STJ Fev26 - Denúncia Amparado em Laudo Pericial Realizado por IA - Liminar para Suspender o Processo para Analisar a Legalidade do Uso de Inteligência Artificial

    Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. 1. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EMBASADA EM LAUDO PRODUZIDO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA. LAUDO CONTRÁRIO AO DO INSTITUTO DE  CRIMINALÍSTICA. TEMA QUE DEVE SER ANALISADO COM MAIOR CAUTELA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.054.688/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. ) 2. A liminar foi deferida para suspender a ação penal até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. Com efeito, conforme destacado na decisão liminar, a análise a respeito da validade de laudos produzidos por inteligência artificial generativa ainda não foi submetida ao crivo desta Corte Superior. Trata-se de tema de extrema relevância que não se confunde com a mera quebra da cadeia de custódia da prova. - Identificou-se, assim, tanto a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que o laudo produzido por inteligência artificial generativa é contrário ao laudo realizado por peritos do Instituto de Criminalística e foi utilizado para embasar a denúncia, quanto o perigo da demora, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento estava designada para 20/1/2026. Constata-se, portanto, que a decisão agravada possui fundamentação suficiente, atrelada ao contexto fático indicado na inicial acusatória, não se verificando, portanto, qualquer equívoco que enseje sua reconsideração. Dessa forma, deve-se aguardar o julgamento do mérito, a ser realizado em momento oportuno. 3. Agravo regimental não conhecido.

(STJ -  AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1059475 - SP(2025/0487202-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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