STJ Fev26 - Furto - Princípio da Insignificância - Trancamento de Ação Penal :"1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef, 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella, itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)"

      Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELE XXXXXXS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5076498-72.2024.8.24.0000).

Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela crime de furto, porque teria tentado subtrair, de um Supermercado, "1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef, 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella, itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)" (e-STJ fl. 31).

Recebida a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, com o fim de ver reconhecida a atipicidade da conduta (aplicação do princípio da insignificância. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 8/12).

No presente writ, a defesa renova os argumentos apresentados na Corte de origem. Pleiteia, ao final, seja reconhecida a atipicidade da conduta, absolvendo a paciente do crime de furto.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, seja reconhecido o princípio da insignificância em favor da paciente.

A Corte de origem, ao afastar a aplicação do princípio da bagatela, consignou o seguinte (e-STJ fls. 9/10):

Esclareço, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, como parâmetro para a incidência do princípio da bagatela, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do cenário fático (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016). Desse modo, in casu, ainda que a defesa alegue que a res furtiva foi integralmente restituída à vítima, é notório que o valor dos bens subtraídos excedem, ainda que minimamente, o quantum de 10% do salário-mínimo vigente. Acrescenta-se, como fator preponderante, que as condições pessoais da paciente impedem o reconhecimento da atipicidade material. Isso porque, embora não desconheça os precedentes citados pela impetrante acerca da possibilidade do reconhecimento da atipicidade material pela insignificância, mesmo quando o réu for reincidente, tal entendimento ainda é controverso e não consiste em tese firmada de modo a pacificar a questão, havendo inúmeros precedentes em sentido contrário. Nessa toada, esclareço, por entender ser temática pertinente ao ponto, que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou os requisitos para o reconhecimento do princípio da bagatela, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 175945 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27-04-2020). Assim sendo, o reconhecimento da atipicidade material não é automático nos casos em que o réu é reincidente, sendo necessário analisar a concreta periculosidade social e, por conseguinte, se a medida é socialmente recomendável. A partir das mencionadas constatações, concluo que a situação da paciente - reincidente inclusive em crime de natureza patrimonial (furto qualificado - autos n. 5071397-87.2021.8.24.0023), além de responder a outra ação penal (autos n. 5008667-71.2021.8.24.0045), também pela suposta prática do delito de furto qualificado - não enseja o reconhecimento de que a bagatela seria socialmente recomendável. Logo, concluo que a situação da paciente denota a tipicidade da conduta, visto que é reincidente em crime patrimonial, circunstância esta que demonstra a grave inclinação para o cometimento de atos ilícitos e, consecutivamente, a concreta periculosidade social.

Em que pese o respeitável voto condutor do habeas corpus proferido na Corte de origem, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.

Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF).

Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.

Na hipótese em análise, como se viu, retrata situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, mesmo a acusada sendo reincidente, diante da natureza dos bens subtraídos, produtos alimentícios ("1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef, 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella, itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos))", as circunstâncias do delito (furto simples tentado), a restituição dos bens subtraídos, e a ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da envolvida, deve ser declarada a atipicidade da conduta.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello). 3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF. 4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.000.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 37,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). 2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que foi, em sua integralidade, restituída à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.726.308/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5001125-18.2024.8.24.0523, 1ª Vara Criminal de Florianópolis/SC. Comunique-se. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1069856 - SC (2026/0028994-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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