STJ Fev26 - Busca Pessoal e Invasão Domiciliar Nulas - Ausência de Fundadas Razões - Denúncia Anônimas - Absolvição por Tráfico de Drogas
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EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. NOTÍCIACRIME ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS. CONSENTIMENTO VÁLIDO. DÚVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TXXXXXxs, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1520577-80.2024.8.26.0228).
Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 18/28), e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória (fls. 16/17). A condenação transitou em julgado (fl. 100).
A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em prova decorrente de busca domiciliar realizada em contrariedade ao ordenamento jurídico.
Sustenta que não havia fundadas razões de ocorrência de crime no interior do imóvel, na medida em que nenhum objeto ilícito foi apreendido com o paciente durante a busca pessoal, e que não haveria prova do suposto consentimento do paciente com o ingresso dos policiais em sua residência, considerando que não há registro formal de autorização nesse sentido.
Ainda que se reconheça a legalidade da busca domiciliar impugnada, afirma que haveria ilegalidade no procedimento de índio realização da pena, pois careceria de fundamentação idônea a recusa à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, pede, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da condenação; que seja determinada a soltura do paciente, ainda que que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão; ou que sejam modificados os termos de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.
No julgamento do processo, requer que seja declarada a absolvição do réu, em razão da ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar; ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a definição do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Decisão que não conheceu do pedido em razão da instrução deficiente da petição inicial (fls. 34/35), contra a qual a defesa interpôs agravo regimental, acompanhado de documentos (fls. 45/61). Reconsideração da decisão agravada, para conhecer do habeas corpus, com o indeferimento do pedido liminar e a solicitação de informações (fls. 63/64). A impetrante apresenta documentos complementares (fls. 67/99). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127/134).
É o relatório.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna a condenação já transitada em julgado.
Não obstante, constato que a condenação do paciente, de fato, ressente-se de manifesta ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem, por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, os documentos que instruem os autos permitem concluir, à luz o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso afetado ao Tema n. 280, que não havia fundadas razões que autorizassem que os policiais militares realizassem a busca no imóvel em questão, sem autorização judicial, quando foram apreendidos 258,2 g de cocaína, 1.278,3 de maconha e 267,4 g de crack.
Segundo se extrai do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença condenatória, a abordagem ao paciente teria sido fundamentada exclusivamente em notícia-crime anônima (fl. 52 – grifo no original):
[...] Os policiais trabalhavam com informação de que no local do fato uma pessoa com as características físicas do réu manipulava e distribuía entorpecente, conduta confirmada após a abordagem. Os policiais foram averiguar [...] e após breve campana o réu chegou na residência conduzindo uma motocicleta, e como ele ostentava as características apontadas pelo denunciante, foi abordado, cientificado quanto à denúncia, admitiu que atuava na distribuição de droga, indicou onde as mantinha e autorizou os policiais a entrarem no local.
Como visto, os policiais não tinham nenhum elemento além da referida notícia-crime para abordar o paciente, o qual nada trazia de ilícito consigo naquele momento. Quanto a isso, é válido salientar que a sentença apontou inconsistência nos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, na medida em que o segundo policial acrescentou ter apreendido drogas em poder do réu logo na primeira abordagem, informação não confirmada pelo primeiro e não constante na narrativa inicial do flagrante (fl. 20).
Verifica-se, portanto, que as reais circunstâncias da prisão do paciente em flagrante são obscuras. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, por si só, não constitui elemento suficiente para justificar o ingresso forçado em domicílio, sendo necessária a presença de circunstâncias adicionais que corroborem a verossimilhança das informações e evidenciem a urgência na medida (REsp n. 2.224.502/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/12/2025).
Além disso, a hipótese de que o paciente teria confessado o crime e consentido validamente com o ingresso dos policiais militares no imóvel é implausível, pois, como já decidiu esta Corte Superior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorre no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Reconhecida, pois, a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões, conclui-se que não existem provas válidas aptas a sustentar a condenação do paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para declarar a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ilegalidade da apreensão do corpo de delito durante a busca domiciliar. Comunique-se às instâncias inferiores com urgência. Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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