STJ Fev26 - Júri - Prisão Automática do Condenação em Sessão - Regime Semiaberto - Ilegalidade - Ordem para Revogar
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESANDRO XXXXXX, contra decisão que indeferiu a liminar, nos Embargos de Declaração, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos da Apelação nº 0001323-58.2014.8.12.0028.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar apelações criminais, determinou a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri, com expedição de mandados de prisão em desfavor dos condenados, inclusive do paciente, condenado ao regime inicial semiaberto, com fundamento no Tema 1.068 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fls. 39-52).
Em posterior decisão liminar nos embargos de declaração, o Relator indeferiu o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão (fls. 10-11). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, sem prévia intimação do condenado para apresentação voluntária, com risco concreto de recolhimento em estabelecimento incompatível com o regime fixado.
Argumenta violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 23 da Resolução nº 474/2022, além de invocar precedentes do STJ sobre a necessidade de intimação prévia do apenado quando a condenação impõe regimes aberto ou semiaberto (fls. 2-7).
A defesa requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e a determinação para que o juízo de primeiro grau intime pessoalmente o condenado a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado na Comarca de Bonito/MS; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem com a confirmação da liminar (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
Muito embora, à luz da Súmula 691 do STF, não seja em regra admitido habeas corpus contra decisão proferida em sede de liminar, é certo que pode ocorrer a superação de tal verbete em casos de flagrante coação ilegal.
O caso vertente trata de pedido para obstar o cumprimento de mandado de prisão, arrimado no que dispõe o artigo 23 da Resolução n. 474, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
O Relator na origem indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos (fl. 33):
Em que pesem as razões expendidas, não se fazem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, mormente porque, como bem decidido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS "o art. 105 da LEP condiciona a guia definitiva ao recolhimento; no caso, foi expedida guia de recolhimento provisória e implementada, permitindo a adequação do cumprimento ao regime semiaberto, em consonância com a Súmula nº 716/STF."
Verifico que há constrangimento ilegal na decisão impugnada, uma vez que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, tendo sido expedido mandado de prisão sem a sua prévia intimação.
Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105, da Lei de Execução Penal, entende que, uma vez operado o trânsito em julgado, necessária é a prisão para a expedição da guia de execução. Precedentes: AgRg no RHC 157065/CE, 6ª Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ-e 06/03/2022; AgRg no HC 720813/CE, 6ª Turma, Relator Ministro Olindo Menezes, 6ª Turma, Dj-e 10/06/2022).
A regra do artigo 674 do Código de Processo Penal e do artigo 105, da Lei de Execução Penal, contudo, comporta temperamentos à luz do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Inclusive, há hipóteses nas quais o condenado tem direito a benefícios que impactam a situação da execução e a tornam mais branda, de modo que não se mostra razoável exigir o sacrifício da liberdade.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 1º, e § 2º, IV c/c art. 29, § 1º, em regime inicial semiaberto.
Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, em 09/09/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417, do Conselho Nacional de Justiça, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
Segundo recentes posições do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente.
Anoto que a jurisprudência desta Corte passou a adotar o posicionamento no sentido de que, para os condenados ao regime aberto ou semiaberto, deverá ser expedida intimação para cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada. Nesse sentido: AgRg no HC 796267/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, DJ-e de 25/04/2023; HC n. 757.739/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, D Je de 11/11/2022 e AgRg no HC 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, DJ-e de 28/6/2023.
Ressalto o ensinamento de Renato Marcão, que destacou a necessidade de observância do regime de cumprimento de pena, salientando que:
"é sem sentido lógico imaginar que após o transcurso de um processo em que necessariamente são discutidos de forma ampla todos os temas pertinentes, com estrita observância aos rituais judiciários, na execução da pena que dele resulta se possa desconsiderar os limites da decisão judicial e impor o cumprimento de pena em regime que não seja o determinado com base nas particularidades do caso concreto e fundamento no princípio da individualização da pena, de forma a ensejar odioso excesso de execução" (MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada, 6. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 46).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura, determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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