STJ Fev26 - Busca Domiciliar Policial Sem Fundadas Razões - Baseada em Denúncia Anônima - Nulidade das Provas - Lei de Drogas - fishing expeditions

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL AUXXXXXXA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5302905-81.2025.8.09.0011

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por condutas delituosas supostamente praticadas no mês de abril de 2025.

O juiz singular rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa, desclassificou a conduta do paciente e extinguiu sua punibilidade (fls. 25-27).

Em recurso, o Ministério Público Estadual obteve provimento favorável, com o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10/11):

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, com fundamento na quantidade inexpressiva de entorpecente e ausência de elementos informativos que permitissem inferir a destinação comercial das substâncias apreendidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, notadamente a existência de justa causa para a ação penal. 3. A justa causa para o exercício da ação penal deve ser avaliada com base na existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. 4. A divergência de versões apresentadas pelas testemunhas não acarreta por si só a ilegalidade da busca e apreensão e, embora a pequena quantidade de drogas, há indícios de circulabilidade da substância, consubstanciados no relato de uma das testemunhas, que confirmou que o entorpecente seria entregue para terceiro não identificado, e apreensão de uma balança de precisão. 5. A fase do recebimento da denúncia exige apenas um juízo de probabilidade, não sendo o momento adequado para o sopesamento do mérito da imputação penal. 6. A denúncia atendia aos requisitos legais do art. 41 do CPP e não incidia em nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A pequena quantidade de drogas e a divergência entre as versões apresentadas pelas testemunhas não evidenciam, de maneira inequívoca, a ilegalidade da busca e a ausência de destinação mercantil das substâncias apreendidas." "2. O recebimento da denúncia exige apenas a existência de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo, cabendo à fase instrutória o esclarecimento das controvérsias."

No presente writ, a defesa sustenta que não há justa causa para a ação penal, pois a quantidade de entorpecente apreendida é inexpressiva, sendo 15,633g de cocaína e maconha, e não há elementos concretos que comprovem a destinação mercantil da substância.

Afirma que as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundada suspeita e com base em denúncia anônima, sendo nulas e ilícitas as provas obtidas. Requer, no mérito e liminarmente, a concessão da ordem para trancar a ação penal (fls. 25-27).

Liminar indeferida (fls. 339/340). Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 343/347).

Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para reconhecer a ilegalidade nas buscas realizadas e anular as provas obtidas durante a diligência e as daquelas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau. (fls. 368/374).

É o relatório. Decido.

Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.

Para rejeitar a denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de inexistência de lastro probatório mínimo apto a inferir a destinação comercial da droga apreendida, desclassificando a conduta atribuída ao paciente para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, o Juízo de primeiro grau invocou os seguintes argumentos (fl. 26):

No caso específico do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a destinação mercantil da substância entorpecente constitui elemento essencial do tipo penal. Assim, ausente essa finalidade — não demonstrada, sequer em tese, pelas circunstâncias fáticas delineadas na denúncia, à luz do §2º do artigo 28 da referida Lei —, a conduta deve ser enquadrada no artigo 28 do mesmo diploma legal, relativo ao porte de drogas para consumo pessoal, como se constata na hipótese dos autos. Consoante se extrai da denúncia, imputa-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, por, supostamente, trazer consigo 15,633g (quinze gramas e seiscentos e trinta e três miligramas) de cocaína e maconha. Ocorre que não foram coligidos elementos informativos que permitam inferir, ainda que minimamente, a destinação comercial das substâncias apreendidas. A quantidade não expressiva do entorpecente, aliada às circunstâncias em que ocorreu a prisão — local, ausência de instrumentos típicos da mercancia e inexistência de monitoramento prévio da conduta do acusado —, não revela, com o necessário grau de plausibilidade, a intenção de traficar, sendo inaplicável, por conseguinte, a tipificação no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Inexistente, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal sob esse enquadramento. Dessa forma, apesar da equivocada capitulação jurídica atribuída pelo Parquet, revela-se viável o recebimento da denúncia, com a devida correção da tipificação legal, mediante aplicação excepcional do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para enquadrar a conduta no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Ressalte-se, contudo, que tal desclassificação importa na modificação da competência, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Criminal competente. Ademais, há possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, sem adentrar o mérito da imputação, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa relativamente à imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Todavia, em relação à conduta prevista no artigo 28 da mesma lei, observo que o acusado foi preso em flagrante, tendo sua liberdade cerceada de forma excessiva frente às penas cominadas ao referido delito, as quais são de natureza não privativa de liberdade. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MIGUXXXXA, CPF nº 068.625.373-69, filho de LEXXXxS FLORESTA.

Por sua vez, o Tribunal origem, reformando a decisão exarada pelo Juízo singular, assim se manifestou (fls. 18/):

“[...] No caso, a denúncia foi rejeita sob o último fundamento, qual seja, ausência de justa causa. Sob o escólio de Norberto Avena, esta causa “respeita, em linhas gerais, à existência de um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou na queixa. Não haverá justa causa para ação penal, por exemplo, quando intentada sem que haja prova da materialidade do crime ou quando ausentes indícios de autoria” [Processo Penal. 11ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019]. Por seu lado, aduz o STF que a rejeição da denúncia é providência excepcional, viável somente quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa para ação penal [HC 180421 AgR / SP; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento em 22/06/2021]. Na espécie, consta o seguinte depoimento do condutor no APF: […] No dia 17 de abril de 2025, por volta das 16 horas, durante serviço ordinário, receberam informações da equipe de inteligência do 2° CRPM acerca de um suposto ponto de tráfico de drogas localizado na Rua Cananéia, Lote 13, Quadra 73, no Parque Amazônia, Goiânia-GO. Diante dessas informações, nossa equipe intensificou imediatamente o patrulhamento na região mencionada. Ao adentrarem a referida rua, avistamos dois indivíduos em frente ao imóvel suspeito – um homem e uma mulher. No momento em que os visualizaram, o homem empreendeu fuga, virando a esquina e adentrando um lote baldio, não sendo possível sua localização imediata. Procederam então com a abordagem da mulher, que se identificou como Nathalya Vitória da Purificação. Em suas mãos, portava uma bolsa de cor rosa, dentro da qual encontramos 16 embalagens do tipo Zip Lock contendo substância esbranquiçada e pulverizada, com características análogas à cocaína. Ao ser questionada, Nathalya afirmou desconhecer o conteúdo da bolsa, declarando estar no local apenas para cumprir encargo de seu namorado, Miguel Augusto Alves Lima, que lhe pedira para entregar a referida bolsa a um indivíduo não identificado – o mesmo que fugiu ao avistar a viatura. Com a autorização concedida por Nathalya, foi realizada busca domiciliar no imóvel, onde encontraram uma porção de substância esverdeada, semelhante à maconha, envolta em plástico filme transparente, diversos envelopes do tipo Zip Lock vazios e uma balança de precisão em perfeito estado de funcionamento. Estes objetos estavam armazenados em uma gaveta da estante na sala de estar. Nathalya então os conduziu até o local de trabalho de seu namorado, na empresa MAX Folha, situada na Avenida Graça Aranha, Quadra 31, Lote 05, no Jardim Nova Era, Aparecida de Goiânia. Ao ser questionado, Miguel Augusto Alves Lima confessou espontaneamente ser o proprietário das drogas apreendidas. Explicou que havia solicitado a Nathalya que fosse até sua residência, retirasse a bolsa que estava sobre o guarda roupas e a entregasse a um “colega” que iria buscar os entorpecentes. Acrescentou que o comprador deveria efetuar o pagamento via PIX e que só entregaria a bolsa após visualização do comprovante de transferência. Diante dos fatos, encaminharam os envolvidos e os itens encontrados até esta Central de Flagrantes, onde foram apresentados a Autoridade Policial. [grifo nosso] Por sua vez, Nathalya Vitoria Da Purificação, namorada do Recorrido, relatou, em sede policial: “que estava na casa de Miguel com seu amigo de infância Gabriel, quando os policiais já adentraram o local revirando a casa sem falar absolutamente nada, até que encontraram a bolsa rosa em cima do guarda-roupa. A declarante informa que não viu eles abrindo a bolsa e encontrando a droga, e somente soube do conteúdo quando eles informaram que haviam encontrado. Os policiais então colocaram a depoente e Gabriel na viatura e mandaram que ela os levassem no trabalho dele em Aparecida de Goiânia. Após abordarem Migual, retornaram para a residência dele em Goiânia, sendo que a declarante ficou do lado externo enquanto eles conversavam com seu namorado, depois liberaram Gabriel e conduziram ambos até esta Delegacia de Polícia.” [sic]. A testemunha Gabriel Rodrigues da Silva Oliveira, primo de consideração de Nathalya Vitória, narrou em sede policial: “Que no dia 17/04/2025 o depoente foi convidado por Nathalia para ir na casa dela para tomarem um cerveja e chegou ao local já estava de noite; Que estavam na casa somente Miguel, Nathalia e o depoente; Que dormiu no local e no outro dia no período da tarde um menino que não conhece chegou ao local para buscar uma bolsinha, não se lembra o que se tratava e não sabe detalhar porque esse menino foi na residência de Miguel e o que ele tinha que tratar com Miguel, pois Miguel não estava na residência; Que Miguel estava no serviço; Que estava dormindo no momento e até onde sabe Miguel teria pedido a Nathalia para entregar a bolsinha para o menino, que não sabe nem o nome, nem se é maior ou menor; Que Nathalia também não sabe o que tinha na bolsinha pois Miguel so pediu para entregar; Que quando o menino entrou no portão uma equipe da Polícia Militar já entrou em seguida; Que estava dentro da casa e não presenciou como foi a abordagem; Que a Polícia Militar vistoriou o local e achou a bolsinha que aparentemente tinha droga, mas não viu, não tinha conhecimento que Miguel tinha qualquer envolvimento com drogas; Que até onde sabe Nathalia não usa drogas nem tem envolvimento com tráfico; Que as vezes que frequentou a casa de Miguel não presenciou nenhuma situação relativa ao uso ou tráfico de drogas; Que os policiais foram até o serviço de Miguel, tendo levado o depoente e Nathalia para mostrarem o local onde poderia ser encontrado; Que Miguel foi preso; Que depois disso não teve mais contato com Miguel e nem tomou conhecimento de quem seria tal menino.” [sic]. O Recorrido MIGUXXXXXXA exerceu o direito constitucional ao silêncio. Conforme Termo de Exibição e Apreensão – RAI: 41304577 – APF 2503308982, foram apreendidas 16 [dezesseis] porções de cocaína, acondicionadas em saco plástico tipo ziplock com massa bruta de 10,763 g [dez gramas e setecentos e sessenta e três miligramas] e uma porção de maconha, com massa bruta de 4,87 [quatro gramas e oitenta e setenta miligramas], além de uma balança de precisão da marca diamond. O Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas [Exame Preliminar] RG 20724/2025 – 01 SENARC/01 CRPTC, revelou a presença de cocaína e Cannabis sativa nas substâncias apreendidas. Como se vê, de acordo com a versão dos policiais militares que conduziam o flagrante, a busca pessoal se deu, aparentemente, após atitude suspeita da namorada do Recorrido que entregava uma mochila a um terceiro não capturado, que evadiu do local ao avistar os policiais. Procedida a abordagem pessoal constatou-se que na mochila havia 16 [dezesseis] porções de cocaína. Em seguida, realizada busca domiciliar, foi encontrada uma porção de maconha e uma balança de precisão. [...]”.

