STJ Fev26 - Condenação Anulada - Ferimento ao Princípio da Correlação (art.384 CPP) - Furto e Receptação - mutatio libelli em segundo grau - HC substitutivo pós AResp Não conhecido
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EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ART. 384 DO CPP. CONDENAÇÃO POR FATOS DIVERSOS DOS ELENCADOS NA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTONXXXXXA, condenado em primeiro grau pelo crime de receptação qualificada e associação criminosa (art. 180, § 1º e art. 288, ambos do CP) à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa (Processo n. 0003479-15.2010.8.26.0272, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itapira/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/1/2020, deu parcial provimento às apelações para desclassificar a conduta do paciente e do corréu para o crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, absolver todos do delito de associação criminosa e absolver um corréu do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa.
Alega-se nulidade decorrente de mutatio libelli em segundo grau, porquanto a denúncia descreveu receptação e associação criminosa, sem narrar o furto em Bragança Paulista/SP.
Contudo, o acórdão alterou a base fática, valendo-se de confissão isolada do paciente sobre fato não contido na inicial, com violação do princípio da correlação, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta-se, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso superior a 4 anos entre o fato (15/6/2010) e o recebimento da denúncia (14/12/2015), sobretudo se houver o redimensionamento da reprimenda em razão da referida atenuante.
Em caráter liminar, pede-se a expedição de salvo-conduto para obstar a emissão ou o cumprimento de mandado de prisão até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, requer-se a nulidade do acórdão, com a remessa dos autos para eventual aditamento da denúncia, ou, alternativamente, a absolvição; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e, em qualquer hipótese, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Pedido de urgência indeferido pela Presidência desta Corte Superior (fls. 51/52). Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 57/59). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer a violação do art. 384 do Código de Processo Penal (fls. 84/91).
A condenação ora questionada transitou em julgado em 2/2/2022, conforme se depreende do AREsp n. 1.806.530/SP (não conhecido).
É o relatório.
Não obstante se trate de writ substitutivo de revisão criminal, hipótese incabível, há flagrante ilegalidade que justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
A denúncia descreve assim os fatos (fls. 18/20):
[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data não apurada, mas que durou até o dia 16 de junho de 2010, na cidade e comarca de Itapira, DAXXXXXEA, qualificado às fls. 53, LEANXXXXXXUZA, qualificado às fls. 56, MXXXXO PEREIRA, qualificado às fls. 59, e PABLO LEXXXXXREA, qualificado às fls. 61, associaram-se em quadrilha ou bando, para o fim de cometerem crimes. Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de junho de 2010, pela manhã, na Rua Henriqueta Soares, 845, Bairro Jardim Soares, nesta cidade e comarca de Itapira, DANILO CORREA, qualificado às fls. 53, LEAXXXXINS DE SOUZA, qualificado às fls. 56, MXXXXXEREIRA, qualificado às fls. 59, e PXXXXXXREA, qualificado às fls. 61, receberam e ocultaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime. Segundo se apurou, os denunciados associaram-se para a prática de crimes de receptação de veículos automotores no exercício de atividade comercial. Os indiciados ajustaram-se para a prática de “desmanche de veículos”, utilizando o estabelecimento comercial da empresa Leandro Correa Transportadora EPP, conforme atestam os laudos periciais do local juntados aos autos às fls. 91/108 e 233/235, onde foram encontrados diversos veículos, cabine de veículo, placas identificadoras, além de inúmeros objetos, utensílios e ferramentas utilizados na prática de adulteração e desmanche de veículos. A propriedade da empresa estava em nome de PAXXXXXRREA (fls. 146/149), que também constava como locatário do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial (fls. 256/256-v). MXXXXXX PEREIRA, vulgo “Mirtão”, era fiador na locação do imóvel (fls. 256/256-v) e teve documentos em seu nome apreendidos no local (fls. 250), além de bilhete de comunicação interna entre funcionários e ligações em seu nome nos celulares apreendidos (fls. 172/181). DAXXXXXA e LEANDXXXXXXOUZA foram presos em flagrante no local dos fatos. Conforme foi apurado, os indiciados receberam e ocultaram bens móveis consistentes em 1 (um) caminhão VW/26.260, ano 2008, branco, placa DWL-3462, e 1 (um) caminhão M. Benz LK 151, ano 1989, branco, placa CBL-9974, que foram furtados por pessoa ainda não identificada, no dia 15/6/2010, às 16h, na Avenida Minas Gerais, pátio do DER, Bairro Júlio Mesquita, na cidade de Bragança Paulista, pertencentes à Conter Construções e Comércio S/A, conforme boletim de ocorrência de fl. 37. Os policiais militares foram solicitados pelo rastreador dos veículos descritos, que foram produto de furto na data anterior no pátio do DER na cidade de Bragança Paulista e que estariam no endereço do local dos fatos. Em diligência ao local, um estabelecimento comercial, surpreenderam o indiciado LEANDRO com um martelo na mão, retirando a plaqueta de identificação localizada debaixo do banco do motorista do caminhão de placa CBL-9974. Na sequência, ainda nas dependências do estabelecimento, encontraram DANILO no interior de um barracão ali existente. No local foram apreendidos diversos automóveis, além de objetos, utensílios e ferramentas utilizados na prática de adulteração e desmanche de veículos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/25. Após a apreensão dos caminhões em poder dos indiciados, a vítima do furto compareceu à Delegacia de Polícia e os reconheceu prontamente como de sua propriedade (fls. 26/27). Em face do exposto, denuncio DXXXXXXXXXXA como incursos nos arts. 288 e 180, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, requerendo que, recebida esta, sejam citados os denunciados para oferta de resposta escrita, designando-se, após, audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima, das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório dos réus, em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até final sentença condenatória. [...]
Ocorre que o acórdão impugnado desclassificou a imputação de receptação para furto qualificado pelo concurso de pessoas, com base na insuficiência de provas do recebimento dos caminhões e na confissão do paciente de ter praticado o furto na companhia do corréu.
Conforme bem analisou o Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, da leitura da inicial acusatória, verifica-se que não há menção da prática de furto realizada pelo paciente, razão pela qual se conclui que a condenação deu-se por fato não descrito na inicial acusatória, causando-lhe prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não se trata de mero ajustamento do nomem juris, mas sim, de imputação ao acusado da prática de fato diverso, não narrado, implícita ou explicitamente na denúncia, sendo, portanto, obrigatório o aditamento da peça acusatória ou o oferecimento de nova ação penal (fl. 90).
Realmente, houve flagrante violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, do cotejo entre a narrativa fática delineada na exordial acusatória e a descrição empregada no acórdão condenatório, observa-se indevida inovação fática, circunstância que impediu o acusado de exercer defesa plena em relação aos exatos contornos da imputação que lhe foi atribuída.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da congruência (ou da correlação) compõe um dos esteios do devido processo legal, já que afiança o exercício da ampla defesa e do contraditório na medida em que assegura ao réu o direito de se defender dos fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, o Estatuto Processual Penal estabelece que, na hipótese de erro de capitulação na exordial acusatória, o magistrado procederá à correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, ainda que advenha pena mais severa. Cuida-se, nesse caso, da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. Não há, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o aditamento da denúncia - tal como ocorre com a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas testemunhas (AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
Trata-se, portanto, de típica hipótese de mutatio libelli, a reclamar a estrita observância do art. 384 do Código de Processo Penal, providência que não foi adotada na espécie, uma vez que o Tribunal de origem desclassificou a conduta sem que tivesse sido oportunizado o aditamento da denúncia. Diante desse contexto, a análise dos demais pedidos formulados pela defesa caberá ao Tribunal de origem, que deverá apreciá-los à luz do que vier a decidir após a observância da mencionada providência processual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Acolhendo o parecer, de ofício, concedo a ordem, para anular o acórdão e determinar ao Tribunal local que observe o procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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