STJ Fev26 - Tráfico Privilegiado - Anpp - Recusa Inidônea de Oferta pelo MP Gera Nulidade do Recebimento da Denúncia- Dever/Poder do MP (reprovação e prevenção do crime - fundamento abstrato ilegal) - Falta de Justa Causa para a Ação Penal - art. 395, II CPP

      Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT E § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ordem concedida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de DOUGLAS DCCCCCCCCCCCS – denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com curso da ação penal restabelecido após acórdão de segundo grau –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, em 26/11/2025, deu provimento ao recurso ministerial e determinou o prosseguimento da ação penal (Apelação Criminal n. 5132435-53.2021.8.21.0001) (fls. 20/22).

Neste writ, a defesa sustenta excesso de acusação – overcharging –, afirmando que a capitulação no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006sem base fática concreta que afaste o tráfico privilegiado, subtrai indevidamente o acesso ao Acordo de Não Persecução Penal, o que evidencia ausência de justa causa e falta de interesse de agir para a ação penal, impondo a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal (fls. 5/7).

Defende o controle judicial da legalidade da imputação, com verificação da adequação típica e da necessidade/utilidade da persecução penal como elementos da justa causa, especialmente após a instituição do ANPP, que deve prevalecer como via consensual quando cabível, de modo a coibir o arbítrio acusatório e impedir que a capitulação mais gravosa inviabilize medidas despenalizadoras (fls. 5/7).

Afirma discricionariedade regrada do ANPP e violação do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal, pois devem ser consideradas as causas de diminuição aplicáveis ao caso. Indica a incidência, em tese, do tráfico privilegiado, que reduziria a pena mínima a patamar inferior a 4 anos, tornando possível o ANPP, à vista da pequena quantidade apreendida e das circunstâncias do flagrante, e que a recusa ministerial foi genérica e insuficiente (fls. 7/8).

Aponta erro de direito no acórdão recorrido ao afastar o controle judicial da recusa do ANPP e ao tratar a ausência de menção da minorante na denúncia como impeditivo para sua consideração, afirmando que a negativa fundada em overcharging retira o interesse de agir e esvazia o comando do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo a manutenção da rejeição da denúncia por falta de justa causa (fls. 8/9).

Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa em razão do overcharging (fls. 9/10).

Subsidiariamente, requer o reconhecimento, em tese, da aplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a determinação de retorno dos autos à origem para nova intimação do Ministério Público a fim de reavaliar o cabimento do ANPP considerando a pena mínima reduzida, com fundamentação concreta e sem overcharging, nos termos do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 9/10).

É o relatório.

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relativiza a obrigatoriedade da ação penal, por autorizar o não oferecimento da denúncia, mesmo havendo prova de materialidade delitiva e indícios de autoria.

Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n. 882/2019, que deu origem à Lei n. 13.964/2019, o antigo sistema da obrigatoriedade da ação penal não corresponde aos anseios de um país com mais de 200 milhões de habitantes e complexos casos criminais.

No caso, o Ministério Púbico estadual justificou a impossibilidade do acordo, por entender que a pena mínima ultrapassa aquela prevista no art. 28-A do CPP e também por entender não ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (fl. 13).

Persistindo a divergência entre os entendimentos defensivos e acusatórios, o Juiz de primeiro grau remeteu os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, §14, do CPP, o qual ratificou a decisão ministerial de não oferecimento da benesse (fl. 13).

Em sequência, o Juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia, na forma do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal; e revogou as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente remanescentes (fls. 23/28).

O Tribunal de Justiça, por sua vez, reformou a decisão para determinar o prosseguimento do feito, ao fundamento de que a oferta (ou não) da benesse não possui natureza jurídica capaz de configurar condição de procedibilidade da ação penal (interesse de agir, nos termos do art. 395, inciso II do CPP), de modo que sua eventual não proposição pelo Ministério Público não compromete a regularidade formal da denúncia, nem autoriza sua rejeição de plano (fl. 16).

Além de que a constatação acerca da eventual incidência do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) requer avaliação detida das provas já produzidas, o que não foi realizado pelo Juízo ao proferir o despacho de rejeição tardia da denúncia (fl. 16).

Occore que, ao examinar as aplicações da Lei n. 13.964/2019, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que o Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público.

E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de dizer o direito (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024 - nosso grifo).

Não basta que a manifestação seja apenas fundamentada; é preciso que o seja dentro das balizas legais, tendo em vista que, por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023).

O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, exige, como requisito objetivo, que a infração penal, sem violência ou grave ameaça, tenha pena mínima cominada inferior a 4 anos.

E, para a aferição deste limite, o § 1º do referido dispositivo legal determina que serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Constatado, no caso, que o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal sob o mero argumento de que se trata de crime com pena mínima superior a 4 anos, sem analisar o potencial cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, configura motivação inidônea.

Ademais, a negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial, por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime, deve se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade da conduta em tese praticada, o que não se evidencia nos autos, pois a denúncia foi oferecida porque o acusado trazia consigo 6 g de cocaína (fl. 12).

Assim, diante das ilegalidades mencionadas, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP, pela inidoneidade da fundamentação usada pelo Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo. Com efeito, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP) (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juiz da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (Processo n. 5132435- 53.2021.8.21.0001/RS) que rejeitou a denúncia na forma do art. 395, inciso II, do CPP. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1071487 - RS(2026/0038756-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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