STJ Fev26 - Tentativa de Entrar com Drogas em Presídio Flagrado por body scan - Condenação Anulada - Ausência de Provas Judiciais - sentença baseada em confissão extrajudicial, fotos e laudo pericial definitivo (todos elementos de informação)
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DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de SaraXXXXim, condenada à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, além de cento e oitenta dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação ao fundamento de que a materialidade delitiva encontrava-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens do body scan e pelo laudo pericial definitivo que identificou a substância como Cannabis sativa.
Quanto à autoria, consignou que restou corroborada pela confissão extrajudicial da paciente e pelos depoimentos das agentes penitenciárias colhidos na fase inquisitorial, revestidos de presunção de veracidade quando corroborados por elementos materiais.
Na decisão agravada, registrei que o acórdão impugnado demonstrou adequadamente a materialidade delitiva através de provas técnicas irrepetíveis válidas, submetidas ao contraditório diferido e confirmadas por outros elementos.
Observei que a confissão extrajudicial da paciente, aliada aos depoimentos das agentes penitenciárias e às provas técnicas, formaram conjunto probatório coeso e suficiente.
Consignei que concluir pela absolvição demandaria reexame das provas, vedado em habeas corpus, não havendo ilegalidade flagrante. A agravante sustenta que não se pretende reexaminar provas, mas sim realizar revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Argumenta que a condenação violou o artigo 155 do CPP porque fundada exclusivamente em elementos do inquérito, sem provas produzidas em juízo. Afirma que as duas testemunhas ouvidas apenas confirmaram o cadastro da paciente como visitante, sem relatar os fatos, e que nenhum agente penitenciário foi ouvido judicialmente.
Invoca precedentes deste Superior Tribunal de Justiça sobre invalidade de testemunho indireto e inadmissibilidade de condenação baseada apenas em elementos inquisitoriais. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a remessa ao colegiado, postulando ainda a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Reconsidero a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus para conceder a ordem de ofício, restando prejudicado o agravo regimental. O exame detido da ata de audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de fevereiro de 2025 revela situação que configura flagrante ilegalidade.
Durante a fase judicial foram ouvidas apenas duas testemunhas, Emerson FernaXXXXXXa Cunha, tendo constado expressamente que as demais testemunhas foram dispensadas pelas partes.
Os depoimentos prestados em juízo limitaram-se a confirmar que a paciente foi cadastrada como visitante do estabelecimento prisional a pedido de terceiros, circunstância que constitui mero ato administrativo lícito. A testemunha Emerson narrou que outro detento lhe pediu para registrar a paciente como visitante, mas alegou desconhecer que ela levaria drogas.
A testemunha Maria Andréia, por sua vez, relatou que não conhecia a paciente e que seu filho lhe pediu para cadastrá-la, mas também afirmou desconhecer o transporte de entorpecentes.
A sentença condenatória e o acórdão que a manteve fundamentaram-se nas fotografias do body scan, no auto de apreensão, no laudo de constatação e nos depoimentos extrajudiciais das agentes penitenciárias NXXXXXXXXXX.
Todos esses elementos foram produzidos exclusivamente durante a fase investigatória, não tendo sido submetidos ao contraditório judicial. As agentes penitenciárias que presenciaram o procedimento de revista, o resultado do body scan e colheram a alegada confissão espontânea jamais foram ouvidas em juízo.
A ata registra que foram dispensadas pelas partes, o que significa que as únicas testemunhas presenciais dos fatos não tiveram seus depoimentos submetidos ao crivo do contraditório judicial. Não se questiona a materialidade delitiva, demonstrada pelo laudo pericial que identificou a substância como Cannabis sativa.
O laudo constitui prova técnica irrepetível cuja produção na fase investigatória não compromete sua validade. A questão crucial reside na autoria e no elemento subjetivo do tipo penal, que exigem demonstração do dolo específico de traficar.
A comprovação desses elementos dependeria da oitiva das testemunhas presenciais em juízo. A dispensa dessas testemunhas resultou em situação na qual a autoria e o dolo restaram demonstrados exclusivamente por elementos do inquérito policial.
A confissão extrajudicial não foi confirmada judicialmente, constando apenas que a paciente realizou entrevista reservada com o Defensor Público antes do interrogatório.
O cadastro como visitante, único fato comprovado em juízo, não possui conteúdo incriminador e é compatível com hipóteses alternativas de inocência. A paciente pode ter sido enganada, coagida ou induzida em erro, hipóteses que não foram afastadas por provas judicializadas.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL . AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a corroborar os indícios de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à presunção de inocência consagrada no art . 5º, LVII, da Constituição Federal. 5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais. 6 . No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em seu desfavor. IV . DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2566173 AM 2024/0043415-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA . ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. "A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023 .) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico .4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (STJ - AgRg no AREsp: 2153167 ES 2022/0190147-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No presente caso, a ausência de provas judicializadas não configura mera dúvida, mas verdadeira lacuna probatória insuperável. As instâncias ordinárias, ao manterem a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito, inverteram o ônus da prova e violaram os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
A situação revela-se ainda mais grave porque as testemunhas presenciais foram deliberadamente dispensadas, privando a defesa do direito de inquiri-las, assegurado pelo artigo 212 do Código de Processo Penal.
Não se trata de revalorar provas existentes, mas de reconhecer a inexistência de provas judicializadas suficientes para o decreto condenatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte e impõe a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática e concedo a ordem de ofício para absolver a paciente Sara Bezerra Santana Bonfim com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, restando prejudicado o agravo regimental. Comunique-se ao Tribunal de origem, com urgência, determinando-se a cessação imediata de qualquer medida restritiva eventualmente em curso. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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