STJ Nov25 - Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 16) in dubio pro reo - Testemunho Policial Isolado sobre Suposto Flagrante - Absolvição - Réu Alegou estar dentro do sua casa - art. 386, VII do CPP

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO XXXXXXXA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5248742-22.2023.8.21.0001.

Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 22/28).

Contudo, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente pela Corte local, a fim de condenar o paciente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O REU DA IMPUTAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DO REU PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. HI. RAZÕES DE DECIDIR: |. A MATERIALIDADE ESTÁ COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO, EXAME DE CORPO DE DELITO E LAUDO PERICIAL. 2. A AUTORIA RECAI SOBRE O RECORRIDO. OS POLICIAIS MILITARES RELATARAM, DE FORMA UNÂNIME E COERENTE, QUE FORAM INFORMADOS POR MORADORES SOBRE INDIVÍDUOS ARMADOS NA REGIÃO, E, AO CHEGAREM AO LOCAL INDICADO, QUANDO VISUALIZARAM OS ACUSADOS EMPUNHANDO ARMAS DE FOGO, DERAM VOZ DE ABORDAGEM, PERSEGUIRAM E CAPTURARAM OS SUSPEITOS APÓS TENTATIVA DE FUGA. 3. DURANTE REVISTA PESSOAL, FOI APREENDIDA NA CINTURA DO RECORRIDO UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CONFORME ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. 4. A VERSÃO APRESENTADA PELO REU, DE QUE ESTAVA DORMINDO EM SUA RESIDÊNCIA QUANDO FOI SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS, NÃO POSSUI VEROSSIMILHANÇA DIANTE | DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AS ESCORIAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME DE CORPO DE DELITO DO REU NÃO CONFIRMAM SUA ALEGAÇÃO DE TER SIDO TORTURADO PELOS POLICIAS, TAMPOUCO HÁ INDICATIVOS DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS DE PROVA QUE ESMAECEM A TESE DEFENSIVA E CONFORTAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO. 5. NA DOSIMETRIA DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVEM SER VALORADAS NEGATIVAMENTE, POIS A ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ESTAVA MUNICIADA E PRONTA PARA EMPREGO, INDICANDO MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. PENA FIXADA EM 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 12 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, É SUFICIENTE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.

No presente writ, a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal diante da ausência de suporte probatório suficiente para a condenação e do conflito de versões sobre a autoria, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, com aplicação do in dubio pro reo. Ao final, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, em síntese, o restabelecimento da absolvição do paciente, diante da ausência de provas para a condenação.

Na hipótese, o paciente foi absolvido em primeira instância e, diante de recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal local condenou-o pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, porquanto entendeu que os elementos dos autos não causam dúvida na versão apresentada pelos policiais que, como visto, foi corroborada pela prisão em flagrante dos réus e pelos demais elementos colhidos no inquérito policial (e-STJ fl. 17).

Nesse viés, destacou que, No caso, as narrativas dos policiais são unânimes e coerentes, na delegacia e em juizo, a conferir fidedignidade ao panorama encontrado, não existindo elemento com força de fragilizar a versão por eles apresentada.

Observo que a versão apresentada pelo réu, de que estava no interior de sua residência quando foi surpreendido pelos policiais, sendo-lhe falsamente atribuida a propriedade da arma de fogo pelos policias, embora tenha sido parcialmente endossada pelo relato da testemunha Bruna, no cotejo dos elementos existentes nos autos, não possui verossimilhança para esmaecer a tese acusatória. [...]. Aliás, da narrativa dos policiais, é possível extrair que os acusados foram capturados no pátio de uma das residências próximas ao local em que foram vistos armados, vez que tentaram fugir pulando os muros das casas. Neste contexto, os elementos contidos nos autos, conjuntamente considerados, esmaecem a versão apresentada pelo réu, razão pela qual não vislumbro dúvida sobre a legalidade da prisão em flagrante e respectiva apreensão da arma de fogo, ou quanto à autoria delitiva (e-STJ fl. 17).

Não obstante a fundamentação veiculada pela Corte de origem, verifica-se que a autoria delitiva não ficou comprovada. Com efeito, ao absolver o paciente, o Juízo de primeiro grau assim consignou (e-STJ fls. 23/28):

[...] Na espécie, tomando em conta as circunstâncias dos autos, não observo a existência provas seguras sobre a dinâmica dos fatos, de tudo o que decorreu a apreensão das armas de fogo descritas na peça acusatória. [...] Desse modo, analisando as provas coligidas ao processo, entendo que não se apresentam idôneas e escorreitas à formação do édito condenatório, em especial diante da existência de duas versões antagônicas: A primeira, vem sustentada pelo depoimento dos policiais militares, os quais afirmam terem recebido delações anônimas indicativas que dois indivíduos armados “circulavam naquela região”. Diante de tais informações, deslocaram-se até o local, quando visualizaram os acusados empunhando armas de fogo em via pública. À segunda versão, lado outro, diz respeito à tese apresentada pelo réu e pela testemunha arrolada pela defesa de que houve invasão de domicílio e que as armas teriam sido enxertadas. Destaco, no mais, que a tese do réu encontra alicerce no exame de corpo de delito, o qual constatou lesões compatíveis com as por ele descritas (evento 66, LAUDO6): [...] Como se vê, dos elementos trazidos aos autos, ao reverso ao consignado pelo órgão ministerial — no sentido de que o laudo pericial não atestou as violências relatas pelo acusado —, a prova documental indica nexo de causalidade diverso, compatível com o narrado pelo réu tanto na audiência de custódia quanto no interrogatório judicial. Nessa ordem de ideias, não é cenário de isolada alegação de violência sofrida pelo mvestigado, mas de relato cuja compatibilidade com as lesões apresentadas pelo réu restou constatada em prova documental trazida aos, qual seja, o exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal local. No ponto, é imprescindível lembrar que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 5.2, dispõe que “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. E segundo o entendimento mais recente da Sexta Turma do STJ: “se a violência policial alegadamente sofrida por um suspeito é corroborada por laudo medico, não e possivel dar valor probante à palavra dos policiais que participaram diretamente da diligência” (https://www.conjur.com.br/2024- out-07/laudo-medico-compativel-com-violencia-policial-basta-para-anular- flagrante-diz-st)j/). Dessa forma, impõe-se um juizo de cautela na valoração da prova, especialmente porque a acusação se sustenta, essencialmente, na versão dos agentes estatais. Não se pode conferir presunção absoluta de veracidade ao testemunho policial quando há elementos que lançam dúvida sobre a narrativa apresentada, sob pena de comprometer o princípio da imparcialidade na análise dos fatos. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça: “O testemunho prestado em juizo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna,coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.” (ARESP Nº 1.936.393/RJ, quinta turma, Rel.Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/02/2022) Na espécie, os depoimentos dos policiais não atenderam aos critérios de coerência interna externa exigidos para serem considerados provas robustas e suficientes à uma condenação. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a versão policial impede que se alcance o standard probatório minimo. Compete mencionar que não se está aqui a descaracterizar o depoimento dos agentes de segurança que atuaram na ocorrência e que, repise- se, são Importantes para confirmar a materialidade do delito. Não cabe, contudo, tomá-los — exclusivamente em razão do cargo público que exercem — como robustos ao ponto de conduzir à ignorância das demais provas produzidas, sobretudo quando nada nos autos é capaz de macular o relato prestado pelo denunciado. Afirma-se, então, que subsistem no acervo probatório colacionado ao processo duas versões para o fato, ambas passíveis de configuração, de modo que a resolução mais razoável ao caso em apreço é a absolvição do acusado. O famigerado princípio “in dubio pro reo” é, justamente, uma manifestação da presunção de inocência, isso enquanto regra probatória, mas, sobretudo, como regra para o magistrado. Significa dizer que para além de não incumbir ao réu nenhuma carga probatória, para condená-lo se pede prova robusta, indene de dúvidas. E, no particular, elucidativa é a lição de Vinicius Gomes Vasconcellos, para quem o atual sistema brasileiro impõe um standard rigoroso, em reforço à presunção de inocência. Segundo o autor, a hipótese acusatória deve ser capaz de explicar de modo integro todos os elementos fáticos comprovados no processo, apresentando critérios confirmatórios disponíveis (em Standard probatório para condenação e dúvida além do razoável no processo penal. Revista Direito GV. São Paulo). Ainda que se advogue a possibilidade de um rebaixamento do standard probatório — apenas para argumentar —, 1sso não se admite nesta fase e muito menos em razão da natureza do crime. A sentença penal condenatória deve superar a barreira do “acima de qualquer dúvida razoável”, garantindo, por conseguinte, o nível de exigência da garantia da presunção de não culpabilidade. Assim, o que se sobreleva, em verdade, não é a certeza da autoria do delito, como extraído dos depoimentos dos policiais, ou a confirmação da mocência dos réus, e sim a dúvida sobre a prática dos fatos, lecionando doutrina, no ponto, que “quando a valoração integral [da prova] afastar a certeza cognitiva do julgador, produzindo a dúvida razoável, a solução do processo é a absolvição, com a proclamação do humanitário in dubio pro reo, o qual encontra sua potencialidade máxima no momento da valoração da prova”. É que somente “há suficiência [para condenação] quando o exame das provas, em seu conjunto, tiver capacidade para afastar, de forma bastante, contundente, hábil, em grau superior e racional, o estado de imocência;quando possuir entidade para removê-lo do sujeito na situação concretizada e discutida no processo, de modo que não reste argumento adequado a sua manutenção”, o que não acontece na hipótese. Desse modo, pela dúvida provocada pela divergência entre as versões apresentadas, impõe-se, aqui, a absolvição do acusado com relação ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito. - negritei.

Como visto, o Juízo singular, a partir de prova judicializada e de exame de corpo de delito, reconheceu a existência de versões antagônicas, atribuiu baixa confiabilidade ao relato policial, diante de inconsistências e da prova técnica de lesões compatíveis com a narrativa do réu, e o absolveu com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

A Corte local, por sua vez, reformou a absolvição com lastro predominante em depoimentos policiais e em ilações — como a proximidade de endereços obtida em ferramenta externa —, mitigando o valor do laudo que registra escoriações e desconsiderando a dúvida razoável que permeia o conjunto probatório Nesse contexto, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva.

Por conseguinte, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a inexistência de provas incontestes acerca da autoria do delito pelo réu, devendo a dúvida beneficiar o paciente.

Em outras palavras, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária, especificamente o confronto entre a sentença absolutória e o acórdão que a reformou.

Assim, constata-se a presença de flagrante constrangimento ilegal quando a condenação se revela dissociada do standard probatório exigido, sobretudo na presença de duas versões antagônicas, sem corroboração externa suficiente da versão acusatória.

Vê-se que o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da arma de fogo, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais responsáveis pela diligência, que apontaram o paciente como o autor dos fatos.

Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.

Nessa linha de intelecção, a versão acusatória não se mostra decisivamente corroborada por elementos independentes, enquanto a versão defensiva, ainda que não suficiente para a confirmação da inocência, instala dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos.

Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada, pois evidenciado um quadro de dúvida, tendo em vista a existência de provas idôneas nos dois sentidos.

Vale destacar que não se está desprezando a versão dos policiais. Ocorre que seu exame em conjunto com as demais provas não se revela suficiente para a imposição da condenação, sobretudo em razão da regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo.

Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela agravada Tauany. 3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição dos recorridos pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 516.392/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - negritei. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação, destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a credibilidade dos depoimentos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e contraditórios, não corroborados por outras provas. 5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus diante da insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.

Por fim, cumpre anotar que, quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, nos autos da ação penal n. 5248742-22.2023.8.21.0001/RS. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1051473 - RS (2025/0443826-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 17/11/2025)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas