STJ Fev26 - Advogado Não Precisa de Procuração com Poderes Especiais para Fazer Revisão Criminal - Ordem para Conhecer a Ação (TJRS)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGOXXXXXX, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo Interno na Revisão Criminal n. 5069204-65.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 312, § 1º e 313-A, ambos do CP, à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, não conhecida pelo relator (e-STJ fls. 85/86). Então, foi interposto agravo interno, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 623 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo agravante, em razão da ausência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i.) a necessidade de outorga de poderes especiais para o ajuizamento de revisão criminal; (ii.) a suficiência da procuração juntada aos autos, que outorga amplos poderes para atuação em qualquer instância; (iii.) a possibilidade de ajuizamento da revisão criminal de próprio punho; (iv.) a alegação de que o não conhecimento da revisão criminal compromete o exercício do direito de defesa e afronta as prerrogativas profissionais da advocacia criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exige que a revisão criminal seja instruída por procuração outorgando ao advogado poderes especiais para o ajuizamento desta ação originária, na forma do art. 623 do CPP. 2. No caso, a procuração juntada aos autos confere aos advogados amplos poderes para atuarem na defesa do requerente, mas não os exigidos poderes especiais para o ajuizamento de revisão criminal. 3. Embora seja possível o ajuizamento da revisão criminal de próprio punho, nesta hipótese, a ação originária deve ser ajuizada pelo próprio requerente, na forma do artigo 623 do CPP. 4. Não há comprometimento do direito de defesa, tendo em vista que na decisão de não conhecimento da revisão criminal não houve enfrentamento de mérito, inexistindo, pois, óbice ao ajuizamento de nova ação revisional, uma vez preenchidos os pressupostos processuais. 5. A determinação de regularização processual não afronta as prerrogativas profissionais da advocacia criminal, pois o art. 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo exceções específicas, e, segundo posicionamento atual deste Tribunal de Justiça, exige-se a outorga de poderes especiais ao advogado para o ajuizamento de revisão criminal. Ademais, foi devidamente oportunizada a prévia juntada do documento pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal ajuizada por advogado exige procuração com poderes específicos, conforme o art. 623 do CPP e jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No presente mandamus, a defesa sustenta que para o ajuizamento da revisão criminal o art. 623 do CPP não exige poderes especiais, apenas procurador legalmente habilitado. Assevera que a procuração juntada contém cláusula ad judicia et extra, suficiente para tanto.
Por fim, que o fundamento utilizado para não conhecer da ação de revisão criminal encerra violação aos princípios da ampla defesa e da legalidade. Pugna pelo reconhecimento da inidoneidade do fundamento de não conhecimento e pela determinação de processamento e julgamento da Revisão Criminal nº 5069204-65.2025.8.21.7000/RS. O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 145/147):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. OFENSA AO ARTIGO 623 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PRECEDENTE RECENTE DO STJ NO HC 1011623/RS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Busca a defesa seja determinado o regular processamento e julgamento da Revisão Criminal n. 5069204-65.2025.8.21.7000/RS. A Corte de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da referida ação de revisão criminal assim decidiu (e-STJ fls. 136/140):
Adianto que é caso de desprovimento do agravo interno. Isso porque permanece hígida a fundamentação da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, não tendo o agravante levantado argumentos capazes de modificar tal entendimento. Desse modo, mantenho o posicionamento firmado pelo eminente Desembargador José Guilherme Giacomuzzi quando do julgamento monocrático e, por tal razão, adoto a fundamentação explanada em tal decisão como razões de decidir, transcrevendo-a abaixo, a fim de evitar tautologia (evento 20, DECMONO1): Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de DIOGO MOISES WODZIK, com amparo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), visando à revisão da condenação do réu no processo n. 5000613-51.2016.8.21.0021 como incurso nas sanções dos artigos 312, § 1º, e 313-A, do Código Penal (CP), a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 32 dias-multa, à razão unitária mínima, bem como à perda do cargo público (evento 1, INIC1). O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal; e, no mérito, pela improcedência da ação em parecer juntado em 15.04.2025 (evento 10, PARECER1). Em 03.06.202, sinalizando que não identifiquei a juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento de revisão criminal, determinei a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento da revisão criminal, no prazo de 10 (dez) dias (evento 11, DESPADEC1). Manifestou-se o autor em 30.06.2025, sustentando que o CPP não exige procuração com poderes especiais para o ajuizamento da revisão criminal. Requereu o regular processamento da revisão criminal (evento 19, PET1). É o relatório. É caso de não conhecimento da revisão criminal. Segundo se depreende dos autos, a presente revisão criminal foi movida por procurador que não apresentou procuração com poderes específicos (evento 1, PROC2), conforme prevê o artigo 623 do Código de Processo Penal. Intimado para regularizar a sua representação processual, sob expressa pena de não conhecimento da revisão criminal, a parte deixou de regularizar sua representação processual. Considerando que a procuração não concede ao procurador poderes específicos para o ajuizamento da ação revisional, em descompasso com o disposto no art. 623 do CPP, estão ausentes os pressupostos para conhecimento da ação, consoante entende este Tribunal de Justiça em casos análogos. Colaciono julgados: [...]. Tratando-se a revisão criminal de ação originária deste Tribunal de Justiça, e considerando que o requerente está assistida por advogada particular, condeno-o ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014. A Secretaria desta Câmara Criminal deverá dar os trâmites necessários para a cobrança, nos termos do Ato nº 11/2022-P. Pelo exposto, não conheço da revisão criminal, o que faço em decisão monocrática diante da pacífica jurisprudência a respeito e consoante dispõe o art. 