STJ Fev26 - Júri - Prisão Automática pelo Condenado do Conselho de Sentença não serve para os casos de Desclassificação - desclassificação reconhece incompetência e inexiste veredicto popular a ser protegido ou executado de imediato - Homicídio para Tortura seguida de Morte (pena de 15 anos)

      Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANILXXXXXE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta nos autos que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, inicialmente acusado de homicídio qualificado.

Todavia, o Conselho de Sentença deliberou pela desclassificação da conduta, afastando a tipificação original e reconhecendo a prática do crime de tortura seguida de morte, previsto no art. 1º, inciso II, § 3º, da Lei nº 9.455/97, razão pela qual o juiz presidente proferiu sentença condenatória, fixando a pena em 14 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com determinação de execução provisória.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8027-8045.

Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação cautelar concreta e contemporânea para a prisão, a inaplicabilidade do Tema 1.068 do STF em razão da desclassificação operada pelo juiz presidente, a impossibilidade de execução provisória diante da pena inferior a 15 anos e da ausência de trânsito em julgado, além da violação à presunção de inocência e ao art. 283 do Código de Processo Penal, ponderando condições pessoais favoráveis do paciente.

Aduz, ainda, erro de subsunção normativa na adoção automática do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal e do precedente do STF, sem soberania de veredicto aplicável ao caso e sem demonstração do periculum libertatis.

Requer a revogação da prisão e o restabelecimento da liberdade até o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 8457-8459. Informações prestadas às fls. 8468-8486 e 8489-8495.

O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 8497-8503, manifestou-se pela concessão da ordem.

É‎ ‎o‎ ‎relatório. DECIDO.‎‎

Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12.09.2024, se posicionou no sentido de que a execução provisória da pena é plenamente constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

A propósito, trago a ementa do julgado:

[...] a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."[...]

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:

"A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.718.332/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025). "A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 210.905/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 2/4/2025.)

Na presente hipótese, contudo, tendo o Conselho de Sentença desclassificado a imputação de homicídio qualificado para o crime de tortura seguida de morte, os jurados reconheceram a incompetência do Tribunal do Júri para apreciar o mérito condenatório.

Assim, a sentença foi proferida exclusivamente pelo juiz presidente, com fundamento em sua própria análise fático-probatória acerca de crime diverso. Dessa forma, uma vez operada a desclassificação, inexiste veredicto popular a ser protegido ou executado de imediato, pois a condenação decorre de decisão singular.

Nesse contexto, a execução provisória da pena, sem o trânsito em julgado, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre destacar que a custódia prisional constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Por sua natureza extrema, deve ser decretada apenas quando inviável a aplicação de medida cautelar menos gravosa, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, "tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, mediante cautelares alternativas, a prisão só poderia ser mantida se demonstrados os requisitos da custódia preventiva, conforme o disposto no art. 312 do CPP, o que não ocorreu, fundamentando-se a decisão, no caso do paciente, apenas na execução antecipada decorrente da condenação" (fl. 8501).

Transcrevo, no ponto:

"No caso dos autos, exceto o acusado JOANILTON, os demais estão presos preventivamente praticamente desde a fase inquisitiva. [...] Outrossim, decreto a prisão do acusado JOANILTO DA SILVA LEITE, especialmente para fins de execução imediata da pena. Expeça-se mandado de prisão e dê-se imediato cumprimento. Vale anotar, na seara do entendimento perfilhado pelo nosso E. Tribunal de Justiça, que “A decretação da execução provisória da pena não exige análise dos pressupostos da prisão preventiva quando fundamentada na soberania dos veredictos e nos parâmetros do art. 492, I, “e”, do CPP.” (TJ/MT, N. U 1033382- 47.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024). Por conseguinte, nego a todos os acusados o apelo em liberdade" -fls. 112 e 116.

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.

Sobre o tema:

"Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional" (HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.)

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1053499 - MT(2025/0455234-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 24/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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