STJ Fev26 - Rompimento de Tornozeleira Eletrônica - Absolvição em Crime de Dano - Ausência animus nocendi (Dolo Específico)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIXXXXA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5012412-40.2021.8.24.0019/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 30/10/2024, pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 306).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus nocendi) e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação para dano simples (art. 163, caput, do Código Penal) (e-STJ fls. 472/479).
O Tribunal a quo, por sua Segunda Câmara Criminal, decidiu, por maioria, conhecer e negar provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 485):
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, DE MANEIRA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ROMPE DUAS TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. OBJETIVO CLARO DE DANIFICAR OS APARELHOS. POSSIBILIDADE DE SE MANTER EM LIBERDADE QUE PODERIA TER SE DADO POR OUTROS MEIOS, SEM DESTRUIÇÃO DOS APARELHOS. CRIME DE DANO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS QUE EMBORA PERTENCENTES A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ESTÃO AFETADAS AO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em face desse julgamento não unânime, a defesa opôs embargos infringentes, visando à prevalência do voto vencido que absolvia o paciente. O Segundo Grupo de Direito Criminal, em sessão virtual, rejeitou os embargos, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 508/509):
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos por acusado contra acórdão não unânime da Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 331 do Código Penal, em razão do rompimento deliberado de duas tornozeleiras eletrônicas utilizadas para monitoramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta do acusado configura o crime de dano qualificado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença do animus nocendi; (ii) o rompimento das tornozeleiras, ainda que com o objetivo de evitar a localização pelo sistema de monitoramento, é suficiente para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rompimento de tornozeleira eletrônica, quando realizado com o único objetivo de evasão, não configura o crime de dano qualificado, por ausência de animus nocendi. No entanto, o voto vencedor considerou que o rompimento das tornozeleiras foi realizado de forma consciente e voluntária, com o claro objetivo de danificar os aparelhos, sendo irrelevante a motivação subjetiva do agente. A perícia técnica confirmou que os equipamentos foram danificados por ação direta e deliberada, não sendo possível atribuir o rompimento a mero acidente ou desgaste. A destruição dos dispositivos, ainda que pertencentes a pessoa jurídica de direito privado, afeta diretamente o serviço público de monitoramento eletrônico, justificando a subsunção ao tipo penal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. O ROMPIMENTO DELIBERADO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA CONFIGURA O CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DA MOTIVAÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE. 2. A DESTRUIÇÃO DE EQUIPAMENTO AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ATRAI A INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DE DANO QUALIFICADO.”
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público (animus nocendi), enfatizando que o rompimento das tornozeleiras teve por finalidade evitar a localização e captura do paciente, e não lesar o erário (e-STJ fls. 2/9).
Alega, ainda, a necessidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo em razão do constrangimento ilegal manifesto e, subsidiariamente, requer a concessão de ofício.
Requer a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por atipicidade da conduta; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 2/9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por atipicidade da conduta. Para melhor delimitar o tema em análise, destaco trecho do acórdão impugnado (e-STJ fl. 435):
O comportamento do Recorrente Sidnei de Lima neste caso, segundo apurado (e de acordo com seu interrogatório judicial), foi voltado a garantir que o adereço de tornozelo que usava não denunciasse sua localização quando a Força Pública o procurasse (e ele supunha que seria procurado, pois entorpeceu-se e meteu-se em uma altercação física com seu sogro, Jalmir Ferreira). Os aparelhos não impediam fisicamente a fuga, mas tornavam-na pouco produtiva. Ressalto, mais uma vez, minha discordância pessoal com o entendimento (tanto por reputar desnecessário o dolo específico, quanto por compreender que o indivíduo que rompe uma tornozeleira o faz precisamente porque quer vê-la rompida). Mas dado o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, parece-me despropositado criar oposição à aplicação do entendimento (provocando, assim, inevitável reclamo a tal Corte, que seguramente deve garantir a absolvição). 2 Conquanto o voto divergente tenha - apesar das convicções pessoais do relator - se curvado ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não sendo tal posicionamento fruto de precedentes qualificados que obrigam os julgadores a sua observância, não comungo do mesmo entendimento. Isso porque pouco importa qual seja a motivação para a prática da conduta. Para a configuração do crime de dano basta a comprovação da vontade do agente de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem juridicamente tutelado, que, no caso do inc. III do art. 163 do Código Penal, é um bem afeto ao patrimônio público. Conquanto em seu interrogatório o réu tenha admitido que cortou a cinta de fixação das tornozeleiras eletrônicas por duas vezes, sendo a primeira por não mais querer conviver com seus sogros no local a que deveria ficar adstrito, e a segunda para frustrar o cumprimento de mandado de prisão expedido contra si, é fato que danificou os equipamentos de forma deliberada.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que o rompimento da tornozeleira foi voltado a garantir que o adereço de tornozelo que usava não denunciasse sua localização quando a Força Pública o procurasse, ficando evidenciado, assim, que o dolo era de evasão.
Em situações assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o dano qualificado somente é punível quando o agente age com dolo específico, ou seja, animus nocendi de praticar dano contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deterioração de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado. 2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando o recorrente, ao entender que o dolo genérico era suficiente para a configuração do crime de dano qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 4. "Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi." (AgRg no REsp 1722060 / PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória. (REsp n. 2.025.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.044/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO ABSTRATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. […] 4. Para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o ‘animus nocendi’, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente danificou as algemas para fins de fuga. […] (AgRg no AREsp n. 2.035.355/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, evidenciado o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, concedo a ordem de ofício para absolver o paciente nos autos da Ação Penal n. 5012412-40.2021.8.24.0019/SC. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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