STJ Fev26 - Inquérito de Homicídio que Tramita há 17 anos - Trancamento das Investigações

     Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto em favor de XXXXX MARTINS CONCEICAO contra decisão monocrática, às fls. 154-157, na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de não ter trancado o inquérito policial por suposto homicídio tentado ocorrido ainda no ano de 2007.

Neste feito, a defesa sustenta o excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, instaurado em 18/10/2007 e tramita há mais de 16 anos sem que tenha havido conclusão das investigações, o que extrapola o prazo estabelecido pelo art. 10 do Código de Processo Penal de 30 dias para a conclusão da investigação.

Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento das investigações, com o arquivamento definitivo do feito. No agravo regimental interposto às fls. 162-168, o recorrente reiterou a fundamentação acerca do excesso de prazo e apontou fatos supervenientes relevantes ao deslinde do feito.

É o relatório. DECIDO.

O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. O agravante reitera o excesso de prazo de tramitação do inquérito policial, arguindo, entre outros pontos, que em 14/02/2025 compareceu espontâneamente à delegacia para colaborar com as investigações, que entretanto, seguem sem encerramento há 17 (dezessete anos), havendo manifestação do Ministério Público reconhecendo a inércia injustificada e sugerindo o encaminhamento de notícia de fato ao controle externo da atividade policial (fls. 162-168).

Nos termos da fundamentação apresentada pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 154/157 e passo à reanálise do pleito. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, de modo que não pode ser conhecido, nos termos do entendimento desta Corte.

Porém, verifico a presença de flagrante ilegalidade, a possibilitar a concessão de ordem de ofício.

O inquérito policial foi instaurado em 18/10/2007, para apurar suposto delito de homicídio tentado, ocorrido em 16/10/2007. Logo, sem atraso que possa ser imputado à defesa - mesmo porque o investigado não poderia ser obrigado a eventualmente produzir provas contra si mesmo -, constata-se que a investigação perdura por quase cinco anos, o que gera evidente constrangimento ilegal ao ora paciente. Ressalte-se que a investigação não apresenta complexidade a justificar a demora de mais de 16 (dezesseis) anos de tramitação.

Em que pese investigado suposto crime grave - homicídio tentado -, conforme relatado pela Defesa, trata-se de "apuração envolvendo apenas um fato e um único investigado, sem pluralidade de réus, conexão com organizações criminosas, nem produção de provas técnicas sofisticadas ou diligências internacionais." (fl. 165).

Dentro desse contexto, imperioso o reconhecimento de excesso de prazo na continuidade das investigações, por violação ao princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República/1988.

Nesse sentido:

"Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados". (HC n. 837.701/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

Esta Corte Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de ser possível o trancamento do inquérito policial quando ficar evidente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo em sua duração, como no caso em análise.

A propósito:

"[...] 1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6 /2023) 3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial. - Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial - dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 887.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.) [...] 2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais entraves para o desenrolar das investigações. (AgRg no RHC n. 210.545 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Destaco que esta Corte tem optado, preferencialmente, por solicittar informações atualizadas e fixar prazo razoável para a conclusão das investigações, considerando a natureza excepcional do trancamento do inquérito policial. Ocorre que, no presente caso, verifico a inocuidade destas medidas. Isso pois, o acórdão do TJGO, ora ato coator, denegou a ordem, mas ressaltou que havia determinação do juízo da origem para que a autoridade policial prestasse informações do andamento das investigações no prazo de 30 (trinta) dias.

Desde a publicação do citado acórdão, em 05/06/2024, os autos de inquério n. 0335044-08.2014.8.09.0093/GO já tiveram ao menos quatro decisões de sobrestamento e/ou dilação de prazo, sem que se haja concluído as investigações. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 154/157 e não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem para imediato cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 919923 - GO(2024/0204289-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 24/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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