STJ Fev26 - Júri - Pronúncia Anulada - Baseada em Testemunho Policial e in dubio pro societate (insuficiência de Provas) - homicídio por disputa de terreno
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADAXXXXX, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 155-156):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos em face de decisão do juízo de primeiro grau que pronunciou os réus, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões centrais submetidas à apreciação consistem em definir se: (i.) a existência de duas vertentes probatórias conflitantes nos autos, uma a incriminar os Recorrentes com base em depoimentos testemunhais e outra a afastar a autoria, imputando-a a terceiro, configura óbice à manutenção da decisão de pronúncia, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; e (ii.) a qualificadora do motivo fútil, descrita na denúncia como decorrente de desentendimentos anteriores entre a vítima e os recorrentes, deve ser afastada nesta fase processual por ser considerada manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas sim a convicção do magistrado acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Há uma vertente probatória corroborando a acusação, amparada, especialmente, pelos depoimentos colhidos em juízo dos familiares da vítima. Tais relatos, ainda que apresentem inconsistências e contradições, fornecem um substrato fático que confere plausibilidade à tese acusatória, sendo suficientes para caracterizar os indícios de autoria exigidos por lei. 3. A valoração de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, quando corroborados por provas judicializadas, ainda que indiretamente, é admitida para a formação do convencimento do juiz na fase de pronúncia, não havendo ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Diante do cenário de incerteza e da presença de elementos probatórios que sustentam ambas as versões dos fatos, a existência de uma corrente probatória plausível e idônea que aponta para os recorrentes como autores do delito impede que, nesta fase, seja subtraída a apreciação do caso ao Tribunal do Júri. 5. A denúncia descreve que o crime teria sido motivado por desentendimentos anteriores entre a vítima e os recorrentes, relacionados a disputas por demarcação de terreno e por uma dívida de aluguel. Assim, havendo indícios, ainda que mínimos, de que a ação delituosa possa ter sido impulsionada por um motivo desproporcional e insignificante em relação à conduta praticada, a análise sobre a efetiva configuração da futilidade do móvel do crime deve ser, igualmente, submetida à soberana apreciação dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A existência de vertente probatória que ampara a denúncia, consubstanciada em depoimentos colhidos em juízo, ainda que em aparente conflito com outros elementos de prova, autoriza a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, por configurar indício suficiente de autoria para fins de pronúncia. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório, incumbindo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada sobre sua caracterização." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXVII, LIII e XXXVIII, alíneas "c" e "d"; Código de Processo Penal, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.630.765/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.264.516/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de 16/8/2021; e TJRS, Apelação Crime, Nº 70077990836, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 29-08-2018."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 414 do CPP. Sustenta, em síntese, carência probatória para a pronúncia, por apoiar-se em conjecturas, prova oral fragilizada e relatos indiretos de familiares da vítima, com múltiplas contradições acerca da autoria do disparo (Adair ou David), da motivação do crime (disputa de terreno ou dívida de aluguel), da presença de testemunhas no local, da dinâmica dos fatos e da fuga, além de versões mutáveis sobre suspeitos inicialmente inexistentes.
Aduz, também, ausência de indícios mínimos de participação do recorrente, referência a depoimentos judiciais contraditórios, menção a terceiro suspeito (“Fiote”), alegação de álibi defensivo, afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência, e aplicação do entendimento do STJ no sentido de não prevalência do in dubio pro societate na pronúncia quando inexistente lastro indiciário suficiente.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a ausência de indícios suficientes de autoria, desconstituir a decisão de pronúncia e determinar a impronúncia do recorrente. Com contrarrazões (fls. 331-358), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 359-360), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 515-522).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
No julgamento da apelação, o Tribunal local decidiu por maioria de votos pela manutenção da pronúncia e da qualificadora do motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, sob o entendimento de que estavam presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria para o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri resolver a controvérsia probatória e aferir definitivamente a incidência da qualificadora.
Nesse contexto, era cabível o manejo dos embargos infringentes contra o aresto ora recorrido, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP:
"Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
A defesa, entretanto, recorreu diretamente a este Tribunal Superior para pedir a impronúncia do acusado, sem a apresentação prévia dos embargos infringentes na segunda instância. Incide ao caso, portanto, a Súmula 207/STJ, que diz o seguinte: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
Sobre a aplicação do enunciado sumular, confiram-se os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 2.728.465/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 384 DO CPP. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 207/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. VEDAÇÃO LEGAL. [...] 4. Quanto à desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifico que incide o óbice constante na Súmula n. 207/STJ, pois esse pedido foi acolhido em parte no voto vencido. Assim, era imprescindível a interposição de embargos infringentes, conforme preceitua o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a fim de esgotar a análise do tema perante a instância antecedente, o que não ocorreu. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp n. 1.633.361/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de julgamento. 6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Conquanto o recurso não comporte conhecimento pelo óbice processual incidente, impõe-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, porquanto se evidencia, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, flagrante constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da pronúncia, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que não subsiste juízo de admissibilidade da acusação fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial ou em relatos indiretos, impondo-se a preservação das garantias do devido processo legal e do standard probatório mínimo exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
Conforme informações nos autos, há inconsistência e da contradição da prova oral quanto à autoria, pois a versão inicialmente construída na fase policial imputava o disparo aos acusados com base, em larga medida, em testemunhos indiretos e em declarações que não se sustentaram em juízo, sem demonstração minimamente segura do envolvimento de Adair e David na empreitada delitiva.
No curso da instrução, as próprias fontes da versão acusatória recuaram ou afirmaram não ter presenciado o fato, emergindo ainda indicação de que teria havido convergência familiar para atribuir a autoria aos réus, além de relatos judiciais apresentando terceira versão que atribuía o crime a outro indivíduo (“Fiote/Fiote”), o que levou o órgão julgador a concluir pela ausência de indícios mínimos de autoria e pela inexistência de versão coerente que autorizasse submeter a acusação ao Tribunal do Júri (fls. 170-171).
Com efeito, conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi 'Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus informaram'. Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados. 3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes. 3.'Não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia' (AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desse modo, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo.
A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado.
Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a pronúncia é inviável.
Vale salientar que nossa jurisprudência considera indireto o testemunho mesmo quando sua fonte é identificada:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À AUTORIA, NO TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL E RELATOS EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 209, § 1º, E 212 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. EXTENSÃO AO CORRÉU, PELO ART. 580 DO CPP. 1. A autoria dos acusados foi indicada apenas pela ouvida extrajudicial das vítimas e pelo depoimento judicial do policial que as ouviu no inquérito, tendo o agente narrado em juízo o que os ofendidos lhe disseram durante a investigação. 2. A pronúncia não pode se basear, para a demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios do inquérito (observada a ressalva da parte final do art. 155 do CPP para as provas irrepetíveis e cautelares) e testemunhos indiretos, ainda que sejam estes últimos colhidos em juízo. 3. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem, seja a fonte (a vítima, o réu, ou um terceiro) identificada ou não. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação e sua única finalidade é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o art. 209, § 1º, do CPP. 4. As fontes de prova que a polícia encontra nas investigações precisam aportar diretamente aos autos, para que o juiz as valores também diretamente, não podendo substituí-las pelo depoimento do policial acerca de seu teor. 5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP)". (HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Como se fixou no referido precedente, o testemunho indireto não serve sequer para confirmar o indício extrajudicial. Tratando-se de um indício repetível, deve ele próprio ser reproduzido em juízo; sendo irrepetível (por exemplo, uma filmagem ou documento), é obrigatória sua juntada aos autos da ação penal, para que o juiz o valore então diretamente. Em qualquer caso, não se admite e tentativa de "judicializar" o indício do inquérito com o uso do depoimento indireto (seja aquele prestado pelo policial ou por qualquer outra pessoa), o que violaria o art. 155 do CPP. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Além disso, não é a simples possibilidade de ser verdadeira a hipótese acusatória que obrigaria a pronúncia. Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida mínima que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Vejam-se, a propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. 7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes. 8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo. 9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido. 10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado. 11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais. 12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP". (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta. O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, concedo a ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar a impronúncia do acusado, com a expedição das comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário