STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - R$ 63,00 e 33 papelotes (pequena quantidade) - TJES tem decisão reformada fundamentada na gravidade abstrata do delito

      Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (33 PAPELOTES DE COCAÍNA E R$ 63,00 EM NOTAS DIVERSAS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida.

DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CLAUDIO XXX – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5014887-31.2025.8.08.0000), comporta acolhimento.

Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia da comarca de Cariacica/ES (Autos n. 5012284-89.2025.8.08.0030), ao argumento de que o juiz de primeiro grau, não indicou absolutamente nenhum elemento idôneo para decretar a prisão preventiva, pois se limitou a fazer considerações do próprio tipo penal, sem explicar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar (fls. 5/6).

Aduz, por fim, que, quando da impetração do habeas corpus no Tribunal de origem, o Desembargador relator agregou fundamentação, tentando suprir vício evidente do decisum que ali foi atacado, na medida em que tentou justificar a prisão preventiva (fl. 9).

De fato, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar a necessidade da segregação preventiva, consignou que (fls. 54/55 – grifo nosso):

[...] No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado CLAUXXXXXUES em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa [...]

Ora, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

A propósito:

[...] 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. [...] (AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024 – grifo nosso). Vale observar que não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (RHC n. 215.502/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025).

Ademais, conforme consta dos autos, foram apreendidos apenas 33 papelotes de cocaína e R$ 63,00 (sessenta e três reais) – fls. 33/34, não havendo apreensão de outros objetos que poderiam indicar uma maior dedicação a atividades criminosas ou organização para a traficância, tais como balança de precisão, caderno de anotações, elevada quantia em dinheiro, materiais para embalagens, dentre outros.

Saliento que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa.

Em face do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1063136 - ES (2025/0507734-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 02/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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