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Diligências Legais. O artigo 206, inciso VIII, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1 (RITJRS) preceitua que compete ao Relator da revisão criminal indeferi-la, liminarmente, "quando julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais.". Somado a isso, como bem analisado pelo eminente Desembargador que proferiu a decisão monocrática ora impugnada, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem se alinhado no sentido de exigir que a revisão criminal seja instruída por procuração outorgando ao advogado poderes especiais para o ajuizamento desta ação originária. Colaciono, in verbis: [...]. No caso, como sinalizou o requerente em suas alegações recursais, aos advogados foi outorgada procuração conferindo-lhes amplos poderes para atuarem na defesa do requerente (evento 1, PROC2); não, porém, os exigidos poderes especiais para o ajuizamento de revisão criminal. Além disso, não obstante intimada a parte para juntar nova procuração ao feito (evento 11, DESPADEC1), a fim de viabilizar o seu processamento, posicionou-se contrariamente, defendendo a desnecessidade do documento (evento 19, PET1). Nesse cenário, não identificada nos autos a existência de procuração outorgando poderes específicos para o ajuizamento da revisão criminal aos advogados peticionantes, não vislumbro fundamento jurídico para modificar a decisão monocrática ora impugnada, que está em consonância com o posicionamento recente deste E. Tribunal de Justiça acerca da matéria. Ainda que a defesa alegue a possibilidade de ajuizamento da revisão criminal de próprio punho, nesta hipótese, a ação originária deve ser ajuizada pelo próprio requerente, na forma do artigo 623 do CPP. Além disso, não vislumbro comprometimento do direito de defesa, tendo em vista que na decisão de não conhecimento da revisão criminal não houve enfrentamento de mérito, não perfazendo, por consequência, óbice ao ajuizamento de nova ação revisional, uma vez preenchidos os pressupostos processuais. Por fim, entendo que da simples determinação de regularização processual não decorre qualquer afronta às prerrogativas profissionais da advocacia criminal, como argumenta o recorrente, porquanto, na forma do artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), "[o] advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."; e, segundo posicionamento atual deste Tribunal de Justiça, como visto, exige-se para o ajuizamento desta ação originária a outorga de poderes especiais ao advogado. Ademais, foi devidamente oportunizada a prévia juntada do documento pela parte interessada, que, por seus procuradores, se manifestou pela desnecessidade de regularização processual, deixando de cumprir a diligência determinada. Assim, tenho por inviável o provimento do presente agravo interno, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal -- pelo que, inclusive, opinou o Ministério Público nesta instância (evento 34, PARECER1). PELO EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo interno.
Como se vê, a Corte de origem assentou que diante da inexistência de procuração outorgando poderes específicos para o ajuizamento da revisão criminal aos advogados peticionantes, a hipótese é de não conhecimento da ação ajuizada.
Acerca do tema, o art. 623 do CPP dispõe que A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Portanto, não se extrai do texto legal a necessidade de poderes especiais para o ajuizamento da revisão criminal.
Nesse sentido, deve-se observar a regra hermenêutica de que onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir.
A propósito da matéria, transcreve-se parcial teor de recente decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 1.011.623/RS pelo em. Ministro Messod Azulay Neto:
[...]. Com efeito, inexiste previsão legal que exija poderes especiais na procuração para ajuizar revisão criminal, apenas que o procurador seja legalmente habilitado. A propósito, confira-se a lição de Júlio Frabbrini Mirabete acerca do tema: "A revisão pode ser proposta por procurador legalmente habilitado, não se exigindo a outorga ao advogado de poderes especiais. É preciso, porém, que o causídico seja constituído pelo condenado ou nomeado pelo juiz. A nomeação de defensor dativo para a ação penal não se estende para a esfera do pedido de revisão criminal. Tratando-se de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, por serem órgãos públicos, é indispensável a outorga de procuração." (In Código de Processo Penal Interpretado. 6ª edição. Atlas. Pág. 808, grifei).
Efetivamente, há muito, neste sentido, tem decidido esta Corte. Confira-se AgRg no HC n. 852.419, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/10/2023 e REsp n. 21.046/PE, relator Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, julgado em 12/8/1992, DJ de 8/9/1992, p. 14372.
Por oportuno, transcreve-se, ainda, excertos da manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 146/147):
A questão central reside na interpretação do art. 623 do CPP, que dispõe: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado”. Em recente decisão proferida em caso idêntico vindo do mesmo Tribunal (HC 1011623/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, em 07/08/2025), o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a interpretação que exige poderes especiais implementa requisito além do que pretendeu o legislador. De fato, a lógica normativa é clara: se o ordenamento admite que o próprio condenado ajuíze a revisão criminal sem capacidade postulatória formal, não é juridicamente aceitável impor à defesa técnica exigência mais gravosa do que a imposta ao réu desacompanhado de advogado. Portanto, a decisão do TJ-RS que condiciona a admissibilidade da ação revisional a poderes não previstos em lei cria um obstáculo ilegítimo ao pleno exercício de defesa e ao acesso à jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas de ofício concedo a ordem para determinar a anulação do acórdão, proferido pela Corte a quo, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da ação de Revisão Criminal n. 5069204-65.2025.8.21.7000/RS, devendo ser proferido novo julgamento sem o óbice acima apontado.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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