STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Pequena Quantidade (9g), Primário, Cautelares Suficientes
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AXXXXXXA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso desde 31 de outubro de 2025, por suposta prática do delito de tráfico de drogas-teriam sido apreendidos 6 g de maconha, R$ 97,00 em espécie e dois celulares, sem balança, anotações, embalagens vazias ou qualquer instrumento típico de comércio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-16.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao artigo 315, § 2º, do mesmo diploma.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, trabalhador e provedor da família, que a quantidade ínfima de droga é compatível com uso e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes.
A defesa também argumenta a vedação à antecipação da pena e o princípio da homogeneidade, indicando que, em eventual condenação, o cenário aponta para o reconhecimento do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ou mesmo desclassificação para o artigo 28 da mesma lei, de modo que manter o paciente preso agora implica cumprimento antecipado de pena possivelmente inferior e substituível.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sem pedido de liminar. Informações prestadas às fls. 45-48 e 49-115. Juntada de petição à fl. 117.
O Ministério Público Federal, às fls. 120-124, manifestou em parecer "pela concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-se-lhe medidas diversas, e sem prejuízo da decretação de nova prisão".
É o relatório. DECIDO.
Entretanto, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP.
Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 53-54).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa.
Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea.
Ressalte-se que trata-se de paciente primário, de bons antecedentes e foram apreendidos 6g (seis gramas) de maconha. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional: "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021 )
Ressalte-se que: “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP,Sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)
A propósito, o parecer do Ministério Público Federal:
"No caso, embora se observe a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, até porque o paciente foi preso em flagrante delito, bem como a presença dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que a medida 1 constritiva é desproporcional, diante do caso concreto, considerando não apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos (6 gramas de maconha), compatível até mesmo com o uso pessoal, mas também a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, incluindo ocupação lícita (fl. 36), residência fixa (fl. 35) e dois filhos recém-nascidos, em 10/03/2024 e 14/10/2025"- fl. 122.
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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