STJ Dez25 - Busca e Apreensão em Endereço Diverso do Mandado - Casas Diversas e Vizinhas - Nulidade das Provas

  Carlos Guilherme Pagiola


 

DECISÃO

DANIEL XXXXXX interpõe recurso ordinário, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.242266-2. A defesa sustenta que houve ilicitude na busca domiciliar, pois o cumprimento de mandado judicial haveria ocorrido em local diverso do autorizado.

Afirma: "a autoridade policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão que havia sido expedido especificamente para o imóvel localizado na Rua Padre Geraldo Magela, nº 162, Ibitira/MG. No entanto, ao verificar que o referido endereço não correspondia à residência do investigado Daniel José de Oliveira — domiciliado no número 186 da mesma via — os agentes extrapolaram os limites do mandado e adentraram outro imóvel" (fl. 262, grifei).

Alega, ainda, que a prisão cautelar do acusado carece de fundamentação idônea e suficiente. Pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, mas pela confirmação, de ofício, da liminar deferida (fls. 657-664).

Decido.

I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental

O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.

Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

É‎ ‎necessário, portanto,‎ ‎que‎ ‎as ‎fundadas‎ ‎razões‎ quanto à existência de situação flagrancial sejam ‎anteriores‎ ‎à‎ ‎entrada‎ ‎na‎ ‎casa,‎ ‎ainda‎ ‎que‎ ‎essas‎ ‎justificativas‎ ‎sejam‎ ‎exteriorizadas‎ ‎posteriormente no processo.‎ ‎É‎ ‎dizer,‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎admite‎ ‎que‎ ‎a‎ ‎mera‎ ‎constatação‎ ‎de‎ ‎situação‎ ‎de‎ ‎flagrância,‎ ‎posterior‎ ‎ao‎ ‎ingresso,‎ ‎justifique‎ ‎a‎ ‎medida.

Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.

A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS(Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.

Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

II. O caso dos autos

A defesa sustenta que o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo singular era dirigido a endereço distinto do imóvel em que foi realizada a busca domiciliar, fato que macularia a validade da diligência que deu origem ao processo.

No caso, verifico que o pleito defensivo reveste-se de plausibilidade jurídica. O Juízo de primeira instância afastou a alegação defensiva pelos seguintes motivos (fls. 163-164, grifei):

A defesa técnica argui, com vigor, a ilicitude da prisão e das provas dela decorrentes, sob o fundamento de que a ação policial violou a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Sustenta que o mandado judicial autorizava a busca apenas no imóvel de nº 162, tendo os policiais, de forma ilegal, estendido a diligência para a residência do flagranteado (nº 186) e para um terceiro imóvel abandonado, sem a devida autorização judicial.Embora a argumentação defensiva seja juridicamente bem articulada e se ampare em relevantes precedentes dos Tribunais Superiores, a análise pormenorizada das circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante revela um cenário distinto daquele pintado na petição de relaxamento, o que impõe a rejeição da tese de nulidade. Primeiramente, é imperioso destacar que a ação policial não se iniciou a partir de uma suspeita vaga ou de uma denúncia anônima desprovida de elementos de corroboração. Ao contrário, a diligência foi deflagrada para o cumprimento de uma ordem judicial específica – um mandado de busca e apreensão – expedido por este Juízo após a análise de um conjunto probatório prévio que apontava para a existência de fundadas razões da prática de crimes no local. A existência de prévia autorização judicial afasta, de plano, a alegação de que a abordagem foi arbitrária ou baseada em mera intuição. O ponto central da controvérsia reside na suposta extrapolação dos limites geográficos do mandado. A defesa alega que o mandado se restringia ao imóvel de nº 162. Contudo, o relato do policial condutor (ID 10492123388) esclarece a dinâmica dos fatos: ao chegarem ao local e adentrarem o terreno, os policiais encontraram o Sr. Paulino José de Oliveira, genitor do flagranteado. Foi ele quem, de forma espontânea, indicou que seu filho, o alvo da investigação, encontrava-se em outra casa localizada no mesmo terreno, informando, inclusive, o modo de acesso pelos fundos. A Constituição Federal protege a "casa" como "asilo inviolável". A jurisprudência e a doutrina, ao interpretarem tal conceito, estendem a proteção não apenas ao cômodo de moradia estrito, mas a todo o compartimento habitado, seus aposentos e, inclusive, aos seus anexos e ao espaço que compõe a esfera de privacidade do indivíduo, como o quintal. A informação prestada pelo pai do investigado, no exato momento da diligência, de que o alvo estava em outra edificação dentro do mesmo lote, constituiu uma nova e fundada razão, surgida no calor dos acontecimentos, que legitimava a verificação.Não se tratou de uma busca aleatória em um endereço vizinho, mas de uma diligência direcionada dentro do que aparentava ser um mesmo complexo residencial familiar, com base em informação concreta e idônea fornecida por um morador. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa, como o HC 106.566/SP do STF, onde a diligência foi estendida para um endereço ulterior sem nova justificativa, aqui a extensão se deu com base em um fato novo e concreto: a indicação precisa do paradeiro do alvo por seu próprio pai, dentro do mesmo perímetro imobiliário. Essa circunstância fática excepcional distingue o caso em tela e justifica a atuação policial, que agiu para dar efetividade à ordem judicial original, direcionando a busca para o local onde o investigado efetivamente se encontrava naquele instante. Quanto à alegação de que parte da droga foi encontrada em um terceiro imóvel, abandonado, a questão também demanda análise cuidadosa. O flagranteado, em seu interrogatório, tenta criar essa narrativa. No entanto, o Boletim de Ocorrência (ID 10492123389) e o depoimento do condutor são claros ao afirmar que os materiais (balança e a maior parte das drogas) foram localizados "no quintal do terreno, dentro de um cano de PVC, afixado no chão". O quintal, como já mencionado, é uma extensão do domicílio e estava, portanto, abrangido pela diligência. A tentativa do réu de situar o encontro em uma "casa abandonada" próxima parece ser uma estratégia para desvincular-se da propriedade do material e criar uma tese de nulidade, versão esta que, neste momento processual, não se sobrepõe à fé pública dos depoimentos dos agentes policiais, que descreveram o local do achado como parte integrante do imóvel revistado. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de violação de domicílio ou de prova ilícita. A ação policial foi pautada por um mandado judicial prévio e as particularidades encontradas no local foram geridas de acordo com as informações obtidas em tempo real, que justificaram a continuidade da busca no exato local onde o alvo se encontrava, dentro do mesmo complexo residencial. As provas, portanto, são, ao menos em uma análise perfunctória, lícitas e válidas para fundamentar a presente decisão.

Conforme se depreende do excerto acima transcrito, ambas as residências estão localizadas no mesmo terreno, mas têm numerações distintas. O mandado de busca e apreensão era delimitado à casa de número 162 (fls. 443-444), e o acusado morava na habitação de número 186.

Embora o Juízo de primeira instância haja justificado a extensão com base na informação prestada pelo pai do acusado, que indicou espontaneamente o paradeiro do filho, essa circunstância não supre a ausência de autorização judicial específica para o segundo imóvel. Ressalto que os mandados de busca e apreensão devem conter descrição precisa e específica do local a ser revistado.

A extensão da diligência para endereço diverso do autorizado judicialmente, ainda que dentro do mesmo lote, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

Nesse sentido, decidiu esta Corte Superior:

POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VENDA DE MEDICAMENTOS, MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS FARMACÊUTICOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Na hipótese dos autos, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a polícia ingressou na residência do acusado, cujo nome e endereço não constavam do pedido da autoridade policial e nem da decisão judicial que autorizou a medida invasiva em outros locais, o que macula a validade da diligência. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017). 4. No caso, não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas relacionadas ao acusado e ao endereço dele (tanto que a autoridade policial não pediu mandado de busca e apreensão para aquele local específico). Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de crimes naquele lugar. Há apenas a descrição de que havia denúncias anônimas dando conta da existência de venda de cocaína na loja de conveniência do acusado, droga que nem sequer foi encontrada pela polícia. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão dos itens contidos na denúncia. 6. Pedido de suspensão da execução antecipada da pena prejudicado pelo reconhecimento da nulidade e porque já concedido em outro writ. 7. Ordem concedida para, considerando que não houve autorização judicial nem fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o réu. (HC n. 526.915/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022, destaquei.) Em sentido similar é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (grifei): Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas. (HC n. 106.566/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 19/3/2015, destaquei.) [...] Penal e Processual Penal. 2. Busca e apreensão em local distinto do definido no mandado judicial. 3. Autorização de meio de investigação em endereços de pessoa jurídica, mas o ato foi realizado na casa de pessoas físicas não elencadas no rol. 4. Ilegalidade que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova. 5. Ordem concedida para declarar a ilicitude dos elementos probatórios obtidos na busca e apreensão realizada no domicílio das pessoas físicas e suas derivadas, nos termos do acórdão. (HC n. 144.159/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 3/8/2020, grifei.)

Saliento, por oportuno, que no auto de prisão em flagrante, o policial militar condutor relatou (fls. 297, destaquei):

[...]QUE dentro da propriedade, a equipe bateu na porta da 1ª residência, contudoninguém atendeu; QUE diante disso, realizou-se o arrombamento de uma porta para queDE OLIVEIRA, genitor do alvo do Mandado de Busca e Apreensão; QUE PAULINO foi a PM informada que este estaria em uma das outras casas presentes no mesmo terreno e que poderiam acessá-la pelos fundos.

Nesse cenário, o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do recorrente – e que motivou a diligência que culminou na sua prisão – não contém permissivo para a realização de buscas em imóvel diverso do especificado (fl. 343). Portanto, a ação realizada no imóvel número 186 foi inválida, uma vez que extrapolou os limites da autorização judicial. Ratificar a diligência empreendida, no contexto dos autos, traduz-se em inaceitável flexibilização de formalidades instituídas com o fim de assegurar direitos fundamentais do indivíduo.

A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.

III. Dispositivo

À vista do exposto, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio, bem como de todas que delas decorreram, e, por conseguinte, relaxar a prisão do acusado. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 222095 - MG (2025/0321711-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 05/12/2025.)


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