STJ Nov25 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Pequena Quantidade e Réu Primário - TJES (Guarapari)

    Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por EXXXXXXA DANTAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de peça essencial à compreensão do feito. No presente pedido junta a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente e requer a reconsideração do writ.

É o relatório. DECIDO.

Em razão da juntada do decreto preventiva reconsidero a decisão de fls. 105-106 e passo à análise do habeas corpus.

A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).

Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 109-110). Transcrevo, no ponto:

"O caso concreto admite prisão preventiva nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal. DO INVESTIGADO EXXXXXXXXXXTAS. Existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva. Neste sentido: boletim de ocorrência, depoimento dos policiais militares, auto de apreensão e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas. Analisando os autos, constato que há fortes indícios de que, no dia, horário e local indicados na ocorrência policial, o investigado EXXXXZXXXXA DANTAS trazia consigo 07 pinos de cocaína, 02 buchas de maconha e R$ 106,00 em espécie. Em tese, o investigado também ocultava 03 pedras de crack próximo ao local da abordagem. Por fim, consta ainda que o investigado recebeu dinheiro de um morador de rua entregando-lhe algo, bem como, recebeu dinheiro do outro investigado HXXXXXXXXXXAN, evidenciando-se atos de suposta venda de entorpecentes. Portanto, os elementos informativos até então produzidos apontam que o investigado trazia consigo e ocultava entorpecentes, inclusive de espécies distintas, sendo a cocaína e o crack drogas de natureza extremamente danosa para a saúde humana e altamente viciantes. Ademais, o local de abordagem, de acordo com os policiais, é conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Assim sendo, há razoáveis indícios que o investigado cometeu o delito de tráfico de drogas. Diante destas circunstâncias concretas, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exige a decretação de sua prisão preventiva para tutelar a paz social; assim, as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes e inadequadas para tutelar a ordem pública. Isto posto, converto a prisão em flagrante delito do investigado EDERSXXXXXXXXAS em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão em relação ao autuado EDERSON".

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência.

Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor.

Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.

Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional

"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. ) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - RCD no HABEAS CORPUS Nº 1050754 - ES (2025/0439067-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 14/11/2025.)

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