STJ Fev26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas: (i) Consequência - insegurança e dano que o tráfico trás; (ii) personalidade - índole voltada à prática criminosa; (iii) Fração de aumento de 1/4 na primeira fase sem fundamentação; (iv) Tráfico privilegiado afastado com os fundamentos da primeira fase (bis in idem) - TJES tem decisão reformada
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EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO ROBERXXXXXXXA – condenado por tráfico de drogas (138,7 g de crack e 71,3 g de cocaína – fl. 4), posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a 10 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano e 3 meses de detenção, e 785 dias-multa –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 10/23).
A impetração busca redimensionar a pena, com afastamento da exasperação da pena-base e incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006)– na condenação proferida na Ação Penal n. 0000033-53.2024.8.08.0065 (fls. 99/111, da Vara Única da comarca de Jaguaré/ES), alterada em grau de apelação – sustentando, em síntese:
a) negativação indevida da culpabilidade com fundamento exclusivo na quantidade e na natureza das drogas, elementos inerentes ao próprio tipo penal do tráfico (fl. 4); b) consequências do crime desvaloradas de modo genérico, sem a indicação de efeitos concretos, individualizados ou extraordinários decorrentes da conduta do paciente (fl. 4); c) ausência de enfrentamento específico sobre personalidade e circunstâncias do delito (fl. 4); d) desproporcionalidade da fração de aumento na primeira fase (fl. 5); e e) indevido afastamento do tráfico privilegiado, configurando bis in idem, na medida em que os mesmos elementos fáticos foram empregados em duas fases distintas da dosimetria: primeiro, para agravar a pena-base; e, posteriormente, para afastar a incidência da minorante legal (fl. 5).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, na primeira fase da dosimetria, quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, pois:
a) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de negativação indevida da culpabilidade, ao fundamento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos evidenciam maior reprovabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 1.045.194/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025); e
b) o vetor circunstâncias do crime não foi negativado na sentença, tendo o juízo de primeiro grau consignado tratar-se de circunstâncias normais à espécie (fl. 106).
Entretanto, há ilegalidade na dosimetria, em relação a:
a) a manutenção da valoração negativa das consequências do crime, amparada em fundamentação genérica e abstrata, sem indicação de efeitos concretos, individualizados ou extraordinários decorrentes da conduta do paciente – se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade (fl. 106);
b) a valoração negativa da personalidade do agente, sem a indicação de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem traços de índole voltados à prática criminosa – a personalidade do acusado é desviado dos valores jurídico-criminais e portando deve ser valorada (fl. 106);
c) a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de motivação específica quanto ao critério adotado para a exasperação da pena-base, notadamente no tocante à adoção da fração de 1/4 por vetor negativo (fl. 106);
e d) o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com utilização dos mesmos elementos fáticos empregados para agravar a pena-base, configurando indevido bis in idem – preso portando significante quantidade de crack e cocaína, bem como, guardava grande quantidade de munições de uso permitido e restrito (fl. 104).
Diante do reconhecimento das ilegalidades acima indicadas, impõe-se o redimensionamento das penas:
a) tráfico de drogas – tem-se, na primeira fase, a manutenção da negativação do vetor culpabilidade (fls. 21 e 105/106), exasperando a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na fase intermediária, incide atenuante da confissão (fls. 22 e 106), em 1/6, passando a reprimenda para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (Súmula n. 231/STJ). Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 167 dias-multa; b) posse irregular de arma de fogo de uso permitido – afastada a negativação do vetor personalidade, tem-se a pena-base fixada no mínimo legal, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na fase intermediária, incide atenuante da confissão (fls. 22 e 106), porém mantendo o mesmo quantum (Súmula n. 231/STJ), que se torna definitiva; c) porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – afastada a negativação do vetor personalidade, tem-se a pena-base fixada no mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na fase intermediária, incide atenuante da confissão (fls. 22 e 106), porém mantendo o mesmo quantum (Súmula n. 231/STJ), que se torna definitiva; e d) considerando o concurso material (fl. 109), tem-se a pena total em 4 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção, e 520 dias-multa. Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação de vetores na primeira fase da dosimetria, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, ao paciente PAULO ROXXXXXXXXXXXA para redimensionar a pena imposta para 4 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção, e 520 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0000033-53.2024.8.08.0065, da Vara Única da comarca de Jaguaré/ES. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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