STJ Fev26 - Dosimetria Irregular - Crime Militar - Vetorial da Culpabilidade Genérico e Inerente ao Tipo Penal Fundamentação Inidônea: "vontade livre e consciente de praticar a conduta núcleo do tipo, qual seja, praticar os delitos de concussão e o delito de furto"

    Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GXXXXXXXXXXXa, apontando como coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 0001848-76.2015.9.13.0001/JME.

De acordo com os autos, os pacientes foram condenados, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a apresentação de fundamentação concreta e específica para a exasperação.

A defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, entre outros pontos, a ilegalidade da dosimetria, especialmente pela ausência de motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Alega o Impetrante que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a pena-base majorada, limitando-se, segundo relata, a remeter genericamente aos fundamentos da sentença, sem indicar elementos concretos que justificassem a fixação acima do mínimo legal.

No presente writ, sustenta a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que a exasperação da pena-base não estaria amparada em dados objetivos extraídos dos autos, mas apenas em considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal.

Alega, ainda, que a manutenção dessa dosimetria afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação concreta para a negativação das circunstâncias judiciais.

Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja afastada a exasperação indevida da pena-base, com sua fixação no mínimo legal, redimensionando-se, por consequência, a reprimenda imposta aos pacientes. Informações prestadas (e-STJ fls. 468/471 e 473/474). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ fls. 477/479) pela concessão da ordem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício.

Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 – AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 – AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 – AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 – AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).

No caso em exame, a presente impetração tem por objeto a revisão de acórdão que, ao julgar a apelação, manteve as penas dos pacientes fixadas em patamar superior ao mínimo legal.

Sustenta-se a ocorrência de ilegalidade no referido decisum, uma vez que a exasperação da pena-base teria decorrido de indevida valoração negativa da culpabilidade, amparada em fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sem indicação de elementos concretos extraídos dos autos.

O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, proferiu decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 56):

APELAÇÕES CRIMINAIS – IMPUTAÇÃO AOS DENUNCIADOS DA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS EM EPISÓDIOS DISTINTOS – 1º EPISÓDIO – CONCUSSÃO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – 2º EPISÓDIO – CONCUSSÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DE QUANTIA PECUNIÁRIA PARA DEIXAR DE EFETUAR PRISÃO DE PESSOA ABORDADA NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – VERSÃO APRESENTADA PELO ABORDADO/OFENDIDO, TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO, CONGRUENTE E CORROBORADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INSERÇÃO DE VERSÃO INVERÍDICA EM REGISTRO DE EVENTOS DE DEFESA SOCIAL (REDS) COM A FINALIDADE DE SE EXIMIR DE EVENTUAL PUNIÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITOS ANTERIORMENTE PRATICADOS – COMPROVAÇÃO – 3º EPISÓDIO – CONCUSSÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DE QUANTIA PECUNIÁRIA PARA DEIXAR DE EFETUAR PRISÃO DE PESSOA LOCALIZADA NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – VERSÃO APRESENTADA PELO OFENDIDO EM FASE INQUISITORIAL CORROBORADA COM A PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

No tocante à valoração negativa da culpabilidade, o Tribunal a quo registrou (e-STJ fls. 50, 51 e 53) que os pacientes agiram “manifestando a vontade livre e consciente de praticar a conduta núcleo do tipo, qual seja, praticar os delitos de concussão e o delito de furto” e que seria “considerável em razão da gravidade dos crimes praticados e das circunstâncias em que os mesmos ocorreram”.

É certo que, no processo de individualização, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que o acréscimo observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando respaldo em outros vetores idôneos.

Outrossim, não se exige do magistrado a análise exaustiva de todas as circunstâncias judiciais elencadas no referido dispositivo, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, aquelas circunstâncias efetivamente valoradas para justificar a elevação da pena-base devem ser examinadas de forma concreta e individualizada, com motivação clara e suficiente, a fim de legitimar a decisão judicial e assegurar ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

Neste caso, o fato de os pacientes terem agido com dolo direto não autoriza a negativação da culpabilidade, por se tratar de elemento inerente ao próprio tipo penal, incapaz, portanto, de justificar aumento da pena-base.

Na realidade, foi atribuída carga desfavorável a esse vetor sem qualquer vínculo concreto com os elementos dos autos, o que compromete a legitimidade da fundamentação adotada.

Foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça julgou o HC nº 834.143-PE. In verbis:

[…] Com relação à dosimetria, como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. […] Sabe-se que, no processo de individualização da pena, mesmo havendo erro na avaliação de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, e estejam presentes outras circunstâncias que justifiquem. É bem verdade que o Magistrado não precisa analisar, necessariamente, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, conforme já decidiu o STF, sendo que as circunstâncias judiciais utilizadas pelo Juiz para majorar a pena-base acima do mínimo legal devem ser mensuradas concretamente, de modo que a decisão reste devidamente fundamentada, permitindo-se o exercício pleno da ampla defesa pelo réu. Como se observa, o magistrado de primeiro grau, após a análise das circunstâncias judiciais especificadas no art. 59 do CP, estabeleceu a pena-base do aborto em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, elevando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, valorando de forma negativa a culpabilidade, a personalidade, os antecedentes, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Conquanto a requerente defenda a inidoneidade dos fundamentos utilizados para desabonar as circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis, entendo que somente os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, e das consequências do crime foram impingidos de tom desabonador à míngua da necessária fundamentação, sendo patente a ilegalidade do processo dosimétrico neste ponto. Ora, o fato de a requerente ter tido dolo direto no momento da prática do crime não serve para negativar a culpabilidade, não extrapolando as circunstâncias já previstas no próprio tipo penal. Na verdade, o magistrado sentenciante desabonou o referido vetor sem contextualização a qualquer dado concreto constante dos autos. (STJ – HC: 00000000000000834143, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025).

Nesse diapasão, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, contudo, concedo a ordem impetrada para determinar que o Juízo competente proceda com o redimensionamento da pena aplicada para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa da culpabilidade. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1037824 - MG (2025/0368224-4) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2026)

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