STJ Jan26 - Indulto 2022 - Ilegalidade da Unificação de Pena para Análise do Indulto - Penas de 24 anos unificada em crime sem violência ;(fraude a licitação) (lavagem) (crime de responsabilidade de prefeitos (art. 1º, I e V, do Decreto-Lei 201/1967) (calúnia) (difamação)(quadrilha) - penas máximas isoladas em abstrato inferior a cinco anos

     Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ACIRXXXXXXxS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0028582-47.2024.8.26.0041).

Consta dos autos que o Juízo da Execução, em cumprimento a determinação anterior, reavaliou as condenações do paciente e deferiu parcialmente o pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022, indeferindo a benesse em relação a algumas condenações, notadamente as dos processos n. 1004217-88.2017.8.26.0191 e n. 1001581-18.2018.8.26.0191.

O paciente cumpre pena total de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 20/06/2041, por crimes de fraude na execução de contratos e fraudes em licitação (arts. 90 e 96, I e V, da Lei 8.666/1993), responsabilidade de prefeitos (art. 1º, I e V, do Decreto-Lei 201/1967), lavagem de dinheiro, calúnia, difamação e formação de quadrilha (e-STJ fls. 197/200).

Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que as penas deveriam ser analisadas individualmente para fins de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, pois, consideradas isoladamente, algumas seriam inferiores ao limite legal de cinco anos (e-STJ fls. 196/197).

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 196/197):

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, indeferindo o benefício em relação a algumas condenações. A defesa sustenta que as penas deveriam ser analisadas individualmente, pois, consideradas isoladamente, algumas seriam inferiores ao limite legal de cinco anos, autorizando a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, para fins de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, as penas devem ser analisadas individualmente ou unificadas, conforme determina o art. 11 do referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 11, estabelece expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas para aferição do requisito objetivo até 25 de dezembro de 2022, conforme o art. 111 da LEP. 4. O art. 5º do mesmo Decreto condiciona a concessão do indulto ao limite de cinco anos de pena privativa de liberdade máxima em abstrato por tipo penal, admitindo a análise individual das penas apenas nos casos de concurso de crimes, o que não se aplica ao caso. 5. O Juízo de origem cumpriu decisão do STJ proferida no HC n. 928.672/SP, reavaliando individualmente as condenações e deferindo o indulto apenas às que atendiam aos requisitos legais, indeferindo corretamente nas demais, cujas penas máximas ultrapassam cinco anos. 6. As penas aplicadas nos processos n. 1004217-88.2017.8.26.0191 e n. 1001581-18.2018.8.26.0191 incluem delitos com penas máximas superiores a cinco anos, sendo inviável o fracionamento pretendido pela defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

No presente writ, a defesa alega que, para fins de indulto natalino do Decreto n. 11.302/2022, as penas devem ser analisadas individualmente, pois algumas condenações, isoladamente, possuem pena máxima em abstrato inferior a cinco anos, atendendo ao art. 5º do decreto.

Afirma que o acórdão recorrido contrariou orientação do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise individual das condenações para o fim de verificar o preenchimento dos requisitos do decreto (e-STJ fls. 2/9). Requer a concessão da ordem para reformar a decisão que indeferiu o indulto nas condenações indicadas, reconhecendo o atendimento dos requisitos do Decreto n. 11.302/2022, com as comunicações de estilo (e-STJ fls. 2/9).

É o relatório. Passo a decidir.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

A respeito da controvérsia, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do pleito, desenvolvendo as seguintes razões (e-STJ fls. 197/200):

O recurso não merece acolhida. ACIR FXXXXXXXXXOS foi condenado pelo cometimento dos crimes de fraude na execução de contratos e frauda na licitação (art. 90 e 96, I e V, da Lei 8.666/1993), responsabilidade de prefeitos (art. 1º, I e V, do Decreto-Lei 201/1967), lavagem de dinheiro, calúnia, difamação e formação de quadrilha ao cumprimento de pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto em 20/06/2041 (fls. 2393/2400 autos de 1º grau). De início, cumpre registrar que a matéria objeto do presente recurso foi objeto de reexame judicial por força de determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Habeas Corpus n. 928.672/SP (fl. 05/14), determinou que o Juízo da Execução promovesse nova análise da situação do sentenciado, com a individualização das condenações e a verificação dos requisitos legais para a concessão do indulto à luz do Decreto nº 11.302/2022. Em cumprimento à ordem judicial supracitada (fls. 19/25), a MM. Juíza fundamentou de forma clara e objetiva o indeferimento do benefício, destacando que, embora o sentenciado possua condenações que, isoladamente, poderiam ser alcançadas pelo decreto presidencial, não preenche os requisitos legais em sua totalidade. A decisão de 1° grau não merece reparos. Com efeito, o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ao regulamentar a concessão do indulto natalino, estabelece em seu art. 11, caput, que, para fins de concessão do benefício, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, conforme o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84). Nesse sentido Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, o indulto natalino será concedido apenas às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima prevista para cada tipo penal, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo. Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Conforme restou consignado na r. decisão agravada, o Juízo a quo reavaliou todas as condenações do sentenciado, observando o comando do STJ no Habeas Corpus n.º 928.672/SP. Concedeu o indulto apenas em relação aos delitos cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa os cinco anos, e indeferiu a benesse para as demais condenações, cujas penas máximas cominadas superam o limite legal. Especificamente quanto ao processo n. 1004217-88.2017.8.26.0191, a pena fixada em concreto foi de 9 anos e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pelas práticas dos arts. 96, incisos I e V da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso V do Decreto-Lei 201/1967, em concurso material (art. 69 do CP). Ainda que se analisassem as penas isoladamente, ao menos parte delas excede o limite de cinco anos previsto no decreto, como corretamente apontado pela instância de origem. No tocante ao processo n. 1001581-18.2018.8.26.0191, o agravante foi condenado, entre outros, por duas infrações ao art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A pena máxima abstrata é de 12 anos, o que também inviabiliza o reconhecimento do benefício. Não há espaço, portanto, para análise fracionada das penas nos moldes pretendidos pela Defesa. Ainda que as condenações não configurem concurso material ou formal de crimes, o Decreto é claro ao exigir a unificação das penas para aferição do requisito objetivo, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO Indeferimento do pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 Pedido de reforma Rejeição Sentenciado que cumpre pena por três crimes diversos Hipótese cujo requisito objetivo de quantum da pena deve observar a soma decorrente da unificação Disposição expressa do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 Consideração individual das sanções que deve ocorrer apenas na hipótese de concurso de crimes Art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 Condenações do sentenciado que ultrapassam os 5 anos de reclusão Uma das condenações que, outrossim, refere-se a crime equiparado a hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) Hipótese que também impede a concessão da benesse Art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 Precedente desta C. Câmara Agravo não provido (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000778- 90.2023.8.26.0154; Relator (a): Renato Genzani Filho; Data do Julgamento: 29/03/2023). Como se observa, a jurisprudência é no sentido de que a soma das penas deve ser observada para aferição do requisito objetivo. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão de 1º grau, impossível o deferimento do pleito. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

A defesa sustenta, em síntese, que, para fins do Decreto n. 11.302/2022, a aferição do requisito objetivo deve considerar, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada tipo penal, não sendo compatível a unificação de penas com o art. 5º do referido decreto (e-STJ fls. 2/9).

A tese encontra respaldo em julgados desta Corte, segundo os quais, “o disposto no art. 5º, do decreto executivo n. 11.302/2022, o requisito objetivo do indulto refere-se à pena máxima em abstrato, sendo, portanto, incompatível com a unificação de penas, a qual pressupõe a pena já concreta, para fins de soma e determinação do regime. (…) A aplicação do art. 11, para fins de requisito objetivo do indulto, somente é possível nos casos em que não se exige a pena máxima em abstrato” (HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/05/2023).

À luz desse entendimento e do conteúdo do ato coator, nota-se que a Corte estadual, ao exigir a unificação de penas para a aferição do requisito objetivo do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, adotou critério incompatível com a leitura conferida por este Tribunal ao diploma presidencial.

O acórdão, além de amparar-se no art. 11 para a soma de penas de infrações diversas, rechaçou a análise individualizada das condenações, inclusive nos processos n. 1004217-88.2017.8.26.0191 e n. 1001581-18.2018.8.26.0191, em descompasso com a orientação acima transcrita (e-STJ fls. 197/200) e com o decidido no HC n. 928672/SP.

Portanto, embora incabível o writ substitutivo, impõe-se a concessão da ordem de ofício para sanar o constrangimento ilegal, determinando-se que o Juízo da execução proceda à análise do indulto natalino com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, considerando, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada tipo penal, afastando, para esse fim, a exigência de unificação do art. 11, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais pertinentes.

Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo de primeiro grau analise o pedido de indulto natalino do paciente nos termos acima delineados. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1015594 - SP (2025/0238372-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 30/01/2026.)

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