STJ Fev26 - Execução Penal - Fração de 1/8 para Progressão de Regime de Mulher com filho Menor de 12 - Tráfico, Associação - O impedimento fica restrito à Orcrim. da Lei n. 12.850/2013, sob pena de interpretação extensiva in malam partem
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA XXXXXXELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0017525-43.2025.8.26.0996). Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Juízo da Execução deferiu o pedido de retificação do cálculo de penas para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão, fundamentando o acórdão no não preenchimento de dois requisitos cumulativos: incisos II e V do parágrafo 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão especial.
Alega que o rol do art. 112, § 3º, da LEP é taxativo e que a conduta de tráfico, embora reprovável, não se enquadra legalmente como crime cometido "contra o filho", inexistindo violência ou ameaça direta à criança. A liminar foi indeferida às fls. 62/63.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 70/72).
É o relatório. Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo afastou a benesse sob o fundamento de que a paciente, ao ocultar entorpecentes em um brinquedo (urso de pelúcia) no quarto do filho, teria cometido crime contra a criança, expondo-a a risco.
Todavia, tal interpretação extensiva in malam partem não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O crime de tráfico de drogas tem como sujeito passivo a coletividade.
Embora a conduta denote reprovabilidade, não é possível transmutar a natureza do delito para classificá-lo, juridicamente, como crime cometido "contra o filho", exigência que pressupõe a criança como vítima direta da conduta delitiva típica, o que não se confunde com a exposição a risco decorrente da traficância no ambiente doméstico.
Esta Corte tem reafirmado que os benefícios da execução penal não podem ser indeferidos com base em requisitos não previstos em lei, sendo vedada a criação de óbices por interpretação extensiva in malam partem.
Nesse sentido, consoante precedentes recentes invocados, a jurisprudência do STJ refuta a possibilidade de indeferimento com base em requisitos extralegais, devendo ser respeitada a taxatividade do rol do art. 112, § 3º, da LEP. Confiram-se, por analogia, os entendimentos firmados no HC n. 921.239 (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 04/02/2025) e no HC n. 915.694 (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 08/08/2024), que vedam a exigência de condições não estatuídas na lei de regência para a concessão de benesses executórias. Igualmente ilegal é o óbice levantado com base no inciso V do referido dispositivo.
O Tribunal de origem presumiu a integração em organização criminosa a partir da condenação por tráfico e da menção à "associação" ou dedicação a atividades criminosas utilizada para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conceito de organização criminosa previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP refere-se estritamente ao tipo penal definido na Lei n. 12.850/2013.
Não é lícito ao julgador, por analogia in malam partem, estender essa vedação legal para abarcar condenados por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou associação criminosa (art. 288 do CP), e muito menos para casos onde há apenas o reconhecimento da "dedicação a atividades criminosas" para fins de afastamento do tráfico privilegiado.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PRISIONAL (ART. 112, § 3º, DA LEP). VEDAÇÃO LEGAL A INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO A CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). HIPÓTESE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE TEM SIDO APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão que negou a aplicação do prazo especial para progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da LEP. 2. A defesa alega que o delito de associação para o tráfico de drogas não se confunde com o conceito de integrar organização criminosa, sendo vedada a interpretação in malam partem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do prazo especial de progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da LEP, que se refere a integrantes de organização criminosa. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal tem firmado orientação de que o art. 112, § 3º, inc. V, da Lei de Execuções Penais abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, não cabendo ampliar o alcance da norma para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas. 5. Por configurar hipótese de analogia in malam partem, mostra-se equivocada a aplicação da vedação legal às condenadas por crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, devendo ser observado o princípio constitucional da legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar ao Juízo da execução que, verificando o preenchimento dos demais requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, observe a fração de 1/8 para fins de progressão de regime em favor da paciente. Tese de julgamento: "1. O art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183.610/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; STF, HC 200.630-AgR/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1/10/2023; STF, HC 210.667 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023. (HC n. 990.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifamos)
Portanto, inexistindo condenação específica pelo crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) ou elementos concretos que comprovem tal integração nos moldes legais, o afastamento da progressão especial com base no inciso V constitui constrangimento ilegal. Preenchidos, assim, os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, primariedade, bom comportamento, não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, não cometimento de crime contra o filho e não integração de organização criminosa, a paciente faz jus à progressão diferenciada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que determinou a retificação do cálculo de penas da paciente com base na fração de 1/8 (um oitavo), nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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