STJ Fev26 - Execução Penal - Falta Grave Anulada - Preso que Teria Recebido Sedex com Drogas em Presídio

      Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de XXXXXXXX ALVES NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0017467-67.2025.8.26.0502).

Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a falta disciplinar como de natureza grave, consistente no recebimento de droga ilícita no interior do estabelecimento prisional, via SEDEX.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. Caso em Exame - Agravo em execução interposto por Eduardo Pereira Alves Nascimento contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e novo cálculo de pena para progressão de regime. O agravante busca absolvição, alegando fragilidade probatória e atipicidade da conduta. II. Questão em Discussão - 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fragilidade probatória e atipicidade na conduta do agravante que justifique a absolvição da falta grave. III. Razões de Decidir - 3. Depoimentos dos agentes de segurança penitenciária confirmam a tentativa de envio de entorpecentes por SEDEX, solicitado pelo agravante. 4. A tentativa de posse de entorpecentes é punida como falta consumada, conforme art. 49, § único, da LEP, e a conduta do agravante configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese - 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de envio de entorpecentes por parte do sentenciado configura falta grave. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são válidos e suficientes para comprovar a prática da falta. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 202; Lei de Execução Penal, art. 49, § único, art. 52.

A impetrante sustenta que "a decisão coatora é nula. A defesa apresentou prova cabal: o espelho de ponto da suposta remetente, comprovando que ela estava trabalhando a quilômetros de distância da agência dos correios no minuto exato da postagem (16h37min do dia 20/05/2025)" (e-STJ fl. 3).

Acrescenta que, "se a mãe não enviou a droga (fato provado pelo álibi), alguém enviou usando o nome dela. Um terceiro desconhecido" (e-STJ fl. 4). Ressalta que, "ainda que se considerasse que o Paciente encomendou a droga para seu consumo (o que se admite apenas ad argumentandum), a conduta é atípica.

O Art. 52 da LEP define falta grave como a prática de "fato previsto como crime doloso". O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, decidiu que o porte de maconha para uso pessoal (até 40g) deixou de ser crime" (e-STJ fl. 5). Pontua que, "na remota hipótese de manutenção da falta, a sanção foi desproporcional.

O Juízo aplicou a perda de 1/3 dos dias remidos (máximo legal) com base apenas na "gravidade abstrata" do delito de drogas" (e-STJ fl. 7). Requer seja concedida a ordem para afastar a condenação pela prática de falta grave. "Subsidiariamente, declarar a ATIPICIDADE da conduta como falta grave (art. 52 LEP), em razão do Tema 506 do STF; d) Em último caso, REDUZIR a perda dos dias remidos para a fração mínima, ante a ausência de fundamentação idônea para o máximo" (e-STJ fl. 9).

É o relatório. Decido.

No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa com espeque na seguinte argumentação (e-STJ fls. 176/182):

A decisão combatida está suficiente fundamentada, com demonstração das razões de fato e de direito que a embasaram, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo consta do procedimento disciplinar, em 22 de maio de 2025, durante procedimento de entrega e revista de SEDEX, enviado por Cristiane Aparecida Pereira da Rosa, genitora do agravante, foram encontradas 25 gramas de maconha (fls. 22/24). [...] O agravante admitiu ter pedido à sua mãe que enviasse entorpecentes para o seu consumo pessoal (fls. 34). Cristiane Aparecida, genitora de sentenciado, negou ter enviado o SEDEX. Afirmou ter entregado pessoalmente uma encomenda para o filho (fls. 37). A versão defensiva foi infirmada pelos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária, Reginaldo de Arruda Santos e Wilson Roberto de Souza, que confirmaram os fatos conforme supramencionados (fls. 30/33). Não há nos autos qualquer indício de que os agentes penitenciários tenham agido por embuste ou simples invencionice. Como se sabe, inquestionável a validade dos depoimentos prestados por agentes policiais ou penitenciários. Consoante a legislação vigente, tais agentes, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202 do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Ressalte-se ser irrelevante não ter o sentenciado obtido a posse dos entorpecentes, uma vez que, nos termos do art. 49, § único, da LEP, pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada, e, tendo sido ele quem solicitou que sua própria genitora remetesse as drogas, concorreu com ela para a prática do delito. Desse modo, não há como se ignorar a responsabilidade do sentenciado, cuja conduta configura falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, não havendo falar, portanto, em absolvição por insuficiência de provas. A falta grave deve ser devidamente reprimida, porquanto rebaixa o nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário. Incontestável, portanto, a ocorrência da falta grave, não havendo que falar em fragilidade probatória ou atipicidade da conduta.

O entendimento das instâncias ordinárias, na espécie, não merece prosperar.

Esta Corte Superior possui posicionamento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).

Em outras palavras, é possível a responsabilização do reeducando por fato praticado por terceiro, desde que sejam evidenciados indícios mínimos de participação quanto à prática do ato, baseada em elementos concretos e não apenas em meras presunções.

No caso, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que a genitora do apenado negou ser a responsável pelo envio do sedex.

Afirmou que, no dia e horário da postagem – 20/5/2025 às 16h37min, – estava trabalhando, conforme cartão de ponto anexado aos autos. Conclui-se, assim, que a responsabilização deu-se por meio de meras ilações, não sendo demonstrados de maneira suficiente os indícios da unidade de desígnios do paciente em relação ao fato.

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENVIO, VIA SEDEX, DE UM APARELHO CELULAR ACONDICIONADO EM UMA BARRA DE SABONETE. REVISTA PRÉVIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCOBERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO MATERIAL DO REEDUCANDO. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna. 3. In casu, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX, porquanto o objeto proibido (aparelho celular), acondicionados no interior de um sabonete, não ingressou na unidade prisional, em virtude do diligente trabalho dos agentes penitenciários. 4. Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando. 5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada. (HC 651.712/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021, grifei.)

No mesmo sentido, ainda, cito os seguintes julgados: HC n. 707.014/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/11/2021; e HC n. 683.871/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 29/9/2021.

Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a condenação pela prática de falta grave imputada ao ora paciente. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1070640 - SP (2026/0033848-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas