja desídia do juízo processante. 6. Em matéria cautelar, prevalece o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, possui melhores condições para avaliar a necessidade e a adequação das restrições impostas. 7. As medidas aplicadas, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se adequadas e necessárias, sendo que a sua substituição por outras ainda mais brandas mostram-se insuficientes para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para a formação da culpa não se configura pela mera contagem aritmética do tempo decorrido, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do feito, decorrente da necessidade de diligências como a realização de perícia em dados telemáticos e telefônicos, constitui circunstância que justifica a superação da temporalidade processual ordinária, não caracterizando constrangimento ilegal.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medidas cautelares por mais de três anos sem início da instrução, ausência de fundamentação concreta e contemporânea, desproporcionalidade da monitoração eletrônica com raio de 3 km, cumprimento exemplar das cautelas sem descumprimentos, excesso de prazo na formação da culpa, e prejuízo ao exercício da defesa por atraso e ausência de acesso às provas (quebra de sigilo telefônico, laudos e relatórios).
Requer a revogação das medidas cautelares, sobretudo da monitoração eletrônica; subsidiariamente, a manutenção apenas de cautelas menos gravosas (comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da Comarca), ou ao menos a ampliação do raio de inclusão para ao menos 15 ou 20 km (e-STJ fls. 22/25). A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 68/70. Informações às e-STJ fls. 72/74. Pleiteada a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 81/90), o pedido foi indeferido (e-STJ fls. 93/95). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 101/106).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.
Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 33/37):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Emanuel Dantas de Andrade Lima, em favor de BORIS AIDAN FONSECA, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato proferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Campo do Brito/SE, que, em síntese, nos autos do processo nº 202563000688, indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente no feito de origem. Dentro dos limites da cognição, de fato, abstraídos os elementos fáticos que envolvem a ação penal promovida em face do paciente, que são relativos ao mérito, cujo exame é defeso nessa via mandamental, observa-se que o cerne da questão se pauta na alegada ausência de contemporaneidade, no excesso de prazo para a formação da culpa, ante a suscitada demora do início da instrução processual e na desproporcionalidade da manutenção das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, especialmente diante do referido longo prazo de restrições. Nesse contexto, nota-se que a decisão combatida que indeferiu a revogação das referidas medidas diversas de prisão está devidamente apoiada nos elementos que, segundo o Juízo de origem, ainda justificam a necessidade das cautelas, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. É que a autoridade apontada como coatora, ao manter as medidas, fundamentou sua decisão na persistência dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à sua imposição cautelar originária, salientando os indícios do envolvimento do réu/paciente com o narcotráfico em uma organização criminosa estruturada e com atuação interestadual, o seu histórico criminal anterior e a complexidade da causa, que envolveu interceptações telefônicas e análise pericial de múltiplos aparelhos. Em verdade, a autoridade coatora vislumbrou a necessidade da manutenção de tais medidas para inibir que o acusado exerça influência sobre as testemunhas a serem ouvidas, assegurando a lisura da colheita de provas. Não se pode olvidar, ainda, que a eventual revogação de tais medidas cautelares, mormente a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se da Comarca por lapso superior a 30 dias, neste momento, ampliaria o risco de influência do paciente sobre os co-partícipes ou conhecedores do esquema criminoso em apreço. Cumpre destacar que, em matéria de medidas cautelares, deve ser observado o princípio da confiança no Juiz do processo de origem, uma vez que este se encontra mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, possuindo melhores condições para avaliar a persistência da necessidade das restrições impostas. Embora os argumentos da impetração, especialmente no que tange ao extenso lapso temporal de cumprimento das medidas sem o início da instrução, sejam de considerável relevância, a análise aprofundada de sua repercussão sobre a necessidade e adequação ou revogação das cautelares demanda um exame mais detido. Na realidade, trata-se de ação penal bastante complexa, inclusive, com indicação de fortes indícios de que o paciente atua há anos no tráfico de entorpecentes, mantendo vínculos como organização criminosa especializada no narcotráfico. A complexidade da causa ficou constatada, também, em razão da realização de várias interceptações telefônicas, além da quebra de sigilo de dados telemáticos e análise pericial de múltiplos aparelhos telefônicos, consoante se verifica dos autos de origem. Outrossim, restou demonstrado no Juízo de 1º grau que o referido histórico criminal anterior do paciente em organização criminosa deu-se, também, em virtude do apurado nos autos do processo nº 201653000267, o qual indica a apreensão de diversos bens e centenas de quilos de droga, havendo inclusive o trâmite do SEEU 00009946420188250086, que está em andamento. Ademais, consta dos autos de origem que foram transportadas grandes quantidades de drogas, com origem no Estado de São Paulo e destino final em Sergipe. Restou também evidenciado na denúncia que, durante as investigações policiais deste feito, verificou-se a existência de contatos do paciente com país estrangeiro (Bolívia), sugerindo, assim, a ligação direta dele com fornecedores internacionais de drogas, demonstrando a suposta periculosidade concreta da atuação dele, o que reforça o raciocínio quanto a manter a garantia da ordem pública, consoante trechos da exordial acusatória, a seguir transcritos: “(…) Durante o curso das investigações, apurou-se que o denunciado BÓRIS AIDAN FONSECA atua há anos no tráfico de entorpecentes, mantendo ligação com organização criminosa especializada no narcotráfico, inclusive com registros de envolvimento em procedimentos anteriores, nos quais foram apreendidos centenas de quilos de drogas e diversos bens de origem ilícita (Processo nº 201653000267). Conforme apurado, Bóris utilizava pessoas jurídicas registradas em seu nome (CNPJ) com o propósito de lavagem de dinheiro, oriundo da atividade ilícita. A droga era transportada por via terrestre, em grandes quantidades, com origem no estado de São Paulo e destino final em Sergipe. Diante das suspeitas, foi autorizada a interceptação telefônica da linha anteriormente utilizada pelo denunciado (79- 98134-2432) e do IMEI ( 356.717.119.924.057), sendo posteriormente constatado que ele passou a utilizar novo terminal (79-98128-9690), registrado em nome de seu genitor, José da Silveira Fonseca, em clara tentativa de dissimular sua identidade e dificultar o rastreamento da investigação policial. (…) Além disso, constatou-se a existência de contatos com número de DDD de país estrangeiro (Bolívia), o que sugere ligação direta com fornecedores internacionais de drogas, dada a condição geográfica da Bolívia, que faz fronteira com estados do Brasil com histórico de rota do tráfico (Acre, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul). Em 01 de abril de 2022, o interlocutor identificado como “Gois Cambista” enviou áudios ao denunciado para justificar o atraso no pagamento de dívidas relacionadas ao tráfico, sendo orientado por Bóris a efetuar o depósito em outra conta. No mesmo dia, Bóris questionou sobre o tipo de material comercializado, ao que foi informado que o primo do interlocutor trabalhava com “os dois material”, referindo-se a dois tipos de drogas, indicando sua posição hierárquica dentro da organização criminosa (…)” Nesse diapasão, então, especificamente quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente do atraso para formação da culpa do paciente, vale registrar, também, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento segundo o qual o excesso de prazo no processo deve ser auferido sob um juízo de razoabilidade. Não basta, portanto, uma simples operação aritmética, com contagem de prazos feita de maneira inflexível, para se afirmar se há ou não constrangimento ilegal no encarceramento do paciente. Em verdade, a ocorrência de certo atraso no término da instrução criminal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade, não causa constrangimento ilegal, porque as diligências são procedimentos necessários e triviais no feito, e também, causa natural de demora no processamento de uma ação penal tão complexa como a dos autos. Portanto, é necessário, antes de mais nada, averiguar se existem circunstâncias que tornam o feito complexo e que ensejem o excesso na sua conclusão, como acontece no caso concreto e que foi dito alhures. Além de tudo isso, este mesmo posicionamento proclama que, em não havendo desídia do juízo processante na condução do feito, também não há que se falar em constrangimento ilegal por cúmulo prazal. Destaque-se, por oportuno, que a denúncia foi ofertada em 11 de abril de 2025, recebida pelo Juízo de 1º grau em 14 de abril de 2025, com a devida citação do acusado/paciente para apresentar resposta à acusação no processo. Nesse toar, observa-se que não se trata, portanto, de processo inerte ou paralisado, mas de ação penal em pleno andamento, com a adoção das providências legais previstas, inclusive deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público de origem. Diante de tal cenário, em observâncias às peculiaridades do caso concreto e aos vetores jurisprudencialmente consagrados para constatação de constrangimento ilegal, conclui-se que os limites da razoabilidade ainda não foram extrapolados, especialmente porque a causa apresenta nuances determinantes de superação da ordinária temporalidade para a realização dos atos processuais respectivos, pelo que desmerece guarida o argumento de excesso prazal. Acrescente-se, ainda, que a tese defensiva de ausência de contemporaneidade também não procede, tendo em vista que as cautelares permanecem necessárias porque persistem os mesmos riscos que justificaram sua imposição inicial: a gravidade concreta da conduta, o histórico criminal do acusado, a atuação dele em organização criminosa estruturada, com ramificações fora do Estado de Sergipe e, inclusive, no exterior, além da possibilidade real de obstrução da instrução, ainda em fase inicial. Sendo assim, como bem fundamentado pelo Juiz de 1º grau, há a necessidade de manutenção das medidas cautelares aludidas, no sentido de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo o que se falar em revogação delas. De igual modo, não percebo a possibilidade de substituição por medidas ainda mais brandas, como pleiteado pelo impetrante em relação à retirada da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, o aumento do raio máximo da área de inclusão, vez que se afiguram, também na ótica do juízo processante, insuficientes para a referida garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Verifica-se que a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo foi afastada pelo Tribunal a quo, o qual destacou a complexidade do feito, com necessidade de realização de interceptações telefônicas, quebras de sigilo e perícias em múltiplos aparelhos eletrônicos, bem como ressaltou a regularidade da tramitação com denúncia oferecida em 11/4/2025 e recebida em 14/4/2025, indicando a ausência de paralisação do processo.
De outro lado, ao prestar as informações às e-STJ fls. 72/74, o magistrado singular ressaltou a permanência dos riscos que motivaram as cautelas, mencionando a gravidade concreta do crime imputado, a possível atuação em organização criminosa estruturada com ramificações interestaduais e contatos internacionais, e o histórico criminal, com registro de processo anterior no qual foram apreendidos diversos bens e centenas de quilos de droga.
Tais considerações demonstram a atualidade e necessidade das medidas, inviabilizando a revogação pleiteada.
Todavia, o decurso observado, de mais de 3 anos de restrição à locomoção, sem a existência de notícias de descumprimento das medidas, bem como o encerramento das investigações, com o oferecimento da denúncia, devem ser sopesados na hipótese, de modo que as cautelas sejam impostas de maneira razoável e proporcional.
Com efeito, não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.
Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas de modo a evitar a restrição desnecessária dos seus direitos. Diante dessas considerações, conquanto considere que a hipótese não autoriza a revogação completa das medidas, justifica-se certo abrandamento, compatível com o avanço do feito e conclusão da fase investigatória, para que seja ampliado o raio de monitoramento para 20km, mantendo-se as demais medidas.
Em relação à alegação de prejuízo ao exercício da defesa por atraso e ausência de acesso às provas (quebra de sigilo telefônico, laudos e relatórios), verifico que a matéria não foi objeto do acórdão ora atacado, o que impede o exame da alegação diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
Ou seja, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para ampliar o raio de monitoramento eletrônico para 20km, mantendo as demais medidas cautelares impostas. Comunique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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