STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Réu Primário e apesar da quantidade de entorpecentes :15 (quinze) pedras de crack e 03 (três) papelotes de cocaína

    Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO 

ALEXANDRE XXXXXXXX, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. 

O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva. 

Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

 No caso, observa-se, pelo decisum impugnado, que o paciente foi surpreendido com 15 pedras de crack e 3 papelotes de cocaína, quantidade que não pode ser considerada inexpressiva, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau, nestes termos (fl. 64, destaquei):

 [...] A medida extrema justifica-se pela gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o autuado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidas 15 (quinze) pedras de crack e 03 (três) papelotes de cocaína, o que evidencia diversidade e quantidade significativa de entorpecentes, denotando a inserção do agente no comércio ilícito de drogas. Ressalte-se, ainda, a gravidade da conduta no momento da abordagem policial, quando o autuado demonstrou comportamento violento e hostil, circunstância que reforça sua periculosidade concreta e o risco efetivo à ordem pública. Tais elementos evidenciam a necessidade da segregação cautelar, tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se a reiteração delitiva e o comprometimento da instrução criminal. 

Decerto que há, no referido decisum, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao acusado, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. 

Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, o fato do paciente ser primário e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas, possibilita a adoção de medidas cautelares alternativas, máxime se levado em consideração que a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva a ponto de obstar essa substituição.

 Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6° do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis:

"A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 

Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. 

Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários. 

Diante do exposto, concedo a ordem in limine, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) recolhimento noturno e uso de aparelho de monitoramento eletrônico, a serem implementados de acordo com as diretrizes do Magistrado de primeiro grau. Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1056424 - ES (2025/0473859-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 05/12/2025)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas