STJ Fev26 - Juiz Não pode Recursar a Homologação de Anpp Legal e Oferecida Pelo MP - Controle Judicial Extrapolou
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRXXXXXXXXXXNA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 19):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL COMUM. ART. 3º, “A”, DO CPPM. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE O ANPP. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. REQUISITO LEGAL PARA A VALIDADE DO ACORDO, QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO JUDICIAL. ATO DO ÓRGÃO JULGADOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E AMPARADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À CELEBRAÇÃO DO ACORDO NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal militar pela suposta prática do crime de deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente deve ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, tendo em vista que o delito de deserção não envolve violência ou grave ameaça, possui pena de seis meses a dois anos, e o agente preenche os requisitos subjetivos para o acordo.
Afirma que o Ministério Público considerou o ANPP suficiente e adequado, tendo formalizado proposta, tornando indevida a recusa judicial fundada em juízo de conveniência, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao princípio da imparcialidade.
Aduz, ainda, que o acórdão teria extrapolado os limites do controle judicial, fundamentando-se em gravidade abstrata, política institucional e repercussões sistêmicas, sem demonstrar a inadequação objetiva das condições pactuadas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a designação de audiência para a formalização e homologação da avença de ANPP proposta pelo Ministério Público em favor do paciente. Indeferida a liminar (fls. 1006-1007), e prestadas as informações (fls. 1014-1019), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1060-1063, pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode recusar a homologação de acordo de não persecução penal validamente proposto pelo Ministério Público e aceito pela defesa, com base em juízo próprio de conveniência e suficiência da medida.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 21-24):
A questão central que se impõe à análise desta Corte transcende a mera discussão sobre a possibilidade abstrata de aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar. A controvérsia reside na definição da natureza e dos limites do controle jurisdicional sobre o acordo proposto pelo Ministério Público. Impõe-se perquirir se o papel do magistrado, ao ser provocado para homologar o ANPP, se esgota na verificação de seus aspectos puramente formais e da voluntariedade do pacto, ou se, ao contrário, lhe é conferido o poder-dever de exercer um controle de legalidade em sua dimensão material e substantiva, o que inevitavelmente abrange a análise do requisito legal de sua "necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime". O recorrente, acompanhado pelo próprio Ministério Público em suas contrarrazões, sustenta a primeira tese, argumentando que qualquer incursão judicial no mérito da suficiência do acordo configuraria uma indevida usurpação da atribuição constitucional do titular da ação penal e, por conseguinte, violação ao sistema acusatório. O órgão julgador de primeiro grau de jurisdição, por sua vez, defendeu a legitimidade do exercício de um controle de legalidade mais amplo, que compreende um denso juízo de valor sobre a adequação da medida ao caso concreto. Com a devida vênia aos argumentos apresentados pelo recorrente e pelo próprio recorrido, entendo que razão assiste ao órgão julgador de primeiro grau de jurisdição. O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece, de forma inequívoca, que, uma vez celebrado o acordo, os autos serão "remetidos ao juiz para homologação". O ato de "homologar", em sua acepção técnica e jurídica, não pode ser interpretado como simples ato de chancela, registro ou anuência formal. A homologação é, por sua natureza, um ato jurisdicional de cognição e valoração, por meio do qual o Poder Judiciário examina a conformidade de um ato praticado pelas partes com o ordenamento jurídico, conferindo-lhe, ao final, validade e eficácia. O magistrado, na sua função primordial de garantidor da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, não pode ser relegado à condição de mero espectador passivo de um negócio jurídico processual que possui a drástica consequência de afastar a persecução penal estatal em sua modalidade tradicional. A análise da "necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime" não é um simples critério orientador da atuação do Ministério Público, mas sim um requisito legal expresso para a validade do próprio acordo. A ausência de tal requisito, portanto, macula o negócio jurídico de ilegalidade, e o controle da legalidade dos atos processuais é, por excelência, uma função intrínseca e indeclinável do Poder Judiciário. Permitir a homologação de um acordo manifestamente insuficiente para os fins a que se destina equivaleria a homologar um ajuste que versasse sobre direitos indisponíveis ou que contivesse cláusulas patentemente ilegais, o que é logicamente inconcebível. A alegação de que tal controle ofenderia o sistema acusatório também não prospera. A intervenção judicial não ocorre no momento da formação da opinio delicti do órgão ministerial, nem o magistrado se substitui ao promotor na decisão de propor ou não o acordo. O controle é exercido a posteriori, sobre um ato já formado e que foi voluntariamente submetido ao crivo judicial. Trata-se de um indispensável freio de legalidade, uma salvaguarda do sistema de justiça contra acordos que, embora formalmente possíveis, sejam materialmente iníquos, desproporcionais ou insuficientes para cumprir a função essencial da norma penal. A titularidade da ação penal não outorga ao Ministério Público um poder absoluto e imune a qualquer forma de controle jurisdicional. Se a avaliação do órgão ministerial sobre a suficiência do acordo fosse soberana e definitiva, a própria exigência de homologação judicial seria despicienda e redundante. Assentada a premissa de que o controle judicial de mérito sobre o ANPP é não apenas legítimo, mas necessário, cumpre analisar se, no caso vertente, a decisão do Conselho Permanente de Justiça que indeferiu a homologação foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos, ou se, ao contrário, resvalou para a arbitrariedade. A leitura atenta da ata da audiência realizada em 18/06/2025 (Evento 125) e da decisão de manutenção do indeferimento em sede de juízo de retratação (Evento 158) revela um ato judicial robustamente fundamentado, que se afasta de qualquer alegação de generalidade ou abstração. O Conselho Permanente de Justiça não se limitou a invocar a natureza militar do crime de forma genérica; ao contrário, dissecou as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso para demonstrar, de forma pormenorizada, a insuficiência do acordo proposto. Primeiramente, a natureza do crime de deserção, tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar, foi corretamente sopesada. Não se trata de infração penal comum, mas de crime propriamente militar, que atinge de forma direta e contundente os bens jurídicos mais caros às instituições militares: a disciplina e a hierarquia, pilares erigidos a nível constitucional pelo artigo 142 da Constituição da República. A conduta de um militar que, deliberadamente, abandona suas funções e se ausenta por período prolongado desafia a autoridade do comando, compromete a operacionalidade da unidade e, em última instância, fragiliza a segurança da coletividade que a instituição militar tem o dever de proteger. A reprovabilidade intrínseca de tal conduta é, por sua própria essência, de elevada magnitude. Ademais, a decisão impugnada apontou com acerto a gravidade concreta dos fatos. A deserção do recorrente não foi um evento efêmero ou de curta duração. A ausência prolongou-se por mais de 5 (cinco) meses, entre 15/05/2023 e 17/10/2023, período no qual o militar se encontrava no exterior, conforme admitido. Tal ausência demonstra um profundo e continuado descaso para com os deveres militares, afastando a possibilidade de se tratar de um impulso momentâneo ou de falta de menor gravidade. A motivação pessoal, ainda que relevante na esfera individual do agente, não tem o condão de elidir a gravidade objetiva de um abandono tão prolongado do serviço militar. A decisão do Conselho Permanente de Justiça reflete a percepção especializada do impacto que tal conduta acarreta no seio da corporação. A fundamentação que invoca a violação ao artigo 240-A do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei n. 5.301/69), que classifica a deserção como ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe, é precisa e demonstra a dimensão ética e moral da infração, que vai além da mera tipicidade penal. Por fim, ainda que o Ministério Público tenha se posicionado favoravelmente à celebração do acordo, tal manifestação não vincula o Poder Judiciário. A avaliação de suficiência realizada pelo titular da ação penal, embora relevante, pode e deve ser submetida a um escrutínio judicial, que pode chegar a conclusões diversas com base em uma ponderação distinta dos mesmos fatos e valores. No caso em apreço, o Conselho Permanente de Justiça entendeu, de forma fundamentada, que a resposta penal negocial seria insuficiente para a adequada reprovação da conduta e para a reafirmação dos valores da disciplina e da hierarquia, tão severamente abalados por uma deserção de mais de cinco meses. Tal conclusão não se afigura teratológica, ilegal ou arbitrária, mas sim como um legítimo exercício da função jurisdicional de controle. A decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a homologação do acordo de não persecução penal mostrou-se correta, porquanto resultado de uma análise criteriosa e individualizada do caso, pautada em elementos concretos e pertinentes que justificam, plenamente, a recusa, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Por tais razões, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a homologação do acordo de não persecução penal proposto em favor do recorrente.
Inicialmente, antes de adentrar ao cerne da controvérsia, convém fazer uma breve contextualização do instituto em questão.
O acordo de não persecução penal integra o rol de mecanismos próprios da justiça penal negociada ou consensual, configurando-se como forma de solução de conflitos penais que viabiliza a negociação direta entre o Ministério Público e o investigado, com o objetivo de conferir maior celeridade e simplificação à resolução do caso, mediante a imposição de condições ao investigado em contrapartida à concessão de benefícios de natureza penal.
Vale destacar que a Lei n. 13.964/2019 incluiu expressamente o ANPP no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, dispondo que para a homologação do acordo será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Dessa forma, a negativa judicial de homologação do acordo, quando fundada apenas na natureza do delito, em considerações abstratas de gravidade ou em políticas institucionais, implica criação de restrição não prevista em lei e viola a lógica do sistema acusatório.
Assim, o controle judicial do ANPP limita-se à verificação da legalidade e da voluntariedade do pacto, não sendo lícito ao magistrado substituir o juízo discricionário do Ministério Público por avaliação própria de conveniência, necessidade ou suficiência da medida.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção. [...] (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
No caso concreto, o Ministério Público reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e subjetivos para a celebração do acordo de não persecução penal, tendo formalizado proposta aceita pela defesa, de modo que a recusa judicial extrapolou os limites do controle de legalidade previstos no art. 28-A, §4º, do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao juízo de origem a designação de audiência para a formalização e homologação da avença de ANPP proposta pelo Ministério Público em favor do paciente. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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