STJ Fev26 - Júri - Homicídio - Pronuncia Anulada mesmo Após Condenação pelo Jurados :"tentativa de manter a força probatória de um relato extrajudicial retratado por meio de testemunho de “ouvir dizer” representa... burla ao comando do art. 155 do CPP"

      Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO RENAN SAXXXXXXXO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal nº 5000340-74.2012.8.21.0001.

A defesa alega violação dos arts. 155 e 478, I, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que o veredito condenatório é manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial — notadamente o depoimento de testemunha que se retratou em juízo — e em testemunhos indiretos, os quais não foram corroborados pela fonte da informação.

Argumenta, ainda, a ocorrência de nulidade no julgamento em plenário em razão de indevido uso de argumento de autoridade pelo Ministério Público. Requer, ao final, a anulação da condenação e a consequente despronúncia do recorrente. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria do Socorro Leite de Paiva, opinou pelo provimento do recurso (fls. 2.437-2.441).

Decido. I. Admissibilidade

O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.

II. Contextualização

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão. A defesa interpôs apelação e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso sob os seguintes argumentos (fls. 2.343-2.344, grifei):

No caso ora sub judice, analisando os elementos constantes dos autos, tenho que a decisão dos jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova neles contida, como exige a lei, encontrando amparo em segmento do conjunto probatório judicializado. Salienta-se, ad argumentandum tantum, que a materialidade e a autoria do delito vieram demonstradas nos autos através das provas documentais disponibilizadas, bem como por meio dos testemunhos colhidos ao longo da instrução processual. Destaco, ainda, que o fato de a testemunha presencial ter se retratado em juízo, não gera o efeito pretendido pela defesa, de ter a prova se escudado meramente em elementos da fase policial, ferindo o preceito do artigo 155, do CPP. Isso porque a testemunha Manoela, que na fase policial apontou a autoria com precisão e riqueza de detalhes, em juízo se retratou, referindo que não sabia quem seriam os atiradores e algozes da vítima. [...] A condenação, neste processo, de Renan, encontra amparo em parte da prova dos autos. Com efeito, existe prova testemunhal, em juízo, do policial que acompanhou a testemunha Manoela em seus ditos na fase policial, não se tratando de prova exclusiva na esfera policial, smj, o que foi reconhecido pelos jurados. Quando do julgamento do recurso em sentido estrito, salientei: "Quanto ao ponto, destaco que, não obstante o fato de que a testemunha Manoela Faleiro de Souza tenha prestado, quando em sede judicial, testemunho diverso daquele prestado em sede inquisitorial, por quaisquer que sejam seus motivos de assim fazê-lo, há nos autos também o testemunho do policial civil Celso Luis Cardoso, o qual, perante o juízo, foi claro ao narrar o ocorrido, informando que Manoela teria sido testemunha ocular dos fatos e que teria prestado auxílio aos policiais, apontando o que teria ocorrido na ocasião dos fatos narrados na denúncia e quais seriam os autores do ocorrido por livre e espontânea vontade". Destaco que consta de fls. 249/251 e 257/261 do processo originário, que o policial Celso e o pai da vítima, Valdecir, em juízo, reforçaram que a testemunha presencial Manoela, em sede policial, reconheceu os acusados como sendo os agentes que ceifaram a vida da vítima, imediatamente após o fato, vindo a testemunha Manoela, a se retratar em juízo, posteriormente.

III. Veredito não amparado nas provas dos autos

A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.

Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência – decisão manifestamente contrária à prova dos autos –, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.

Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.

No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de que haveria lastro probatório suficiente, a despeito da retratação em juízo da única testemunha presencial, o depoimento judicial do policial civil que teria ouvido a referida testemunha na fase investigativa seria suficiente para "judicializar" os elementos inquisitoriais e sustentar o veredito.

Contudo, o depoimento indireto prestado pelo agente estatal não pode ser considerado apto a convalidar prova inquisitorial, sobretudo quando a fonte originária da informação, ouvida sob o crivo do contraditório, expressamente se retrata.

A tentativa de manter a força probatória de um relato extrajudicial retratado por meio de testemunho de “ouvir dizer” representa, na prática, verdadeira burla ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação do convencimento judicial exclusivamente a partir de elementos informativos produzidos na fase investigativa.

Nesse cenário, constata-se que os únicos elementos que apontam para a autoria delitiva, tal como reconhecido no acórdão recorrido, foram extraídos do inquérito policial e não apenas deixaram de ser confirmados em juízo, como foram frontalmente infirmados quando submetidos ao contraditório. A solução mais acertada para o presente caso, portanto, é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia — pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em um depoimento colhido no inquérito policial, não corroborado em juízo, e em testemunhos indiretos — e, por conseguinte, despronunciar o acusado.

Deveras, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa

entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação.Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).

Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. A propósito: "A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024); "A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 23/5/2024).

Além disso, o standard para a pronúncia – é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri – não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.

Esse é o entendimento atual prevalecente no STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O VEREDITO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DEPOIMENTOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido sob o contraditório, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Na hipótese, a decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos - produzidos no inquérito, não confirmados em juízo, e em depoimentos indiretos. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base na declaração colhida no inquérito policial, não corroborada em juízo e em depoimentos indiretos - e impronunciar o acusado. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.310.072/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.

As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, anular o processo desde a pronúncia e, por conseguinte, despronunciar RenanXXXXXXXXo. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2194927 - RS (2025/0032005-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 09/02/2026)

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