STJ Fev26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas (art.33) - Vetoriais Genéricos (i) culpabilidade [presente e intensa na conduta do acusado) , (ii) conduta social[caminho do vício e desajustam famílias], (iii) motivos [lucro fácil] e (iv) consequências [induz ao vício, jovens que certamente poderiam ter um futuro melhor]

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WIXXXXXXXELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e de 2.800 (dois mil e oitocentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.

A impetrante aponta nulidade por omissão e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional quanto à dosimetria. Alega ilegalidade na fixação da pena-base do tráfico, por valoração desfavorável das circunstâncias do art. 59 do Código Penal sem fundamentação concreta.

Argumenta que os vetores atinentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime e à conduta social foram valorados negativamente com amparo em fundamentos genéricos, que se confundem com os próprios do tipo penal.

Assevera desproporção na consideração da natureza e da quantidade da droga, em afronta ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Afirma necessidade de critério de proporcionalidade, com parâmetro de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável.

Defende que a agravante da reincidência foi aplicada acima de 1/6 (um sexto) sem justificativa específica, inclusive quanto à multirreincidência. Requer a anulação dos acórdãos da revisão criminal e dos embargos de declaração, com novo julgamento para enfrentamento das teses. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das penas, com revisão da pena-base, limitação da fração da reincidência a 1/6 (um sexto) e ajuste do regime inicial. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.

No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.

Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. Quanto à suscitada negativa de prestação jurisdicional, esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das alegações formuladas.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Suprema Corte, adotando a sistemática da repercussão geral, no Tema 339, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o atendimento à obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010 ) [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.338/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017, grifei.)

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no julgamento da revisão criminal e dos embargos de declaração subsequentes (fls. 1.455-1.463 e 1.475-1.479), demonstrando-se que houve prestação jurisdicional compatível com a exigência legal e constitucional.

Em relação à exasperação da pena-base atinente ao delito de tráfico de drogas, a sentença condenatória está assim fundamentada (fls. 743-744, grifei):

Culpabilidade presente e intensa na conduta do acusado, sendo que o tráfico de substâncias entorpecentes é de alta reprovabiIidade social, sendo oportuno acentuar que tal delito é aquele que mais enegrece a personalidade, pois causa um mal social tão elevado que a sua repressão exige medida pesada e intensa. O réu possui cinco reincidências, conforme CAC de fis. 466/469. Sua conduta social é determinante para o aumento do número de pessoas que enveredam pelo caminho do vício e desajustam famílias. Personalidade detectada insuficiente para o aumento de pena. Sem motivos aparentes para o crime buscando apenas o lucro fácil. As consequências de sua conduta são altamente prejudiciais à sociedade como um todo, pelo já explicitado, eis que induz ao vício, jovens que certamente poderiam ter um futuro melhor se longe das drogas estivessem. A situação econômica do réu não lhe é favorável. Levo em consideração a considerável quantidade de entorpecente, a saber, mais de 70,0 kg de Cannabis Sativa L. (maconha), suficiente para proporcionar vastíssima disseminação de entorpecentes no meio social, peculiaridade tal que deve ser apreciada pelo juízo, através da autorização legal prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, pelo que tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da pena acima do mínimo legal. Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias Judiciais e utilizando uma de suas reincidências como maus antecedentes, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, fixo-he a pena-base acima do mínimo legal em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA.

Como se observa, a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime não está amparada em argumentos idôneos, mas em elementos vagos, genéricos e próprios do tipo penal, não excedendo os limites daquilo que é ordinariamente esperado em delitos desta natureza, de modo que a fundamentação utilizada não se mostra adequada.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA A READEQUAÇÃO DA PENA. [...] A valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi inadequada, pois tais fatores já estavam refletidos nos antecedentes do réu ou são inerentes ao tipo penal (lucro fácil no tráfico de drogas) ou não foram declinados fundamentos concretos. Embora conste do acórdão que a atenuante da confissão teria sido considerada na condenação, verifica-se do édito condenatório que a pena-base foi mantida no mesmo patamar na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, tendo o paciente, nascido em 8/3/1999, 20 anos à época da prática do delito, ocorrido em 7/5/2019, faz jus à atenuante da menoridade relativa. IV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para reduzir as penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação. (HC n. 917.368/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025, grifei.)

Impõe-se, assim, o decote do aumento aplicado na primeira etapa do cálculo dosimétrico relativo à valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime.

Por outro lado, no que tange ao aumento da basilar pela quantidade de drogas, não há falar em ilegalidade, haja vista que a apreensão de 70 kg de maconha (fl. 1.458) justifica a exasperação, inclusive, em índice superior a 1/6. Com efeito, esta Corte Superior entende que a expressiva quantidade de droga, bem como a sua natureza, legitima a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6. A propósito: HC n. 786.228/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.545.934/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 924.057/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgRg no HC n. 940.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.

Confiram-se os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE TRÁFICO REALIZADO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CAMPANA. OBSERVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. DISPENSA DE SACOLA COM 50 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/3 JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE APREENDIDA, 2,8KG DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. APREENSÃO DE DIVERSOS PETRECHOS E SUBSTÂNCIAS. SACOS PLÁSTICOS, PLÁSTICO FILME, BALANÇA, PRENSAS, FORMAS, COLHER E FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA, CAFEÍNA E GLUTAMINA. REGIME MAIS GRAVOSO ADEQUADO. VETORIAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A dosimetria da pena foi mantida, com aumento da pena-base justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (2,8kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos como a apreensão de materiais e insumos para a fabricação da droga: embalagens, plástico filme, balança, prensas hidráulicas, cafeína e glutamina. 7. Adequado o regime fechado, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.474.515/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA, VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS INDICADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além da quantidade da droga apreendida, a origem destacou a sua forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o depoimento de testemunhas, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem pela suposta utilização apenas da quantidade de entorpecente como fundamento para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou na ausência de fundamentação idônea. 2. Considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias, "212 invólucros de cocaína, pesando 95.7 gramas, 255 pedras de crack, pesando 30.4 gramas, e 80 invólucros de maconha, pesando 110.5 gramas" (fl. 13), a exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se adequada. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.) Por fim, no que concerne à alegada desproporcionalidade no aumento da pena pela agravante da reincidência, verifica-se que, "[n]a segunda fase, foi majorada a reprimenda no patamar acima de 1/6 (um sexto), em razão da multirreincidencia do peticionário" (fl. 1.459), o que não consubstancia constrangimento ilegal. Com efeito, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multirreincidência revela-se elemento apto a embasar a majoração da pena intermediária em percentual superior a 1/6. Nesse sentido: REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 e AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO DA PENA EM 1/4. TRÊS CONDENAÇÕES VALORADAS A TÍTULO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado tentado, com questionamento sobre a dosimetria da pena, especialmente quanto à possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A defesa sustenta que, mesmo com a confissão parcial, a compensação integral entre as circunstâncias seria cabível, pleiteando a redução do quantum de aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência específica, caracterizada pela multirreincidência, e a atenuante da confissão espontânea, bem como a adequação do incremento da pena em 1/4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. 4. A multirreincidência específica do réu impede a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a reiterada prática de delitos revela maior reprovabilidade da conduta e exige resposta penal mais severa. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível e deve ser aplicada de forma proporcional, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente quando o réu é multirreincidente. No caso em questão, o aumento da pena em 1/4 foi considerado adequado e razoável, conforme parâmetros jurisprudenciais, haja vista a existência de três condenações anteriores a título da reincidência. 6. Não há ilegalidade flagrante na decisão que justificou a compensação parcial e fixou o aumento da pena com base na multirreincidência do paciente, justificando-se o incremento da pena em 1/4. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 943.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir a pena-base do paciente pelo decote do aumento decorrente da valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1058948 - MG(2025/0482998-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2026)

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