STJ Apn Origem - Corrupção - Absolvição - art. 156 CPP - Compete ao MP o Ônus Provatório - dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02)

      Carlos Guilherme Pagiola



EMENTA PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1° e art. 61, “g”, todos do Código Penal e no art. 1°, V e VI, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. 4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo MPF. IV. Dispositivo 5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

(STJ - AÇÃO PENAL Nº 1074 - DF (2024/0224860-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, Publicação no DJEN/CNJ de 20/10/2025)

Carlos Guilherme Pagiola

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