STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Réu Primário e apesar da quantidade de entorpecentes :15 (quinze) pedras de crack e 03 (três) papelotes de cocaína
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DECISÃO
ALEXANDRE XXXXXXXX, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, observa-se, pelo decisum impugnado, que o paciente foi surpreendido com 15 pedras de crack e 3 papelotes de cocaína, quantidade que não pode ser considerada inexpressiva, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau, nestes termos (fl. 64, destaquei):
[...] A medida extrema justifica-se pela gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o autuado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidas 15 (quinze) pedras de crack e 03 (três) papelotes de cocaína, o que evidencia diversidade e quantidade significativa de entorpecentes, denotando a inserção do agente no comércio ilícito de drogas. Ressalte-se, ainda, a gravidade da conduta no momento da abordagem policial, quando o autuado demonstrou comportamento violento e hostil, circunstância que reforça sua periculosidade concreta e o risco efetivo à ordem pública. Tais elementos evidenciam a necessidade da segregação cautelar, tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se a reiteração delitiva e o comprometimento da instrução criminal.
Decerto que há, no referido decisum, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao acusado, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, o fato do paciente ser primário e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas, possibilita a adoção de medidas cautelares alternativas, máxime se levado em consideração que a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva a ponto de obstar essa substituição.
Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6° do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis:
"A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema.
Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.
Diante do exposto, concedo a ordem in limine, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) recolhimento noturno e uso de aparelho de monitoramento eletrônico, a serem implementados de acordo com as diretrizes do Magistrado de primeiro grau. Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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