STJ Fev26 - Quebra da Cadeia de Custódia - Homicídio - Provas Digitais Sem Confiabilidade - Necessidade de Perícias - TJES tem decisão reformada - arts.158-A e 158-B do CPP
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA FIDEDIGNIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIGITAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288 (homicídio e associação criminosa), ambos do Código Penal. A defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva e quebra da cadeia de custódia das provas, consistindo em prints de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto de agentes policiais aos aparelhos, interceptações telefônicas, estação rádio base e imagens de videomonitoramento, juntadas aos autos sem perícia técnica, em violação aos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade das provas e que o prazo processual não excedeu os limites da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, apta a comprometer sua validade; e (ii) saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova digital possui características ontológicas de volatilidade e modificabilidade que exigem rigor técnico na sua coleta e preservação. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova (identidade) incumbe ao Estado-acusação. A dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu. 6. Ainda que se distingam documentos digitais (visualizáveis de plano) de vestígios complexos, a segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação. A ausência de demonstração cabal nos autos sobre os procedimentos de preservação recomenda, por cautela, a submissão dos dispositivos à análise pericial. 7. Para que a prova digital seja válida, é imperativo assegurar sua identidade e inalterabilidade, isto é, a correspondência fidedigna entre o dado coletado e o apresentado em juízo. Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo. 8. A necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida em parte para: (a) determinar o encaminhamento dos dispositivos à perícia oficial para verificação de integridade; (b) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. 2. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica . Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e segs., 282, § 6º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.764/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2024. STJ, AgRg no RHC 125.734/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. STJ, AREsp 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.980.626/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/11/2025.
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