STJ Fev26 - Condenação Por Estupro Sem Trânsito em Julgado - Expedição de Guia de Execução Provisória Para Fazer Pedido de Domiciliar Humanitária - Sem Prisão Prévia

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A L S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.412156-9/000). Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinado, após o trânsito em julgado (ocorrido em 21/02/2025), a expedição de mandado de prisão e, na sequência, de guia de execução definitiva, permanecendo o mandado em aberto (e-STJ fls. 267/270).

Consta, ainda, decisão de 1º grau que determinou a expedição do mandado de prisão, com validade até 22/09/2041, e a expedição de guia de execução definitiva (e-STJ fls. 20/21).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Tribunal a quo, alegando que o paciente, idoso (61 anos à época) e portador de hipertensão arterial severa e taquicardia supraventricular, submetido a ablação cardíaca em 30/09/2025, não possui condições mínimas de recolhimento em estabelecimento prisional comum, requerendo a suspensão do mandado de prisão e a substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal, por analogia, e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde (e-STJ fls. 19/26).

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 185/186).

O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 266):

EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PRISÃO DOMICILIAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA – NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Transitada em julgado a condenação, compete ao Juízo da execução penal apreciar eventual pleito de substituição da prisão, inclusive a concessão de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. - Após o trânsito em julgado da sentença, a expedição da guia de recolhimento apenas será efetivada quando o acusado vier a ser preso, caso tenha sido condenado em regime fechado. - Em condenação ao regime inicial fechado, a expedição da guia definitiva pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, por se tratar de requisito para o início regular da execução.

No presente recurso, a defesa sustenta o cabimento do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, “a”, da Constituição Federal), afirma que o acórdão recorrido afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao admitir encarceramento sem exame prévio da compatibilidade entre o estado clínico do condenado e o ambiente prisional, invoca a necessidade de atuação jurisdicional imediata para resguardar a dignidade da pessoa humana e a integridade física do idoso cardiopata, e pugna pela superação da tese de supressão de instância para o manejo de habeas corpus preventivo em face de risco concreto à vida.

Aduz, ainda, a possibilidade, em situações excepcionais, de afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere para expedição da guia de execução, a fim de viabilizar o acesso ao Juízo da Execução para apreciação de medida humanitária, destacando o fumus boni iuris e o periculum in mora decorrentes da grave cardiopatia e do risco de agravamento súbito em ambiente prisional sem suporte especializado (e-STJ fls. 283/291).

Requer o conhecimento e provimento do recurso; a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para suspender a ordem de prisão; que o cumprimento do mandado de prisão fique condicionado à comprovação prévia e objetiva de estrutura médica prisional compatível com cardiopatia grave e pós-operatório cardíaco; na ausência dessa comprovação, a imposição de prisão domiciliar enquanto perdurar a incompatibilidade com o cárcere comum; a intimação do Ministério Público para contrarrazões; e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados (e-STJ fls. 290/291).

É o relatório. Decido.

Conforme a sistemática regimental, é possível a apreciação liminar da pretensão quando se conforma com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores ou a contraria. Nesse sentido: AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013.

De igual modo, “uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal”, nada obsta a concessão/denegação liminar, em homenagem à celeridade e à efetividade: AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013; EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016; AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019.

Em juízo de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade apta a autorizar medida de urgência. Como questão preliminar, não se trata de habeas corpus substitutivo, porquanto interposto o recurso ordinário em habeas corpus cabível contra acórdão denegatório (art. 105, II, a, da Constituição Federal), razão pela qual passo ao exame do mérito. Da desnecessidade de prévio recolhimento à prisão de condenado que inicia o cumprimento de pena definitiva como condição para pleitear benefícios da execução.

