STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Médico - Importunação Sexual no Atendimento - - Respondeu todo processo em liberdade - Condenação Semiaberto - 1ª Indeferiu o Direito de Recorrer em Liberdade sem Fundamento
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DECISÃO J. A. P. DE M. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao AgRg no HC n. 2320780-77.2025.8.26.0000/50000. Às fls. 621-626, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 618-619, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do agravo regimental (fls. 688-694). Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame da impetração.
O paciente foi sentenciado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal, momento em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, e, por isso, a defesa busca a revogação de sua prisão preventiva. Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Desembargador plantonista deferiu o pedido liminar de liberdade formulado pela defesa, nestes termos (fls. 34-35):
Em 24 de setembro de 2025, foi proferida sentença, condenando o paciente como incurso no art. 215, c. c. o art. 61, II, “h”, ambos do CP, à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (fls. 22): Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. No entanto, diante do regime inicial de cumprimento da pena corporal aqui fixado, necessária a imediata transferência do acusado para estabelecimento prisional de acordo com o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda (SEMIABERTO), se por outro processo não estiver preso. Inexistem dúvidas de que a imputação lançada contra o réu é de natureza extremamente grave; não se ignora, tampouco, que a prolação de sentença condenatória de primeiro grau agrava consideravelmente sua situação processual, pois marca o avanço do curso da ação penal, erigindo-se em novo fundamento jurídico para a prisão do paciente. Cuidando-se, contudo, de medida a ser adotada apenas excepcionalmente, não se justifica, evidentemente, sua decretação, se o sentenciado respondeu à instrução criminal em liberdade e não houve, desde então, qualquer alteração na situação fática que pudesse ensejar receio de que o paciente viesse a novamente delinquir, ou a frustrar a aplicação da lei penal, tal como se ocorre no presente caso. Destaque-se que o paciente não deu qualquer indicativo de que pretendesse furtar-se à aplicação da lei penal. Não havendo fundamento legal para a execução provisória da sentença condenatória de primeiro grau, nem tampouco justificativa idônea para a decretação da custódia cautelar do paciente neste momento, defere-se a liminar pleiteada, revogando-se a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Todavia, no julgamento definitivo da impetração, o Tribunal de origem assim cassou a liminar concedida e restabeleceu a prisão preventiva decretada na sentença (fl. 639):
Importa dizer, no mais, que a prisão determinada em sentença condenatória decorre da regra prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, independendo de manifestação prévia do Ministério Público em face da fase processual condizente com o término da jurisdição de primeiro grau. Ainda a respeito, considerados o “periculum libertatis” e o “fumus comissi delicti” (este último requisito “fortalecido” com a sentença condenatória, algo que vai além dos indícios necessários à providência acautelatória determinada desde o início da persecução penal), não se depara com constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar, lembrando haver outro processo cuidando de caso semelhante a indicar real possibilidade de persistência na senda do crime, com a segregação também se mostrando necessária para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei.
Como se extrai dos excertos acima, o paciente respondeu ao processo em liberdade, mas, na ocasião do sentenciamento, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sem que houvesse prévio decreto prisional nos respectivos autos.
Além disso, na sentença, o Juízo de primeira instância se limitou a afirmar "Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade" (fl. 30) e não apresentou nenhuma motivação para a prisão preventiva do acusado, tampouco para a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o que constitui constrangimento ilegal passível de ser sanado nesta via mandamental.
No caso, não cabe ao Tribunal de origem, na via do habeas corpus, suprir a ausência de decreto prisional ou de fundamentos na sentença quanto à custódia cautelar do denunciado, sob pena de convalidar encarceramento manifestamente ilegal, como na espécie.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta" (AgRg no HC n. 789.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, grifei).
Ademais, "É vedado ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal" (HC n. 433.246/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018, destaquei).
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 387, § 1º, DO CPP. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve fundamentação alguma em relação à manutenção da prisão preventiva, ou seja, a sentença condenatória nada dispôs a respeito da possibilidade de se recorrer em liberdade, não cumprindo, assim, o disposto no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal. 2. Embora o acórdão impugnado tenha apontado elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, é pacífico o entendimento nesta Corte de que os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente (HC n. 468.071/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018). 3. Recurso em habeas corpus provido para que o Juízo de primeiro grau se manifeste, fundamentadamente, em 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 106.328/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie. 3. O Juiz de primeira instância, ao exarar a decisão de pronúncia, não analisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. 4. Esta Sexta Turma, em casos similares, entende que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem, apenas - e neste aspecto registro minha ressalva pessoal - para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387, § 1º, ou 413, § 3º, ambos do CPP. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP. (HC n. 378.807/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017)
Ante o exposto, defiro os pedidos de fls. 634-641/685-687, reconsidero a decisão de fls. 618-619 e concedo a ordem para assegurar, especificamente na Ação Penal n. 1506808-74.2020.8.26.0606, o direito de o paciente recorrer em liberdade. Não há prejuízo, mediante decisão fundamentada, da fixação de medidas cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento dessas medidas alternativas eventualmente estabelecidas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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