STJ Fev26 - Execução Penal - Pad - Absolvição por Fragilidade de Provas - Falta Grave Anulada - Presos Teriam Gritados Nomes de Orcrim. e Jogado Comidas Após Visitas de Familiares - Ausência de Provas da Participação do Paciente
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado por WECHILLEY XXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0018541-66.2024.8.26.0996.
A Defensoria Pública da União, em assistência ao apenado, manifestou-se nos autos, juntando documentos. Consta desses documentos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave praticada em 21/10/2023, determinando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, a partir do cometimento da falta (e-STJ fls. 556/558).
Consta, ainda, que contra a referida decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 567):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Falta grave homologada em desfavor do agravante. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição, diante da fragilidade probatória ou atipicidade da conduta, (ii) desclassificação para falta média, (iii) afastamento ou abrandamento da perda dos dias remidos. 3. Existência, autoria e proporcionalidade da falta grave demonstradas. 4. Homologação mantida. 5. Recurso desprovido.
No requerimento - STJ, fls. 18/24 -, a Defensoria sustenta ser vedada a sanção coletiva, tendo em vista os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da culpabilidade, de modo que a mera menção genérica de que o acusado integrava um grupo que praticou determinado ato não satisfaz o ônus probatório exigido.
Alega que não há qualquer elemento que permita identificar a conduta específica do Paciente, e que os únicos elementos de prova são os depoimentos de dois agentes penitenciários, que descreveram os fatos de forma genérica, sem individualização.
Aduz que, diante dessa fragilidade probatória, a absolvição é a única medida compatível com o ordenamento jurídico. Assevera que a imputação genérica inviabiliza o exercício da defesa, colocando o acusado em situação de absoluta impotência probatória.
Diante disso, requer o afastamento da falta disciplinar reconhecida em desfavor do Paciente; o restabelecimento dos dias remidos indevidamente perdidos; o reinício da contagem do prazo para progressão de regime a partir da data em que este foi indevidamente interrompido.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Falta grave - subversão à ordem e disciplina/ Alegação de Sanção coletiva O Tribunal manteve o reconhecimento da falta grave, em resumo, nos seguintes termos - STJ, fl. 569:
[...] Em contraponto à negativa do agravante, tendo sido os agentes públicos seguros e minuciosos em relatar a conduta desrespeitosa praticada por ele, assim como por outros 16 (dezesseis) sentenciados, tendo todos se portado de forma chula, ameaçadora e intimidadora, com delimitação dos dizeres proferidos, ainda que em grupo, circunstância que afasta a alegação de sanção coletiva ou ausência de individualização da conduta, assim como as de fragilidade probatória e atipicidade da conduta, faz-se de rigor a manutenção do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de ato de desrespeito, com previsão legal no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, que, combinado com o art. 39, incisos II e V, do mesmo Diploma Legal, define o comportamento praticado pelo agravante como falta grave, posto prever como deveres do condenado “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”, bem como “execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.
Contudo, folheando os autos do procedimento administrativo disciplinar verifica-se caso de nulidade, por ter sido aplicada indevida sanção coletiva. Conforme comunicado de evento - STJ fl. 26/29, após o término de visitas, os sentenciados, ao serem recolhidos em suas celas, passaram a gritar que fazem parte de facção criminosa e que a cadeia deve ser do jeito deles; depois, passaram a atirar restos de comida, água e outros objetos nos funcionários; depois, outros sentenciados aderiram ao movimento. Outro funcionário confirmou o comunicado do evento, testemunhando Em sua oitiva, o paciente negou ter participado dos fatos - STJ fl. 309.
Os dados probatórios colhidos na instrução do procedimento não são suficientes para firmar, de maneira convincente, que o apenado tomou parte na ação ilícita. Conforme se depreende dos relatos dos agentes, houve menção apenas genérica das ações dos sentenciados apontados, os quais foram mais de 30, o que torna humanamente difícil, para apenas dois policiais, a observação individual de cada recluso.
Assim, como não se conseguiu, dentro de um quadro de razoabilidade, definir a conduta individual do ora paciente, de rigor a absolvição, por violação não só da vedação da sanção coletiva, prevista na LEP (art. 45, par. 3º), como também do princípio constitucional da responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, CF).
Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado" (HC-292.869/SP. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA, Dje 29/10/2014) 3. In casu, o agredido identificou os colegas detentos que teriam participado da agressão, mas não há nada nos documentos encaminhados para apuração da falta grave que descreva a conduta individualizada do paciente. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o reconhecimento de falta grave e seus consectários legais. (HC n. 365.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, acolhido o parecer ministerial, para anular o reconhecimento de falta grave, que teria sido perpetrada em 15 de abril de 2008, e seus consectários legais. (HC n. 292.869/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
Diante da absolvição da falta grave, fica prejudicado o pedido de redução da perda de dias remidos. Informo, de antemão, que é incabível eventual e futuro pedido de extensão em relação aos demais detentos, porquanto apenas têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), portanto, partes que compõem a mesma relação jurídico processual, o que não é o caso dos autos, haja vista que o processo de execução do ora requerente tramita em autos diversos dos demais sindicados do PAD.
Acerca do tema, já decidiu a Suprema Corte que o art. 580 do Código de Processo Penal é norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso, aplicável ao processo de habeas corpus; não sendo cabível a medida aos feitos nos quais o paciente do habeas corpus não integrou a relação jurídico-processual como corréu do requerente do pedido de extensão.
Configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão hostilizado e determinar que Juiz da Execução Penal absolva o executado da falta grave imputada, anulando, assim, todos os consectários legais jurídicos. Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo de origem e ao Tribunal coator. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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