STJ Fev26 - Flagrante Ilegal Anula Todas Demais Provas Derivas (provas digitais, interrogatório, depoimentos) - Art. 302 do CPP - teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 CPP) - Tipo do Estelionato
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA REGXXXXXXA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5727615-03.2025.8.09.0011 - fls. 10-15, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ATOS INVESTIGATIVOS. INTERROGATÓRIO. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes investigados por estelionato, buscando a declaração de nulidade dos interrogatórios e do acesso aos aparelhos celulares apreendidos. A impetração questiona a denegação de habeas corpus anterior pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de flagrante delito invalida os interrogatórios e a apreensão de aparelhos celulares; (ii) saber se houve violação do direito ao silêncio e à assistência jurídica durante os interrogatórios policiais; e (iii) saber se a apreensão dos aparelhos celulares e o acesso aos seus dados foram realizados de forma ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de flagrante delito, que ensejou o relaxamento da prisão, não invalida os atos subsequentes de investigação, como os interrogatórios e a apreensão de aparelhos celulares. 4. Os interrogatórios foram regularmente realizados, com a cientificação dos pacientes sobre seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e a possibilidade de entrevista com advogado, conforme registros nos autos. 5. A apreensão dos aparelhos celulares é legítima, pois decorre de denúncia de crime e foi realizada para a coleta de provas. 6. O acesso aos dados dos celulares foi autorizado pelos pacientes, inclusive mediante fornecimento de senhas, não havendo indícios de coação que justifiquem a nulidade do ato em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é denegado. "1. A ausência de flagrante delito não invalida os atos de investigação subsequentes, como interrogatórios e apreensão de bens, se estes observam as garantias legais e constitucionais. 2. A validade dos interrogatórios é mantida quando os investigados são cientificados de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência jurídica. 3. A apreensão de aparelhos celulares é legítima para a coleta de provas em investigação criminal, especialmente quando há consentimento dos investigados para acesso aos dados."
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela acusação do crime do art. 171 do Código Penal, tendo sido apreendidos os celulares, como meio de prova.
Levados à delegacia, foram interrogados, sem a presença de advogado, tendo ocorrido a confissão de ambos os pacientes. Em audiência de custódia, as prisões foram relaxadas, pois o Juízo de Plantão entendeu ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Impetrado habeas corpus pela defesa, apontando diversas nulidades, foi denegado (fls. 10-15). Assim, no presente habeas corpus, alega-se, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal ante o não reconhecimento das violações sofridas e a ocorrência de diversas nulidades processuais, uma vez que não foram cientificados sobre o direito ao silêncio em seus interrogatórios ou do acompanhamento de advogado, assim como foi efetuada a apreensão dos celulares em desacordo com a previsão legal, face ausência de estado de flagrância.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato da investigação que tenha como amparo a confissão realizada pelos pacientes em delegacia ou provas obtidas por meio de acesso aos aparelhos celulares apreendidos ilegalmente, até o julgamento final da presente impetração.
No mérito, pede a concessão da ordem a fim de que sejam reconhecidas as nulidades ocorridas, tendo em vista que houve desrespeito ao direito de ficarem em silêncio, de não terem advogado acompanhando seu interrogatório, e de terem apreendidos os aparelhos celulares, quando, na verdade, não havia estado de flagrância (fls. 8-9).
Indeferida a liminar (fls. 43-44) e prestadas as informações (fls. 49-52), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 54-58, pelo não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL POR PRETENSA FALTA DE CIENTIFICAÇÃO A INVESTIGADOS ORA PACIENTES DE DIREITO AO SILÊNCIO E A ACOMPANHAMENTO DE DEFESA TÉCNICA EM INTERROGATÓRIO(S). DESCABIMENTO DE (RE)EXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE EIVAS SEGUNDO TERMOS DE INTERROGATÓRIOS FIRMADOS. SUPOSTA ILEGALIDADE DE APREENSÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS POR REVOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. VOLUNTÁRIO FORNECIMENTO DE CELULARES E SENHAS SEM INDÍCIOS DE COAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (“COMPETÊNCIA”) E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou o relaxamento da prisão dos pacientes (fls. 17-18, grifei):
Compulsando o processo, verifico que abordagem dos autuados se deu tão somente no dia seguinte ao fato criminoso. Ora, ficou nítido a ausência de qualquer perseguição dos conduzidos relativo ao crime de estelionato que pudesse configurar uma situação de flagrância, nos termos do art. 302, CPP. Vejamos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Analisando os autos, verifico que embora haja fortes indícios de que os autuados tenham praticado o crime, estes não se encontravam nas situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Desta forma, por entender que as provas produzidas nos presentes autos indicam a inexistência de situação de flagrância, tenho que a prisão dos autuados se encontram manifestamente ilegal. Ressalta-se que a Carta Magna de 88, prevê em seu art. 5º, inciso LXV, “que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o presente e por conseguinte RELAXO a prisão em flagrante do(s) autuado(s) CXXXXXXXXXX ARAUJO, conforme art. 310, inciso I, do CPP.
Por sua vez, assim se manifestou o Tribunal de origem sobre as controvérsias (fls. 13-14, grifei):
A impetração sustenta a nulidade dos interrogatórios e da apreensão dos aparelhos celulares, em razão da ausência de estado de flagrância. Analisemos os argumentos. De fato, a ausência de flagrante delito ensejou o relaxamento da prisão dos pacientes. Contudo, este fato, por si só, não invalida os atos subsequentes de investigação, especificamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares. A denúncia apresentada pela empresa vítima, atribuindo aos pacientes a prática de estelionato, autoriza a instauração de inquérito policial e a realização das diligências necessárias à apuração dos fatos. Nesse contexto, os interrogatórios e a apreensão dos aparelhos celulares se mostram atos legítimos, desde que observados os direitos e garantias constitucionais dos investigados. Quanto aos interrogatórios, a impetração não aponta nenhuma irregularidade concreta que macule sua validade. Ao contrário, há nos autos a informação de que foram assegurados aos pacientes todos os direitos e garantias constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, à assistência familiar e à presença de advogado, o que afasta a alegação de nulidade. Em relação a apreensão dos celulares, há indicação de que os pacientes autorizaram o acesso aos policiais, inclusive forneceram as respectivas senhas, o que afasta a ilicitude do ato, pelo menos, por ora. [...] Ressalte-se que não há indícios de coação para a entrega dos aparelhos e fornecimento de senhas. Se houve algum tipo de coação, deverá ser alegada na instrução criminal, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e aprofundar a discussão sobre a legalidade da apreensão.
Inicialmente, é importante ressaltar que a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte firmou entendimento de que a busca ou prisão ilegal tornam ilícitas as provas subsequentes, impondo-se a anulação do material colhido.
Na espécie, ficou consignado que não houve configuração das hipóteses do art. 302 do CPP, o que ensejou o relaxamento da prisão imposta aos pacientes.
Assim, constatada tal nulidade, as provas decorrentes deste ato contaminaram todo o acervo probatório subsequente, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. Para corroborar, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 4. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas derivadas, diante da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes, incluindo as drogas encontradas na residência do agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.352.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, [gn].) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, CPP) torna ilícitas todas as provas derivadas da busca ilegal, incluindo as drogas encontradas na casa do acusado, sendo a absolvição a medida correta diante da nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.664.393/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, [gn].)
Oportuno destacar que a ilicitude da prisão dos pacientes contaminou os atos investigativos que dela decorreram, não sendo possível reconhecer sua validade com fundamento em eventual consentimento dos investigados ou posterior autorização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante os interrogatórios realizados, bem como dos dados dos aparelhos celulares dos pacientes. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos/GO, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário