STJ Fev26 - HC no TJ não depende de manifestação de nulidade prévia do 1º grau quanto à arguição de Nulidade de Busca e Apreensão Deferida - TJ não pode alegar Supressão de Instância, já que o título judicial é a decisão da Busca

     Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

 Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Emerson DXXXXe contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.141717-6/000 que, em preliminar de ofício, não conheceu do writ ali impetrado. 

Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, tendo sido deferido mandado de busca e apreensão em seu desfavor.

 A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, arguindo, em síntese: ausência de justa causa para a medida cautelar; ilicitude da prova utilizada como fundamento da decisão; ocorrência de fishing expedition e desvio de finalidade; e necessidade de trancamento do Procedimento Investigatório Criminal.

 O Tribunal local, embora tenha rejeitado preliminar ministerial de inadequação da via eleita, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento, ao fundamento de que as matérias não teriam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância

No presente recurso, sustenta a defesa que houve negativa de prestação jurisdicional, pois cabia ao Tribunal estadual apreciar o mérito do writ, já que a autoridade apontada como coatora é Juiz de Direito. 

Ausente pedido liminar expresso, a Presidência desta Corte Solicitou informações e remeteu os autos ao Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 627-628), que se manifestou pelo provimento do recurso, para que o Tribunal de origem examine o mérito das questões suscitadas (e-STJ, fls. 976-978).

 É o relatório. Decido. 

A controvérsia cinge-se a verificar se o Tribunal estadual poderia deixar de conhecer do habeas corpus sob o fundamento de supressão de instância, uma vez que as teses defensivas não teriam sido previamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. 

O habeas corpus foi impetrado contra decisão judicial que deferiu mandado de busca e apreensão. A autoridade apontada como coatora é Juiz de Direito. Nessa hipótese, a competência para o processamento e julgamento do writ é do Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República

A defesa instruiu a impetração com cópia da decisão impugnada e com os elementos que reputou aptos a demonstrar a alegada ilegalidade. Não se trata de matéria nova, nem de questão fática superveniente que demandasse prévia provocação do Juízo singular. 

Exigir que a parte formule pedido de reconsideração ao próprio magistrado cuja decisão reputa ilegal não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco constitui condição de procedibilidade do habeas corpus. 

A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, embora não se admita o writ como substitutivo de recurso próprio, não se pode subtrair do Tribunal competente o exame de eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

 Ao não conhecer do habeas corpus, a Corte estadual deixou de exercer a jurisdição que lhe competia, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. 

Ressalte-se que não compete a este Superior Tribunal apreciar, originariamente, as teses relativas à ilicitude da busca e apreensão, sob pena de, agora sim, incidir em indevida supressão de instância. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine o mérito das questões deduzidas no HC n. 1.0000.25.141717-6/000, decidindo como entender de direito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intime-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 230137 - MG(2025/0505960-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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