STJ Fev26 - Júri - Homicídio - Qualificadora que Dificultou a Defesa da Vítima é Incompatível com Dolo Eventual - Afastamento

     Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UXXXXXXA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5006442-92.2025.8.21.0022.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e IX, do Código Penal (fls. 13-23).

A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 10-12 e 41-58).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, bem como determinar o redimensionamento da pena (fls. 2-9).

As informações foram devidamente prestadas (fls. 69-98). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 103-109).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao afastamento da qualificadora capitulada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.

A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 93-95):

[...] 1. Primeira Fase: Pena-Base Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante negativou, com acerto, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fixando a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada na utilização da qualificadora sobejante, qual seja, o fato de a vítima ser menor de 14 anos (art. 121, § 2º, IX, do CP), enquanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o tipo penal. Tal proceder é amplamente admitido pela jurisprudência, não havendo que se falar em bis in idem. A perda prematura da vida de uma criança de sete anos, de forma tão trágica e violenta, inegavelmente extrapola as consequências inerentes ao tipo penal de homicídio, justificando a exasperação da pena-base, para além da aplicação da qualificadora excedente. No que tange à culpabilidade, o juízo a quo valeu-se de abalizada doutrina para justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. A aferição intermediária da culpabilidade, que considera a presença de vetoriais negativas como um reflexo da maior censurabilidade do comportamento, mostra-se plenamente idônea. A conduta do apelante, ao deliberadamente se colocar em estado de embriaguez e assumir a direção de um veículo automotor, promovendo manobras de extremo perigo em área urbana, revela um desprezo acentuado pelo bem jurídico vida e um grau de reprovação que suplanta o ordinário, legitimando a valoração negativa deste vetor. Assim, os fundamentos adotados monstram-se idôneos, proporcionais e não teratológicos, de forma que preservam a individualização da pena, dentro dos limites da discricionariedade motivada do sentenciante, merecendo ser preservados. O quantum de exasperação, por sua vez, foi fixado com razoabilidade. O magistrado adotou o critério jurisprudencial de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas ao delito (que é de 18 anos) para cada vetorial negativa. Para o vetor culpabilidade, por entendê- lo de gravidade intermediária, aplicou metade dessa fração. A metodologia é fundamentada e proporcional, não havendo razão para alterá-la. A pena-base, portanto, resta mantida. 2. Segunda Fase: Pena Provisória Na segunda fase, o juiz sentenciante reconheceu a atenuante da confissão qualificada, uma vez que o réu, embora tenha admitido a autoria do atropelamento, negou o dolo de matar, atribuindo o evento a um "mal súbito". A redução da pena em 06 (seis) meses, contudo, é objeto de inconformismo defensivo. Nesse jaez, filio-me à corrente que entende que a confissão qualificada, embora deva atenuar a pena, não impõe a mesma força redutora da confissão plena e irrestrita. O patamar de 1/6, usualmente aplicado, não é obrigatório. Pessoalmente, considero a fração de 1/12 como um referencial adequado para tais casos, sem, contudo, engessar a discricionariedade fundamentada do julgador. No caso concreto, a redução em 06 (seis) meses, embora inferior à fração de 1/12, mostra-se justa e proporcional. A confissão do apelante, que foi preso em flagrante na cena do crime, pouco ou nada contribuiu para a elucidação dos fatos ou para o convencimento dos jurados, que, ao final, rechaçaram a tese de ausência de dolo. A contribuição da confissão para a justiça foi, portanto, mínima, o que justifica uma atenuação igualmente diminuta. Mantenho, pois, a pena provisória fixada. 3. Terceira Fase e Pena Definitiva Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, a reprimenda torna-se definitiva no patamar estabelecido na sentença, qual seja, 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que se afigura necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. [...]

Da análise do acórdão, verifico que as instâncias originárias reconheceram duas qualificadoras: a menoridade da vítima (art. 121, § 2º, IX, do Código Penal) e o recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). A primeira foi utilizada para qualificar o delito, enquanto a segunda serviu para valorar negativamente a vetorial "consequências do delito".

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal mostra-se incompatível com o homicídio praticado mediante dolo eventual, pois a surpresa ou impossibilidade de defesa da vítima pressupõe representação e direcionamento da conduta, elementos incompatíveis com a assunção do risco própria do dolo eventual.

A esse respeito, cito os seguintes julgados:

[...] 8. Tem prevalecido nesta Corte Superior a tese de incompatibilidade entre o dolo eventual com as circunstâncias qualificadoras do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, pois, tratando-se de crime no trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. (HC 634.637-AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora. (HC 111442, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 29-33)

Portanto, há constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem para afastar da condenação a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, neutralizo a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima) e utilizo a qualificadora do art. 121, § 2º, IX, do Código Penal (menoridade de 14 anos) para qualificar o delito, neutralizando também a vetorial “consequências do delito”, a fim de evitar bis idem.

Permanece apenas a vetorial “culpabilidade”. Passo à nova dosimetria da pena:

1ª fase: Mantenho os critérios empregados pela instância originária quanto à vetorial “culpabilidade”, que elevou a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e neutralizo a vetorial “consequências do delito”, evitando bis in idem. A pena-base fixa-se em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

2ª fase: Preservo os critérios empregados pela instância originária, que reconheceu a confissão espontânea, na modalidade qualificada, com redução de 6 (seis) meses. A pena intermediária fica estabelecida em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª fase: Mantenho os critérios empregados pela instância originária, que não reconheceu causas de aumento ou de diminuição. Estabiliza-se, assim, a pena definitiva em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Essa relatoria não desconhece o fato de que em pouco mais de 4 anos de cumprimento da pena em regime fechado, ainda que se trate de homicídio qualificado, o paciente poderá progredir, em tese, para o regime semiaberto, sendo imperioso assinalar que os homicídios perpetrados na condução de veículos automotores, sob a forma de dolo eventual, têm-se revelado fenômeno reiterado e alarmante em todo o território nacional.

Vidas absolutamente inocentes — como na dolorosa hipótese dos autos, em que uma criança de apenas sete anos teve sua existência abruptamente ceifada, com a consequente devastação de todo um núcleo familiar — são diariamente sacrificadas por condutas marcadas pela indiferença consciente ao risco de matar.

A meu sentir, as reprimendas atualmente impostas mostram-se, em muitos casos, aquém da gravidade concreta desses comportamentos, não logrando produzir o indispensável efeito dissuasório geral e especial, capaz de interromper a reiteração de tais práticas e de afirmar, de modo efetivo, o valor supremo da vida humana no âmbito da tutela penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Concedo a ordem, de ofício, em favor de UBIRXXXXXXRA, para redimensionar sua pena para 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1064737 - RS (2025/0511634-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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