STJ Jan26 - Trancamento de Ação Penal - Inépcia - Ausência de Justa Causa - Denúncia deve Trazer Lastro Mínimo de Provas - Ausência total de elementos de Informação - Crimes Tributários
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDERVANIA XXXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814227-94.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA DE PLANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para seu prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada por alegada ausência de justa causa, uma vez que a prova documental que instrui a denúncia supostamente não se refere à paciente, o que configuraria constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível somente quando se constata, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4. A denúncia, ao descrever a conduta da paciente como administradora de empresa que teria suprimido ICMS, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. A controvérsia sobre a pertinência dos documentos anexados pelo Ministério Público, que supostamente não se relacionam à paciente, demanda um aprofundamento exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A análise minuciosa das provas e a verificação do nexo entre as pessoas jurídicas envolvidas devem ser realizadas pelo juízo de primeiro grau, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A via do habeas corpus não se presta para revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou materialidade, sendo inviável a sua apreciação quando a análise da matéria exige o aprofundamento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC n. 832.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025 TJ/PB, HC n. 0810305-55.2019.8.15.0000, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, Câmara Criminal, j. 19.11.2019.;"
No presente writ, a defesa sustenta que "é evidente a ausência de justa causa, pois os documentos que acompanham a denúncia não apenas são insuficientes para configurar indícios mínimos de autoria e materialidade, como sequer guardam pertinência com a pessoa da denunciada, ora paciente. Logo, a denúncia padece de substância fática e jurídica, o que impõe sua rejeição" (fl. 8).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ausência de justa causa, determinando-se o trancamento da Ação Penal n. 0804848-71.2024.8.15.2003.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 372/374. As informações foram prestadas às fls. 1152/1528 e 1529/1536. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal nº 0804848-71.2024.8.15.2003.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a controvérsia cinge-se no fato de que se busca o trancamento da ação penal ante a alegada inépcia da denúncia, visto que os documentos que a acompanham e que, supostamente revelariam lastro mínimo a respeito da prática do delito de sonegação fiscal, não guardam relação com a paciente, eis que mencionam terceiro alheio aos autos a saber: a empresa ‘PRÓSPERA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA’.
O acórdão guerreado rejeitou a tese defensiva, ao exibir os seguintes fundamentos:
“(...) Da análise dos autos verifica-se que a presente impetração busca o trancamento de Ação Penal instaurada contra a paciente sob o fundamento de ausência de justa causa. A defesa argui que a denúncia do Ministério Público não estaria devidamente lastreada em elementos mínimos de autoria e materialidade, especialmente porque os documentos que a instruem se refeririam a outra pessoa jurídica, e não à empresa da paciente. No que tange ao trancamento de ações penais pela via do Habeas Corpus, é imperioso reiterar que a jurisprudência pátria, tanto em âmbito superior quanto nos tribunais estaduais, é uníssona em conferir a essa medida um caráter excepcionalíssimo, vejamos: (...) Com efeito, o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso processual ou como palco para aprofundadas valorações do material probatório, que demandam dilação probatória ou cognição exauriente. Apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta imputada, de inequívoca ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou de flagrante ausência de qualquer indício que sustente a autoria ou a materialidade delitiva, o trancamento da ação penal se mostra admissível. Nessas hipóteses, a constatação deve ser límpida, perceptível de plano, sem que haja a necessidade de que o julgador se aprofunde em controvérsias fáticas e probatórias. A denúncia, peça nuclear da persecução penal, cumpre a sua finalidade processual quando observa os requisitos formais e materiais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é crucial que a narrativa apresente a exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo, assim, que o acusado compreenda a imputação e exerça, plenamente, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A peça acusatória não precisa esgotar o conjunto probatório ou demonstrar a culpabilidade do agente, mas sim veicular a chamada justa causa, que se traduz na existência de um lastro probatório mínimo que confira plausibilidade à acusação. No presente caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 36193496, fls. 02/05) descreve a conduta da paciente Lindervânia da Silva Santos como administradora de empresa, que teria suprimido o ICMS nos anos de 2020 e 2021 mediante omissão de informações à administração tributária. A denúncia, portanto, aponta a conduta, a sua autoria (a paciente na condição de administradora), o período de ocorrência e a forma pela qual o tributo teria sido suprimido, elementos que, à primeira vista, satisfazem a exigência do art. 41 do CPP. A controvérsia central levantada pela impetração reside na alegação de que os documentos anexados pelo Parquet não se refeririam à paciente, mas sim a uma pessoa jurídica diversa, “Próspera Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda”. Pontua que o exame desses documentos (I Ds 36193497, 36193498, 36193500, 36193501, 36193502) revela se tratar de informações fiscais da mencionada empresa "Próspera Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda", sem que, no entanto, seja explicitado o nexo entre esta empresa e a pessoa da paciente Lindervânia da Silva Santos, ou sua empresa individual. A alegada desconexão, contudo, é uma questão que demanda um aprofundamento na análise dos elementos probatórios, para verificar se há ou não qualquer relação entre a paciente (LINDERVÂNIA DA SILVA SANTOS, CNPJ n.º 22.416.797/0001-45) e a empresa "Próspera Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda" (CNPJ sob o n.º 03.506.940/0001-45), como sugere a parte impetrante. O exame da pertinência ou não dos documentos juntados pelo Ministério Público, bem como a eventual confusão entre as pessoas jurídicas ou a identificação de um real equívoco na peça acusatória, não pode ser feito de forma superficial. Tais verificações, que exigem aprofundamento fático-probatório, são estranhas à cognição sumária permitida no Habeas Corpus. Qualquer tentativa de adentrar no mérito dessa alegação nesta via recursal implicaria em supressão de instância e em usurpação da competência do juízo de primeiro grau, que é o palco natural para a instrução probatória. Ademais, cumpre advertir que os documentos carreados pelos impetrantes não permitem concluir que somente eles instruem a ação penal de origem ou se tratam de peças selecionadas, insuficientes para afirmar a inexistência de outros elementos informativos coligidos nos autos principais. Não se pode, portanto, presumir, a partir de um conjunto probatório acostado à petição inicial do Habeas Corpus, que a acusação carece, em absoluto, de suporte. Pretender, pela via do habeas corpus, substituir a instrução criminal e proceder ao revolvimento de fatos e provas — para daí extrair juízo peremptório sobre a existência (ou ausência) de justa causa — implicaria subverter a lógica procedimental e transformar o remédio constitucional em sucedâneo recursal ou em atalho cognitivo. Conforme a manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 36599492), o trancamento da ação penal é medida excepcional, não se prestando o habeas corpus para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, e que, na hipótese, os requisitos para a deflagração da ação penal se encontram preenchidos. Outrossim, a decisão do juízo de primeiro grau (ID 36193504, fls. 02/03), ao analisar a resposta à acusação, refutou a preliminar de inépcia e de ausência de justa causa, afirmando que a conduta delituosa estava descrita e que havia elementos mínimos, em tese, para a caracterização dos delitos. A referida decisão enfatizou que a análise prévia dos elementos probatórios já arrecadados indicava a plausibilidade da acusação. Essa fundamentação, conquanto concisa, é suficiente para afastar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. É importante pontuar que a defesa terá a oportunidade, na fase processual própria, de produzir todas as provas necessárias para demonstrar seu ponto de vista, inclusive suscitando a impertinência da prova documental, se for o caso. Nesse momento, entretanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que justifique o trancamento prematuro da ação penal. Desse modo, considerando os argumentos acima citados, não há falar em abusividade praticada por parte da autoridade coatora, devendo ser mantida a prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, denego a ordem”. (fls. 12/21). (g.n.)
Fato é que, para além da narrativa fática e identificação do suposto autor do delito, considerando que a mera instauração do processo penal, segundo a doutrina autorizada, já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, que dê arrimo à acusação.
No caso dos autos, a denúncia foi instruída com peças de outro procedimento, e não foi indicado, nem mesmo ante a análise dos documentos que instruem o presente remédio heroico e nas informações prestadas em sede de habeas corpus, ou, ainda, no próprio corpo da peça acusatória, no que tais documentos de outro feito no âmbito tributário se relacionam com a acusada, até porque, na via administrativa, o notificado foi pessoa diversa, qual seja, ‘Estevão Alves de Souza' (vide fl. 195).
Não há nem ao menos indicação, quer na denúncia, quer no ofício referente às informações prestadas em sede de habeas corpus, de que os documentos que acompanham a exordial acusatória, a fim de dar suporte probatório mínimo para a apuração da prática do delito de sonegação fiscal guardam relação com a paciente, e sim com terceiro, qual seja, a empresa ‘PRÓSPERA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA’. A acusação imputou à paciente a prática do crime de sonegação fiscal, apurado no auto de infração nº 93300008.09.00003656/2023- 16.
De janeiro a março e de junho a dezembro de 2020, e em todos os meses do ano de 2021, ela teria suprimido, intencionalmente, o ICMS, por meio da omissão da declaração de circulação de mercadorias da empresa denominada ‘LINDERVANIA DA SILVA SANTOS’, inscrita no CNPJ sob o nº 22.416.797/0001-45. O quantum sonegado foi da ordem de R$ 350.478,57. De forma diversa, os documentos que acompanham a exordial acusatória (vide ainda fls. 30 a 353) e a própria ação constitucional em exame são relativos ao auto de infração nº 93300008.09.00002559/2023-06, resultantes na certidão de dívida ativa nº 020004220240219, em 18/01/24, no valor de R$ 321.293,92 (vide fl. 199).
A infração foi lavrada contra a empresa PRÓSPERA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.506.940/0001-4, representada por Estevão Alves de Sousa (fls. 1.454). No contrato social da citada empresa e em suas alterações, ao que se tem, não há menção à paciente.
Outra conclusão não resta senão a de que, ao menos pelos elementos que instruem o presente habeas corpus, os documentos apresentados quando do oferecimento da denúncia são relativos a procedimento investigatório criminal distinto. Não se trata de incursão probatória, mas sim de mera leitura dos documentos que instruem a exordial acusatória, sem ao menos se evidenciar no que eles possuem relação com ela, com os fatos narrados e com a própria pessoa da ré.
Portanto, ausente a justa causa para a instauração da ação penal, nos moldes em que proposta e com os documentos diversos que acompanharam a denúncia ministerial. Sobre a questão posta, trago à lume a compreensão doutrinária:
“4.1.1.4. Justa causa. Justa causa para o processo penal condenatório é o suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elemento de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova da materialidade e os indício de autoria de que o denunciante foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica e culpável). Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Com a reforma processual de 2008, a expressão justa causa passou a constar expressamente do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 395, III, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.719/08, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. (...) Não há consenso na doutrina acerca da natureza jurídica da justa causa. Vejamos as diversas correntes acerca do assunto: justa causa como elemento integrante do interesse de agir: doutrinadores como Frederico Marques, por exemplo, sustentam que a justa causa se identifica com o fumus boni iuris, que caracteriza o legítimo interesse para a denúncia. justa causa como condição da ação penal autônoma: ao lado das demais condições da ação (legitimidade e interesse de agir) – lembre-se que a possibilidade jurídica do pedido perdeu esse status com a vigência do novo CPC, a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercício da ação penal condenatória. Nessa linha, como destaca Afrânio Silva Jardim, ‘torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. justa causa como fenômeno distinto das condições da ação penal: como as condições da ação foram concebidas, inicialmente, com base nos três elementos da ação – partes (legitimidade ad causam), pedido (possibilidade jurídica do pedido), e causa de pedir (interesse de agir), revela-se inviável a transposição do conceito processual civilístico de condições da ação para justificar a verdadeira natureza jurídica da justa causa. Esse entendimento ganhou força com a reforma processual de 2008, já que, ao tratar das causas de rejeição da peça acusatória, o art. 395 do CPP distingue as ‘condições da ação’ da ‘justa causa’, colocando-a em inciso diverso. O inciso II do art. 395 do CPP aponta como causa de rejeição da peça acusatória a falta “das condições para o exercício da ação penal”. O inciso III do art. 395, por sua vez, dispõe que a denúncia ou queixa deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Colocada em inciso diverso, fica a impressão de que o CPP considera a justa causa fenômeno distinto das condições da ação penal, que não se enquadraria nem no interesse de agir, nem poderia ser considerada uma terceira condição da ação penal, ao lado da legitimidade e do interesse de agir. De todo modo, independentemente da posição que se queira adotar, é fato que a presença da justa causa é indispensável para um juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória. A previsão legal constante do inciso III do art. 395 do CPP sepultou, de uma vez por todas, qualquer discussão sobre a necessidade de o juiz analisar, quando do recebimento da acusação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal. Ausente o fumus comissi delicti, incumbe ao juiz rejeitar a peça acusatória. Não o fazendo, transforma-se em autoridade coatora para fins de impetração de habeas corpus – ou de mandado de segurança, caso não haja cominação de pena privativa de liberdade – objetivando o trancamento do processo penal”. (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, 11ª edição, Editora Juspodivm, 2022, p. 268/269). (g.n.)
Evidente, portanto, que, no caso em testilha, ausente a justa causa, eis que os documentos alheios que acompanham a exordial acusatória não foram cotejados com a narrativa fática para fins de se concluir que verdadeiramente se constituem no exigido ‘suporte probatório mínimo’.
Enfatize-se, ainda, que o parecer ministerial de fls. 1543/1547 é no sentido de concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal pela falta de justa causa, a saber:
“(...) Neste habeas corpus, a defesa sustenta a inépcia da denúncia, porque os documentos acostados na exordial, que supostamente comprovariam ou indicariam a prática do delito de sonegação fiscal, não possuem relação com a paciente, e sim com terceiro alheio aos autos, notadamente a empresa PRÓSPERA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA. (...) O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional. Só é admissível quando não há indícios da existência de crime ou quando a inocência do acusado é indubitável e pode ser reconhecida diante de prova inequívoca. A denúncia deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou quando é possível declarar indubitavelmente a inocência do acusado por falta de indícios de sua participação. No caso, a denúncia, recebida em 24/04/2025, atribuiu à paciente a prática do crime de sonegação fiscal, apurado no Auto de Infração nº 93300008.09.00003656/2023- 16. De janeiro a março e de junho a dezembro de 2020, e em todos os meses do ano de 2021, ela teria suprimido, intencionalmente, o ICMS, por meio da omissão da declaração de circulação de mercadorias da empresa que leva seu nome, inscrita no CNPJ sob o nº 22.416.797/0001-45. A quantificação do valor sonegado foi de R$ 350.478,57 (trezentos e cinquenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, os documentos que instruem a ação penal e este habeas corpus se referem ao Auto de Infração 93300008.09.00002559/2023-06, que gerou a Certidão de Dívida Ativa nº 020004220240219, em 18/01/24, no valor de R$ 321.293,92 (trezentos e vinte e um mil duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos). A infração foi lavrada contra a empresa PRÓSPERA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.506.940/0001-4, representada por Estevão Alves de Sousa (fls. 1.454). Consta nos autos a cópia do contrato social da referida empresa e suas sucessivas alterações, nenhuma delas contemplando o nome da ora paciente. É possível verificar que os documentos anexados à denúncia se referem, portanto, a outro procedimento investigatório criminal. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, porque “os documentos carreados pelos impetrantes não permitem concluir que somente eles instruem a ação penal de origem ou se tratam de peças selecionadas, insuficientes para afirmar a inexistência de outros elementos informativos coligidos nos autos principais” (fls. 19). Todavia, os documentos que instruem este habeas corpus e que comprovam as alegações defensivas, foram enviados pelo Juiz da 1ª Vara de João Pessoa, onde tramita a ação penal que se pretende trancar. Assim, a denúncia não comprova a autoria e materialidade do delito atribuído à paciente, razão pela qual a ação penal nº 0804848-71.2024.8.15.2003 deve ser trancada, por ausência de justa causa, podendo o Ministério Público da Paraíba, se for o caso, ofertar nova denúncia contra a paciente, instruindo-a com os documentos correspondentes. Ante o exposto, opino pela concessão da ordem”. (g.n.)
É sabido que esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime, de indícios de autoria e de justa causa para a ação penal, como se dá no caso dos autos. Na mesma linha de raciocínio, temos:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA E EXTENSIVA AOS CORRÉUS. 1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa. 2. É ilegítima a persecução criminal quando ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário à compreensão da acusação. 3. O Ministério Público não apontou, ainda que minimamente, o vínculo subjetivo entre o paciente com os crimes tributários; cingiu-se a indicar sua condição de sócio da empresa autuada pelo fisco. 4. O simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. 5. Em nenhum momento a denúncia explicitou se o paciente seria detentor de poderes de mando ou de administração da pessoa jurídica, ou mesmo se estava investido de poderes especiais, quer para concretizar ou escriturar as operações mercantis, quer para representar a empresa perante a autoridade tributária. 6. Habeas corpus concedido para declarar a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que seja oferecida nova exordial com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ordem estendida aos corréus, com fulcro no art. 580 do CPP. (HC n. 291.623/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.) (g.n.) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA GENÉRICA QUE NÃO NARRA SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS PACIENTES. FALTA DE JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO BASEADA APENAS NO FATO DE SEREM OS ACUSADOS REPRESENTANTES DE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INTERMEDIÁRIOS NAS OPERAÇÕES ENTRE A FUNCEF E AS CONTRAPARTES NA BM&F. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DOS PACIENTES COM OS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. É preciso que haja dado incontroverso sobre a impossibilidade de enquadramento de certa conduta nos tipos penais evocados pelo Ministério Público. Além disso, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável para a apreciação de tais temas, pois o habeas corpus não se destina à correção de equívocos ou controvérsias que, embora existentes, demandam, para a sua identificação e correção, o exame de fatos e provas. 2. Na espécie, a simples leitura da denúncia, em cotejo com os documentos e fatos nela mencionados, impõe o afastamento das imputações, pois evidente e indisfarçável o constrangimento ilegal a que submetidos os pacientes, sendo o habeas corpus remédio constitucional adequado, tendo em vista sua característica de ação constitucional voltada para a defesa da liberdade. 3. Relativamente ao delito descrito no art. 4º da Lei n.º 7.492/86, embora a norma de extensão contida no art. 29 do Código Penal possa incidir sobre os crimes previstos na Lei n.º 7.492/86 - seja por ausência de proibição expressa, seja em virtude de o § 2º do art. 25 da referida lei prever as figuras da participação e da coautoria - e a condição especial do agente, exigida pelo art. 25, comunique-se a terceiros estranhos à instituição financeira, por ser elementar do tipo (inteligência do art. 30 do Código Penal), a peça acusatória sequer menciona que a prática do crime se deu em coautoria ou participação, tampouco demonstra o necessário ajuste de vontades entre o agente qualificado e os pacientes visando a gestão fraudulenta, o que impede o pleno exercício da ampla defesa, nos moldes preconizados pela Constituição Federal. 4. Da mesma maneira, os fatos e conclusões apontados na inicial não descrevem de que modo a conduta de cada um dos pacientes poderia se enquadrar no tipo penal especial do art. 6º da Lei n.º 7.492/86, pois não esclareceu em que consistiu a informação sonegada ou prestada falsamente, nem tampouco quem teria sido induzido em erro, se sócio, investidor ou repartição pública competente. 5. Em relação ao art. 7º da Lei n.º 7.492/86, inevitável que se chegue a idêntica conclusão, levando-se em conta que a denúncia não logrou demonstrar ação ou omissão que tenha dado causa ou contribuído para o evento criminoso, deixando de explicitar, inclusive, qual dos três incisos do tipo penal referido teria sido violado com a conduta dos pacientes. Ademais, os fatos relatados na exordial acusatória teriam ocorrido no ano de 1998, enquanto as operações intermediadas pela empresa na qual atuavam os pacientes somente passaram a ser consideradas como valores mobiliários em 2001. 6. Em resumo, os quatro elementos apontados pelo denunciante a fim de imputar aos pacientes as condutas descritas nos arts. 4º, 6º e 7º da Lei n.º 7.492/86, quais sejam: assinatura do contrato de prestação de serviços; descumprimento do Regulamento de Operações da BM&F; o teor da cláusula 2.3.1 do contrato de prestação de serviços firmado entre a FUNCEF e a corretora BRASCAN; e o prejuízo causado ao Fundo de Pensão, não se mostram aptos para autorizar a conclusão a que chegou o órgão de acusação na denúncia. 7. Tais documentos e fatos, no máximo meros indícios, com a narrativa genérica, imprecisa e vaga que lhes deu a denúncia, e desacompanhados de elementos idôneos mínimos aptos a atraírem a incidência dos tipos penais não se mostram suficientes a justificar a propositura ou a continuação da ação penal instaurada contra os pacientes, que já se arrasta por mais de seis anos, o que não significa que outra não possa vir a ser proposta com adequados fundamentos e elementos mínimos de prova. 8. Habeas corpus concedido para, de um lado, extinguir, por falta de justa causa, a Ação Penal n.º 2000.61.81.004245-0 em relação ao paciente José Carlos Batelli Corrêa e, de outro, pronunciar a deficiência formal da denúncia e determinar o trancamento da Ação Penal n.º 2000.61.81.004245-0 relativamente aos pacientes Luiz Idelfonso Simões Lopes e Márcio Ribeiro Resende de Biase, ressalvado o oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais mínimas. (HC n. 208.595/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.) (g.n.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE. EXORDIAL QUE IMPUTA A PRÁTICA DELITUOSA ÀS PACIENTES SEM INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS E DEMONSTRAR O MÍNIMO VÍNCULO ENTRE O CRIME IMPUTADO E AS ACUSADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus tem sido utilizado de maneira indiscriminada, sem limites, em desrespeito, até, a preceitos da própria Constituição e, por vezes, desmerecendo as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, desmoralizando, assim, a sistemática recursal em vigor. 2. Segundo o mais recente posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso ordinário contra denegação de habeas corpus por instância anterior, considerada a expressa previsão do recurso constante do texto constitucional (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, sessão de 14/8/2012 e HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, sessão de 21/8/2012; e decisões monocráticas no HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli e no HC n. 114.550/AC, Ministro Luiz Fux, DJe 28/8/2012). 3. Em relação aos feitos em andamento, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão de ofício se for hipótese de gritante ilegalidade, absurda teratologia, erro técnico grosseiro passível de ser constatado de plano. 4. Pretende a impetração o trancamento da ação penal ao argumento de inépcia da inicial acusatória e de ausência de justa causa. 5. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 6. No caso dos autos, observa-se que não se demonstrou de que forma as pacientes concorreram para o fato delituoso apontado na acusação, tendo-lhes sido imputada a conduta criminosa exclusivamente pelo fato de serem sócias proprietárias da empresa. 7. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 8. Writ não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para trancar a ação penal proposta contra as pacientes, o que não impede que outra denúncia venha a ser apresentada, sanando-se os vícios ora declarados. (HC n. 225.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/8/2013.) (g.n.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal nº 0804848-71.2024.8.15.2003, por falta de justa causa, sem prejuízo de que Ministério Público Estadual, se for o caso, venha a ofertar nova denúncia contra a paciente, sanando-se o vício que ora se declara. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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