TJES Fev26 - Estupro de Vulnerável - Condenação de 8 anos Anulada - Absolvição - Erro de Tipo - Exclusão do Dolo :"vítima que teria mentido sobre sua real idade (13 anos), informando possuir mais de 14, induzindo o réu a erro justificável"
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ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação de revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, proposta por Pedro Vinicius Pereira Pinto, objetivando desconstituir sentença condenatória transitada em julgado proferida na Ação Penal nº 0000115-05.2019.8.08.0051, que o condenou a 8 anos de reclusão, por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alegou nulidade da intimação da sentença condenatória e, no mérito, sustentou atipicidade da conduta por erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, que teria mentido sobre sua real idade (13 anos), informando possuir mais de 14, induzindo o réu a erro justificável. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital da sentença condenatória configura nulidade absoluta por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se a conduta do réu é penalmente atípica diante do erro de tipo essencial sobre a idade da vítima, que afastaria o dolo na prática do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir A intimação por edital foi válida, conforme art. 392, VI, do CPP, diante da mudança de endereço do réu sem comunicação ao juízo. O acervo probatório demonstrou que a própria vítima afirmou ter mentido sobre sua idade ao réu, corroborado por depoimentos e ausência de elementos que indicassem ciência da idade real pelo revisionando. O erro do réu foi induzido por ato positivo da vítima, tornando a percepção da idade cronológica dela equivocadamente aceitável, diante da aparência física e declaração falsa. Reconhecido o erro de tipo essencial sobre a elementar “vulnerabilidade”, exclui-se o dolo. Inexistindo modalidade culposa, a conduta é atípica. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente da imputação do art. 217-A, do Código Penal. Tese de julgamento: “1. A intimação por edital é válida quando comprovada a mudança de endereço do réu sem comunicação ao juízo. 2. Configura erro de tipo essencial, apto a afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável, a falsa declaração da vítima sobre sua idade, quando esta induz o agente a erro justificável quanto à elementar da vulnerabilidade. 3. Inexistindo dolo e não havendo previsão de modalidade culposa, a conduta é penalmente atípica.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, VI; 621, I; 626 c/c 386, III; CP, art. 20, caput, e art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1918637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; TJES, RC 100210019137, Câmaras Criminais Reunidas, j. 09.08.2021, pub. 17.08.2021.
(TJES - Número: 5018839-18.2025.8.08.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: Reunidas - 1º Grupo Criminal Órgão julgador, Rel. Des. HELIMAR PINTO, ID. Num. 18117503, Assinado eletronicamente por: HELIMAR PINTO - 09/02/2026 18:11:41)
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