O Tribunal estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus lá impetrado, assim fundamentou (e-STJ fls. 267/270):

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente A.L.S., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Carangola/MG. Relata a impetração que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, constando nos autos determinação para expedição de guia de execução definitiva e mandado de prisão. Salienta que o paciente, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, é portador de hipertensão arterial severa e taquicardia supraventricular, tendo se submetido, em 30.09.2025, a procedimento cirúrgico de ablação cardíaca, além de fazer uso contínuo de diversos fármacos. Aduzem que, conforme laudo médico, foi expressamente recomendado que o paciente evite aglomerações, situações de estresse e ambientes insalubres, sob pena de agravamento de seu quadro clínico, razão pela qual não haveria condições mínimas para seu recolhimento em estabelecimento prisional comum. Ressalta que não há condições mínimas para o recolhimento do paciente em estabelecimento prisional comum, sendo necessária a concessão da prisão domiciliar em substituição à custódia em ambiente carcerário, de modo a preservar sua vida e integridade física, conforme previsto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Sustenta que embora o paciente tenha sido condenado ao cumprimento da pena corpórea em regime fechado, os Tribunais têm entendido quanto à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, quando demonstrada a debilidade do réu. Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, a ser confirmada no julgamento do mérito, para suspender a expedição e cumprimento do mandado de prisão, garantindo ao paciente o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, enquanto perdurar o quadro clínico que inviabiliza sua custódia em ambiente prisional. A petição veio acompanhada de documentos (seq. 02/10). O pedido de liminar foi indeferido (seq. 11). A autoridade apontada como coatora prestou informações (seq. 13/20) A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (seq. 21). É o relatório. Segue a fundamentação. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, constando nos autos determinação para expedição de guia de execução definitiva e mandado de prisão. Nota-se, ademais, que o acórdão condenatório transitou em julgado em 21.02.2025. Após o retorno dos autos, foi determinada a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, contudo, até o presente momento, o referido mandado permanece em aberto. Ab initio, é cabível consignar que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, qualquer pleito relativo à substituição da prisão, seja pela modalidade domiciliar ou por outra medida alternativa, deve ser obrigatoriamente submetido ao juízo da execução penal, autoridade competente para apreciar e decidir tais questões.

Prosseguiu o aresto (e-STJ fls. 269/273):

“Embora o habeas corpus seja remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade, sua utilização, em hipóteses de execução de pena, deve respeitar a competência funcional do Juízo das Execuções, sob pena de indevida supressão de instância. A moldura fática delineada – trânsito em julgado, expedição de mandado e guia dependente do recolhimento – desloca o debate para o juízo executório, onde se examinam, com base em dados atualizados sobre o apenado e a estrutura estatal, as condições do cumprimento e eventuais substituições da custódia. No que tange às alegações referentes à precariedade de saúde do paciente, verifica-se que tais questões estão diretamente vinculadas ao pleito de substituição da prisão definitiva por prisão domiciliar. Conforme já explicitado anteriormente, a análise de tal requerimento compete exclusivamente ao juízo da execução penal, autoridade competente para apreciar a matéria. Não obstante, verifica-se que por meio das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (seq. 15), os atestados médicos das condições de saúde do paciente não foram juntados aos autos para análise dos requerimentos. Assim, qualquer pronunciamento deste Tribunal antes da manifestação do juízo competente a respeito de tal pedido representaria verdadeira e indevida supressão de instância. No tocante à expedição de guia, observa-se que, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória que impôs ao paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, foi determinado pelo juízo de primeiro grau, a expedição do respectivo mandado de prisão, a fim de viabilizar a execução regular da decisão. Cumpre salientar que a expedição da guia de execução penal está diretamente condicionada ao efetivo cumprimento do mandado de prisão, de modo que somente após a captura e a devida custódia do condenado é que poderá ser elaborada a guia definitiva, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Assim, para que o trâmite processual observe sua regularidade, cabe ao magistrado providenciar, primeiramente, a expedição do mandado de prisão e, em seguida, a guia de execução, garantindo-se a fiel observância das disposições legais pertinentes. A propósito, este é o entendimento do STJ: ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 5. O entendimento do STJ é de que a expedição da guia de execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal. 6. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado, o que não foi demonstrado no presente caso. (…) IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 870.906/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)’ Outrossim, a este respeito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: ‘EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DO STF DETERMINANDO O INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA PENA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DESCABIMENTO - REGIME FIXADO NO FECHADO - ART. 105, DA LEP. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (…) (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.092922-1/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025)’ Diante do exposto, a fim de assegurar que a discussão considere todos os aspectos relevantes, cumpre destacar que o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ prevê exceção à regra mencionada, aplicável apenas aos casos em que a condenação seja cumprida em regime aberto ou semiaberto. Tal exceção, entretanto, não se aplica ao presente caso, uma vez que o paciente foi condenado ao regime fechado. ‘Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.’ Dessa forma, considerando que o paciente foi condenado ao regime fechado, mostra-se imperiosa a expedição do mandado de prisão (conforme feito) e o seu cumprimento (pendente), condição necessária para que seja regularmente expedida a guia de execução pleiteada. (…) Diante disso, posteriormente à expedição da guia de execução a defesa poderá pleitear os benefícios perante o juízo da execução, tendo em vista que a prisão não é mais cautelar e passa a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (LEP). Outrossim, após o cumprimento do mandado de prisão e a consequente expedição da guia definitiva de execução penal, a defesa poderá formular perante o Juízo da Execução eventuais pleitos relacionados às condições pessoais e de saúde do apenado, inclusive requerendo a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos da Lei de Execução Penal. Feitas essas considerações e, por não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal a ser sanado DENEGO A ORDEM.”

De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.

O STF, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de julgado do Ministro EDSON FACHIN:

[...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de benefício executório, em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: “Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogência da ordem prisional, a qual, in casu, não se reveste de natureza cautelar, mas deriva de condenação legitimamente imposta, inclusive já transitada em julgado. [...] (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). De igual forma: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas, com pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos. Alega-se que a exigência de recolhimento prévio à prisão para pleitear o benefício resultaria em abandono da criança, o que seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de prisão domiciliar antes do cumprimento do mandado de prisão em regime fechado, tendo em vista as peculiaridades do caso e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos; (ii) determinar se a exigência de recolhimento à prisão é uma condição desproporcional que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário para pleitear benefícios da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O início da execução penal em regime fechado demanda o cumprimento do mandado de prisão. Contudo, em circunstâncias excepcionais, a exigência de recolhimento prévio pode se mostrar desproporcional e injustificadamente gravosa, impedindo o exercício do direito de petição da paciente. 4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal, especialmente quando há vulnerabilidade familiar, como ser mãe de criança menor de 12 anos, com a necessidade presumida de cuidados (AgRg no HC 731.648/SC). 5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto por razões humanitárias, desde que atendidos requisitos como ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado e não se tratar de crime cometido contra o filho da paciente. 6. No caso, não há elementos que contraindiquem a medida, sendo adequado permitir que a paciente possa formular seu pedido de prisão domiciliar diretamente ao juízo das execuções, sem que o recolhimento prévio à prisão seja condição impeditiva, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e a proteção à dignidade da pessoa humana. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 850.020/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155. 4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.137/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO. 1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento. 3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão. 4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017). 5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)

Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal.

Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. Nesse sentido, quanto ao pleito de prisão domiciliar por razões de saúde, o Tribunal estadual firmou a competência do Juízo da execução para a análise de substituição da prisão definitiva, obstando deliberação em habeas corpus por supressão de instância, especialmente porque, consoante as informações prestadas, “os atestados médicos das condições de saúde do paciente não foram juntados aos autos” (e-STJ fl. 269).

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito invocado, e, na espécie, à míngua de documentação idônea nos autos do habeas corpus originário, não há como reconhecer, de plano, excepcionalidade apta a afastar a regra de recolhimento prévio ou a impor substituição da custódia por domiciliar na via estreita.

As razões recursais, ademais, postulam condicionamento do cumprimento do mandado de prisão à comprovação de estrutura médica prisional compatível, providência que, além de não encontrar respaldo normativo específico, confunde-se com a própria gestão da execução penal, cuja avaliação individualizada compete ao Juízo das Execuções, à luz de dados atualizados sobre o condenado e a rede assistencial disponível.

Eventual alegação de incompatibilidade clínica com o cárcere deve ser submetida ao Juízo competente após o início regular da execução, podendo o magistrado adotar medidas adequadas, inclusive de caráter humanitário, se demonstradas as condições fáticas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

Contudo, concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 231809 - MG (2026/0041079-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 12/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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