Sobre o tema, sabe-se que a Constituição Federal elenca como uma das garantias dos indivíduos a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, inc. X). Essa garantia, no entanto, pode sofrer restrições em determinadas hipóteses, como, por exemplo, a realização da busca pessoal (BADARÓ, Gustavo. Processo penal [livro eletrônico]. 9 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1091).

Porém, para que se respeite os direitos à intimidade e vida privada, não se pode admitir a realização de busca pessoal sem que existam limitações às autoridades policiais, sobretudo, quando realizam a medida baseadas exclusivamente na sua qualidade de representantes do Estado e em seu próprio subjetivismo (as chamadas revistas exploratórias ou fishing expeditions).

Os arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, apresentam um primeiro limite à realização dessa busca, pois exigem a presença de "fundada suspeita" para a realização da medida.

Diz o art. 240, § 2º: "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".

Já o art. 244 dispõe: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

Portanto, de acordo com os mencionados dispositivos legais, para que um policial possa, sem prévio mandado judicial, realizar a busca pessoal em um indivíduo que esteja em via pública é preciso que baseie sua decisão em "fundada suspeita".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" (HC n . 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). 2. No caso dos autos, os agentes policiais, apenas com base em denúncia anônim a, realizaram a revista pessoal, considerando que o agravado teria preenchido o perfil descrito e, uma vez apreendidas porções de droga, procederam na busca domiciliar, sem demonstração de outras circunstâncias que embasassem as medidas invasivas. 3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a condenação do réu, ensejando a sua absolvição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC: 739083 RS 2022/0125822-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de substâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal se deu porque os agravantes estavam "meio assustados" e "meio tensos" com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque foi encontrada substância com o dono da residência. 2. A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de forma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária existência de fundada suspeita para que se possa realizar essa medida. O termo fundada suspeita é impreciso, razão pela qual, por meio de interpretação sintática e sistemática, atribui-se a ele o seguinte sentido: há "fundada suspeita" quando terceiro, dotado de mínima prudência, diante do quadro fático existente no momento da realização da busca, puder supor, com alta probabilidade, que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma ou objetos que componham o conjunto probatório de um delito específico. 3 . No caso, a simples percepção subjetiva do policial de que os agravantes estava "meio tensos" e "meio assustado" não possibilita que se supunha que estavam na posse de objeto que compõe o conjunto probatório de delito específico. Ademais, o sentimento de tensão e o de medo são percepções subjetivas, não sendo possível que terceiro, com mínima prudência, seja capaz de apreendê-los. Portanto, a busca pessoal foi realizada sem a exigida fundada suspeita e a prova que se produziu com ela é ilícita. 4 . A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a) ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603 .616/RO pelo STF, exige a presença de fundadas razões de que, no interior da residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um consentimento manifestado de forma livre. 5. No caso, os policiais ingressaram no domicílio única e exclusivamente porque tinham apreendido substâncias entorpecentes com dois agravantes na frente do local, o que não é circunstância fática que permita a um terceiro observador supor que, no interior da residência, está acontecendo um crime. Ademais, somente a palavra de um policial militar é que embasou a existência de consentimento, razão pela qual não foi devidamente comprovado, e esse consentimento foi manifestado no momento em que o domiciliado já havia sido preso em flagrante, retirando a sua voluntariedade.Portanto, a busca domiciliar também foi ilegal e a prova produzida a partir dela foi ilícita. 6. Desentranhadas as provas ilícitas dos autos, não existem provas da existência do fato e da autoria do crime, sendo de rigor a absolvição dos agravantes. 7. Agravo regimental provido. (AgRg no HC: 758956 RS 2022/0231076-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

Na hipótese, extrai-se que as circunstâncias que antecederam a busca na residência estavam amparadas apenas em denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que justificassem a abordagem policial realizada na companheira do paciente que culminou com o ingresso em sua residência nem muito menos, a sua condução ao local de trabalho de seu companheiro.

Da leitura dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e reproduzidos no acórdão impugnado, extrai-se que as circunstâncias que antecederam a busca na residência estavam amparadas apenas em denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que justificassem a abordagem policial realizada na companheira do paciente que culminou com o ingresso em sua residência nem muito menos, a sua condução ao local de trabalho de seu companheiro.

O condutor do APF asseverou que, após informações da equipe de inteligência, intensificou o patrulhamento no local descrito no depoimento, momento em que avistou um homem uma mulher, tendo aquele empreendido fuga, razão pela qual abordaram esta, identificada como Nathalya. (fl. 19)

Muito embora o policial condutor tenha afirmado que Nathalya autorizou o ingresso em sua residência, não foi essa a versão por ela trazida em seu depoimento na delegacia, pois disse que “estava na casa de Miguel com seu amigo de infância Gabriel, quando os policiais já adentraram o local revirando a casa sem falar absolutamente nada, até que encontraram a bolsa rosa em cima do guarda-roupa”, ocasião em que os policiais puseram-na juntamente com seu amigo na viatura, ordenando que ela os levessem no trabalho de Miguel. (fl. 20)

Ademais, corroborando a versão de Nathalya, seu amigo de infância, Gabriel, informou "que estava dormindo no momento e até onde sabe Miguel teria pedido a Nathalia para entregar a bolsinha para o menino, que não sabe nem o nome, nem se é maior ou menor; que Nathalia também não sabe o que tinha na bolsinha pois Miguel só pediu para entregar; que quando o menino entrou no portão uma equipe da Polícia Militar já entrou em seguida. (fl. 20)

Logo, pelos elementos informativos coligidos aos autos, não seria crível reputar que a companheira do paciente se encontrava em aparente atitude suspeita, apta a justificar a busca pessoal e ingresso domiciliar. Este caso demonstra, a meu ver, que o açodamento não auxilia as forças policiais no ofício de construir a pacificação social.

A observância dos direitos fundamentais da pessoa humana é o único caminho possível dentro do regime democrático por onde o Estado, em todas as suas manifestações, deve atuar. Nada impediria a realização de uma discreta campana ou mesmo uma investigação prévia com outros elementos como fotografias ou solicitações de autorizações judiciais.

O maior rigor adotado por esta Corte Superior sobre o tema estabula novo paradigma de atuação para os órgãos da segurança pública, que precisará de maior preparo humano e material, bem como maior investimento em inteligência.

Quanto ao ponto "não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

Assim, verifica-se a flagrante ilegalidade na busca pessoal, não amparada em qualquer justificativa legal para proceder na medida invasiva, uma vez que não houve a indicação de elementos concretos aptos a embasá-la. O que foi apreendido depois não escapa do vício anteriormente constatado, devendo ser reconhecida a imprestabilidade.

Ante o exposto, concedo a ordem para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, rejeitar a denúncia e trancar a ação penal, restabelecendo a decisão do Juízo singular. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1029949 - GO (2025/0321166-7) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2026)

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