STJ Fev26 - Prescrição - Acórdão de Recurso Especial e Extraordinário Não Interrompem o Prazo Prescricional - art. 117, IV CP :"recursos de natureza extraordinária no âmbito das Cortes Superiores não constitui marco interruptivo"

      Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 2. A denúncia foi recebida em 28/8/2014, sendo o agravado condenado pela prática dos crimes de advocacia administrativa e falsidade ideológica por meio de acórdão publicado em 18/8/2017. Após o julgamento de recursos especiais e extraordinários interpostos por ambas as partes, o trânsito em julgado ocorreu em 10/2/2022. 3. A decisão agravada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerando o transcurso do prazo extintivo entre o último marco interruptivo (publicação do acórdão condenatório recorrível em 18/8/2017) e a data do trânsito em julgado da condenação (10/2/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento de recursos de natureza extraordinária no âmbito das Cortes Superiores não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 117, IV, do Código Penal, que considera como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível proferido pelas instâncias ordinárias. 6. A interpretação extensiva do art. 117, IV, do Código Penal, para incluir decisões proferidas no exercício de competência jurisdicional extraordinária, não encontra respaldo na legislação penal, que deve ser interpretada restritivamente, conforme precedente desta Corte Superior. 7. A prescrição da pretensão punitiva superveniente foi corretamente reconhecida, considerando o transcurso do prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo (publicação do acórdão condenatório recorrível em 18/8/2017) e o trânsito em julgado da condenação (10/2/2022), nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de recursos de natureza extraordinária no âmbito das Cortes Superiores não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V e VI; 110, § 1º; 117, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 583.524/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, HC n. 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023. Documento eletrônico VDA54111038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 12/02/2026 17:05:39 Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2026. Código de Controle do Documento: ab59dcae-c61d-4d74-8714-d5c07e0169c1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 999211 - ES(2025/0144335-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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