STJ Fev26 - Inépcia da Denúncia - Trancamento da Ação Penal - Estelionato - Acusação Narra apenas ser Sócio de Empresa
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DECISÃO
MARIANA LXXXXXXXXXXIANTINO alegam sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 000989-11.2019.4.01.3804.
Os pacientes foram denunciados por suposta prática do ilícito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. O Juízo de primeira instância declarou a inépcia da inicial acusatória.
A Corte de origem, por sua vez, reformou a decisão e recebeu a denúncia.
O impetrante argumenta que "é possível constatar que a imputação foi endereçada aos denunciados tão somente em razão deles figurarem no quadro societário da empresa FARMXXXXXXDA - EPP, vez que não faz qualquer referência à conduta e/ou atividade exercida na administração da pessoa jurídica por cada denunciado" (fl. 11).
Requer a concessão do habeas corpus, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000989-11.2019.4.01.3804. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Silvana Batini Cesar Borges, às fls. 144-146, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido. I. Nulidades – ausência
A Corte de origem assim se manifestou sobre a denúncia ofertada em desfavor dos pacientes (fls. 28-29): [...] O Ministério Público Federal acusa os recorridos de terem praticado crimes de estelionato, capitulado no artigo 171, § 3°, do Código Penal, em continuidade, no período de janeiro de 2013 a agosto de 2015, porque, na qualidade de sócios e responsáveis legais da pessoa jurídica Farmavita Farmácia Ltda.- EPP, “obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo do Ministério da Saúde, mediante fraude praticada no âmbito do Programa "Farmácia Popular", consistente no registro de dispensação de medicamentos em quantidade superior à adquirida junto ao mercado distribuidor e no registro de dispensação de medicamentos e correlatos em nome de pessoas falecidas, em data posterior ao registro do óbito, induzindo e mantendo em erro o órgão federal para obtenção de repasses indevidos de recursos da União”. Ao longo da denúncia, o recorrente detalha as fraudes detectadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS e compiladas no Relatório Final de Auditoria n° 16.710. A acusação foi declinada de modo a permitir que os denunciados possam se defender, pois delimita o período de tempo em que os delitos teriam sido consumados e traz as informações mínimas para pleno conhecimento dos fatos, além de estar instruída com documentos que detalham as supostas fraudes. Sendo assim, não se pode dizer que a denúncia seja genérica, nem que se está imputando aos acusados responsabilidade penal objetiva. O Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos." (AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.). Há precedente também da Sexta Turma: “Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.” (HC n. 365.012/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.). Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito e recebo a denúncia.
O trancamento prematuro da persecução penal por suposta violação do art. 41 do CPP é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos manifesta inépcia da denúncia, de tal monta que seja prejudicial à compreensão da acusação e ao exercício da ampla defesa. In casu, a insurgência não comporta êxito.
Confira-se:
"nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos" (AgRg no REsp n.1.673.492/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/12/2019). No tocante à autoria delitiva, extrai-se da inicial acusatória (fls. 79-80): [...] Como apresentado, a materialidade do crime de estelionato, tipificado no art. 171, 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71/CP), bem como a autoria delitiva ora imputada aos denunciados, estão devidamente comprovadas pelos documentos que compõem os autos do IC anexo, em especial pelo Relatório n. 16710, referente à auditoria realizada pelo DENASUS (mídia de fls. 04 e fls 05/38), pela Matriz de Responsabilização (fls. 86/87-v), prelo Relatório Complementar (fls. 88/104), pelos Anexos (fls. 104-v/178-v), bem como pelos demais documentos carreados aos autos. Verificou-se que os sócios e representantes legais da empresa FARMATIVA FARMÁCIA LTDA - EPP eram ROSÁLIA DE FÁTIMA LEMOS PIANTINO, desde 25/11/2003, MARIANA LEMOS PIANTINO, DE 25/11/2003 a 02/01/2015, quando esta se retirou do quadro societário, e GUILHERME JOSÉ LEMOS PIANTINO, que ingressou no quadro societário da empresa a partir de 02/01/2015. Assim, imputa-se integralmente a ROSÁLIA E MARIANA as fraudes cometidas indicadas na Constatação n. 440472/486460, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, e na Constatação n. 440473/486461, aos fatos geradores do período de janeiro a dezembro de 2014. O prejuízo ao Ministério da Saúde foi, respectivamente, de R$ 116.361,73 (cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), em 2013, e de R$ 205.284,34 (duzentos e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em 2014, conforme demonstrado nos cálculos do Anexo III (Quadro Demonstrativo das Aquisições). Imputa-se integralmente a ROSÁLIA E GUILHERME as fraudes cometidas indicadas na Constatação n° 440475/486462, referente ao período de janeiro a agosto de 2015. O prejuízo ao Ministério da Saúde total nesse período foi de R$ 131.426,84(cento e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado nos cálculos do Anexo III (Quadro Demonstrativo das Aquisições). O valor original desse prejuízo era de R$ 167.458,06 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e seis centavos), porém deduziu-se do valor o montante de R$ 36.031,22 (trinta e seis mil e trinta e um reais e vinte e dois centavos), retidos de pagamentos que ainda seriam realizados. Ainda, ROSÁLIA E GUILHERME devem responder pelas fraudes indicadas nas Constatações de números 440469/486458 e 440471/486459, perpetradas durante o período em que ambos eram os sócios e responsáveis legais pela empresa. O prejuízo ao Ministério da Saúde foi, respectivamente, de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) e de R$ 4.805,50 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e cinqüenta centavos), conforme demonstrado nos Anexos V e VI. IV - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL denuncia ROSÁLIA DE FÁTIMA LEMOS PIANTINO, GUILHERME JOSÉ LEMOS PIANTINO e MARIANA LEMOS PIANTINO como incursos nas penas do art. 171, §3°, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71/CP, requerendo recebimento da denúncia, e que, uma vez recebida e autuada a presente, sejam citados para apresentar resposta à acusação, processados e, ao final, condenados, ouvindo-se, no decorrer da instrução, as testemunhas abaixo arroladas.
Em casos de crimes societários, é difícil individualizar a conduta de cada participante, pois não é comum que formalizem ordens de burla à legislação. Daí a dificuldade de especificar o autor direto do ilícito. Os gestores planejam, organizam, direcionam e controlam as atividades da pessoa jurídica por meio de outras pessoas.
Com efeito, nos crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.
Já esclareci, em pronunciamentos anteriores, não ser correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se presumir a autoria (RHC n. 133.828/PR).
Oportunamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie. 2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal. Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. 3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 133.828/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025.)
Acrescento ser insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.
Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita.
Na hipótese, a peça acusatória deduziu a autoria dos pacientes apenas pelo fato de constarem como gestores em determinados períodos coincidentes com os ilícitos. Contudo, deixou de indicar algum nexo concreto entre a posição por eles ocupada e os fatos imputados. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo às condutas imputadas não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito.
O liame entre as suas possíveis condutas e os fatos deveria haver sido minimamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu no caso, e caracteriza a hipótese de imputação objetiva.
Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos pacientes, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a inépcia da denúncia ofertada em desfavor dos pacientes, sem prejuízo que nova acusatória seja apresentada em observância ao previsto no art. 41 do CPP. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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