STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Assédio Sexual - Médico e Professor Universitário em Face de Aulas, Usando Cargo para oferecer facilidades e aprovações - gravidade concreta, mas sem comprovação de reiteração delitiva e contemporaneidade - cautelares suficientes - Superação SUM 691
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DECISÃO
Trata-se de Agravo regimental interposto por Y. S. P., em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 216-A c/c 226, inciso II, do Código Penal, c/c arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta, inicialmente, a possibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a prisão preventiva estaria eivada de flagrante ilegalidade.
Aduz ausência de fundamentação idônea, afirmando que o decreto prisional teria se baseado em elemento inerente ao tipo penal (a condição de professor da vítima), circunstância já considerada como causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, o que configuraria indevida valoração da gravidade abstrata do delito.
Alega inexistência de indicação concreta de risco à instrução criminal, por não haver notícia de ameaça, coação ou tentativa de interferência na produção probatória.
Afirma que, desde a concessão das medidas protetivas de urgência, deferidas em 20 de junho de 2025, não houve qualquer descumprimento ou tentativa de contato com a suposta vítima.
Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados — ocorridos entre abril e junho de 2025 — e o decreto prisional, proferido em 28 de janeiro de 2026, ressaltando que não teria havido fato novo, superveniente ou contemporâneo apto a justificar a segregação cautelar.
Argumenta que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia em 11 de setembro de 2025, não requereu a prisão preventiva, formulando tal pedido apenas em 24 de janeiro de 2026, sem a indicação de qualquer elemento novo que justificasse a alteração de posicionamento.
Defende, igualmente, a incidência do princípio da homogeneidade, afirmando que o crime imputado é apenado com detenção, com pena máxima que não ultrapassa três anos, mesmo considerada a causa de aumento, de modo que eventual condenação não ensejaria regime inicial fechado, sendo possível, inclusive, a substituição por penas restritivas de direitos.
Aduz possuir predicados pessoais favoráveis, ser primário, possuir residência fixa, ocupação lícita, ser pai de criança menor e único cuidador de seu genitor, idoso de 95 anos, portador de graves enfermidades, inclusive Doença de Alzheimer.
Apresenta, como fato novo, a rescisão do contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino onde teriam ocorrido os fatos narrados na denúncia, firmada em 3 de julho de 2025, sustentando que tal circunstância afastaria qualquer risco de reiteração delitiva.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório, Decido.
Como consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Colhe-se do decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 64/66):
No caso em análise, verifica-se, de início, a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, extraídos das declarações da vítima, dos depoimentos testemunhais e do conteúdo das mensagens trocadas por meio de aplicativos de comunicação, elementos que, em juízo de cognição sumária, revelam a plausibilidade da imputação formulada. Quanto ao periculum libertatis, este também se mostra configurado. Explico. A segregação cautelar revela-se necessária, primeiramente, para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado extrapola a mera reprovabilidade abstrata do tipo penal, uma vez que, em tese, teria ele se valido de sua posição de ascendência funcional e intelectual — na condição de médico e professor universitário — para constranger a vítima e buscar vantagem de natureza amorosa, instrumentalizando a relação acadêmica como meio de satisfação de interesses pessoais. Tal circunstância evidencia especial desvalor da conduta e demonstra risco concreto de reiteração delitiva. Referida conduta pode ser extraída dos diálogos registrados nos autos, entre vítima e acusado. Transcrevo: “Queria te ensinar, me aproximar! Tenho carinho especial por você [...]. Passei a prova de observando. [...] Medo (pág. 13).” “[...] Mas algumas falas ou formas de abordagem, mesmo que sutis, acabaram me deixando desconfortável. Achei importante dizer isso para que fique tudo claro e evitemos qualquer situação desconfortável.” (pág. 18). “[...] Deixa eu te ensinar. Como? Pode ser na sua casa ou pra um Guaramiranga passar o estudar lá. Ou sendo a gente em algum lugar... Tem hotel bom paradisíaco em Jucatu...” (pág. 19). “[...] Vai ser bem tranquilo pra estudar... E se quiser tomar banho de piscina... Ou estudar no quarto msm ótimo.” (pág. 20). “[...] Acho estranho, nem parece que vamos estudar desse jeito. Queria o foco mesmo no aprendizado.” (pág. 20). (Outros trechos seguem nas páginas 3 e 4, demonstrando insistência nas investidas de cunho pessoal e emocional.) Em análise perfunctória, acerca do conteúdo das mensagens trocadas entre o acusado e a vítima, evidenciam insistentes investidas de cunho pessoal, afetivo e sexual, alheias a qualquer finalidade pedagógica. Desde os primeiros contatos, o investigado extrapola os limites da relação profissional, utilizando-se de expressões de intimidade e afeto, convites a ambientes privados, criando contexto incompatível com qualquer atividade acadêmica regular. A vítima, de forma expressa e respeitosa, manifesta desconforto com as abordagens, informando que “algumas falas ou formas de abordagem acabaram me deixando desconfortável”, o que demonstra a ciência do investigado quanto à inadequação de sua conduta. Ainda assim, persistem as investidas. Tal comportamento revela não apenas a reiteração delitiva, mas também o uso consciente da vulnerabilidade da vítima, reforçando a assimetria de poder existente na relação. A prisão preventiva justifica-se, também, para resguardar a instrução processual, evitando interferências indevidas na colheita da prova, especialmente diante da possibilidade de intimidação direta ou indireta da vítima e manipulação de elementos probatórios. No tocante à contemporaneidade, adota-se o entendimento de que esta diz respeito aos motivos ensejadores da preventiva e não ao momento da prática do fato supostamente criminoso. Disse o Relator da ação originária, ao indeferir a liminar (e-STJ fl. 79/81): O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de prova a ela colacionados. O periculum in mora é a possibilidade de que o tempo normal de trâmite da ação acarrete dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico que se busca garantir, frustrando ou tornando ineficaz a prestação jurisdicional pretendida. Traduzido literalmente como “fumaça do bom direito”, está presente o fumus boni iuris quando, no caso concreto, observa-se de plano a alta probabilidade ou a intensa verossimilhança do direito que se alega possuir. Nesse contexto, observa-se que a defesa, ao formular o pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indicando, na impetração, elementos que entende demonstrar a plausibilidade jurídica da tese invocada, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação à liberdade do paciente, caso se aguarde o regular trâmite da ação constitucional. Ao analisar os autos originais, às fls. 212/224, na decisão datada de 29 de janeiro de 2026, observam-se os fundamentos que levaram o magistrado a decretar a prisão preventiva. Destaca-se o seguinte trecho: “[…] No caso em exame, verifica-se, de plano, a presença do fumus commissi delicti, evidenciado por indícios suficientes de autoria e pela prova da materialidade deltiva, extraídos das declarações da vítima, dos depoimentos colhidos na fase investigativa e do conteúdo das mensagens trocadas por meio de aplicativos de comunicação. Tais elementos, em juízo de cognição sumária, revelam a plausibilidade da imputação formulada. Também se mostra configurado o periculum libertatis. A segregação cautelar revela-se necessária, inicialmente, para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado extrapola a reprovabilidade abstrata do tipo penal, uma vez que, em tese, teria ele se valido de sua posição de ascendência funcional e intelectual — na condição de médico e professor universitário — para constranger a vítima e buscar vantagem de natureza afetiva, instrumentalizando a relação acadêmica para satisfação de interesses pessoais. Tal circunstância evidencia especial desvalor da conduta e indica risco concreto de reiteração delitiva, legitimando, no presente momento, a manutenção da prisão preventiva. […]” Nesse ensejo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Ressalto, contudo, que a presente análise se dá em sede de apreciação preliminar, limitada à observância da urgência e da plausibilidade jurídica do pedido liminar, não implicando juízo definitivo sobre o mérito do habeas corpus. Assim, na fase de análise meritória, será oportunizada uma reavaliação mais ampla e aprofundada dos elementos constantes dos autos, podendo o posicionamento ora adotado ser revisitado. Sublinhe-se, que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposições de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional com o fim de chegar-se a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação, a recomendar que a análise em caráter liminar dê-se somente em casos realmente excepcionais em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese. Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra- se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Reexaminando detidamente o caso, entendo que a prisão preventiva foi decretada sem suporte em dados concretos de risco atual, assentando-se, em essência, na gravidade atribuída à imputação e na posição funcional do acusado, tomada como fator de maior reprovabilidade, sem demonstração de circunstâncias supervenientes aptas a caracterizar perigo contemporâneo à ordem pública ou à instrução criminal.
1. Com efeito, o decreto prisional (e-STJ fls. 64/66) afirma que a custódia se justificaria porque o acusado teria se valido de sua “posição de ascendência funcional e intelectual — na condição de médico e professor universitário — para constranger a vítima” (e-STJ fl. 64), extraindo daí “especial desvalor” e “risco concreto de reiteração delitiva” (e-STJ fl. 64).
Ocorre que a ascendência/hierarquia invocada não é dado externo ao tipo penal, mas elemento estruturante do art. 216-A do Código Penal, e, no caso, ainda é mencionada na perspectiva do art. 226, II, do Código Penal. Assim, a decisão, embora utilize a expressão “gravidade concreta”, lastreia o periculum libertatis nos mesmos elementos que integram a narrativa típica: o teor das mensagens reproduzidas (e-STJ fls. 64/65), sem apontar qualquer conduta posterior, autônoma ou distinta que demonstre risco atual de reiteração.
Em outras palavras, o decreto converte a própria descrição do fato imputado, e a condição funcional do agente, já contemplada na estrutura normativa aplicável, em fundamento suficiente para o encarceramento, sem individualizar circunstância concreta adicional que evidencie periculosidade efetiva no presente.
A propósito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).
2. No ponto relativo à contemporaneidade, igualmente não se verifica fundamentação idônea. Os fatos descritos no decreto concentram-se no mês de maio de 2025 (e-STJ fls. 64/65), ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em 28 de janeiro de 2026 (e-STJ fl. 75), sem indicação de qualquer acontecimento superveniente que revele reiteração, ameaça recente ou agravamento concreto do cenário fático.
Ao enfrentar o tema, o decisum limita-se a afirmar que a contemporaneidade diz respeito aos motivos da preventiva, e não à data do fato (e-STJ fl. 67), mas não aponta qual risco atual subsistiria meses após os acontecimentos. Ao contrário, verifica-se que, ainda em 20 de junho de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência, com proibição de aproximação e contato (e-STJ fls. 352/354), justamente para resguardar a integridade da vítima, sem notícia de descumprimento posterior.
Como é cediço, “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”. (HC n. 714.868/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
3. Ademais, na mesma decisão que decreto a prisão do paciente foi indeferido o pedido de afastamento do acusado de suas funções públicas (e-STJ fl. 74), sob o fundamento de ausência de elementos concretos que demonstrassem reiteração delitiva no âmbito profissional, o que evidencia que o juízo não identificou risco atual ligado ao exercício da atividade funcional.
Esse contexto revela incoerência na conclusão pela imprescindibilidade da prisão e reforça a desproporcionalidade da medida extrema, sobretudo quando já havia cautelares menos gravosas em vigor e reputadas suficientes à proteção da vítima e da ordem pública.
4. Em síntese, a prisão preventiva, tal como fundamentada, apoia-se essencialmente na gravidade abstrata do delito imputado, sem demonstração de contemporaneidade dos fundamentos que justifiquem a medida extrema.
Os fatos remontam a período pretérito, não tendo sido indicado elemento novo ou situação atual que evidencie risco concreto. Soma-se a isso o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, por ser primário e não haver notícia de antecedentes desabonadores.
Ademais, a custódia revela-se desproporcional quando confrontada com a pena mínima cominada em abstrato ao delito, mesmo considerada a causa de aumento, evidenciando inadequação da medida extrema no caso concreto.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO NOTURNO E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR SHOPPING CENTERS. PROPORCIONALIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em importunar sexualmente "uma jovem detentora da tenra idade de 14 (catorze) anos", bem como porque o fato "não constitui episódio isolado, já que em abril de 2017 importunou sexualmente vítima diversa, em quem passou as mãos na cintura e deu 'uma encoxada nas nádegas'", além de o recorrente possuir maus antecedentes e ser reincidente. 3. Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, entendo que o tempo de prisão até então decorrido - desde 22/12/2019, a ausência de maiores consequências para a vítima e a atual pandemia pela Covid-19 demonstram ser razoável e proporcional a imposição de medidas alternativas à prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para substituir a prisão preventiva de R H DA S por medidas cautelares, entre elas, o uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento noturno a partir das 20 horas e proibição de frequentar shopping centers, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 127.578/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante no dia 1.º/12/2018, pois supostamente, em um transporte coletivo, "sentou-se ao lado da vítima F., ocasião em que passou as mãos na perna desta, mais especificamente em sua virilha, importunando-a contra a sua vontade. Diante do comportamento do indiciado, F. teria gritado e alterado seu lugar, momento em que o recorrido passou a se sentar ao lado da vítima E" (fl. 34). Narrou a vítima E. que o Réu, após se sentar ao seu lado, teria, contra a sua vontade, perpetrado novos atos de importunação, o que a levou a solicitar a ajuda dos demais passageiros. 2. Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante a obrigação de comparecer mensalmente em Juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de dez dias. Irresignado, o Ministério Público interpôs o citado recurso em sentido estrito, o qual foi provido em 22/10/2019 pelo Tribunal estadual, decretando-se a prisão preventiva do Paciente. 3. No caso, o decreto preventivo não indicou nenhum elemento concreto que justificasse a custódia cautelar, ressaltando a gravidade abstrata do crime de importunação sexual, bem como a justificativa genérica de necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa. Tal afirmação, contudo, encontra-se baseada apenas nos fatos apurados na ação penal ora em exame. 4. Além disso, as razões invocadas pelo Tribunal estadual de que a medida extrema é indispensável para a conveniência da instrução criminal (vítimas e testemunhas, que se utilizam do mesmo ônibus, não terem sido ouvidas em juízo) e para a garantia da aplicação da lei penal (inexistência de comprovante de residência ou de trabalho lícito do Paciente) também estão desprovidas de acontecimento real ou iminente que autorizem concluir o periculum libertatis do Paciente. 5. Registre-se que não consta no acórdão impugnado, nem sequer nas informações prestadas pelo Juízo, a menção de nenhuma intercorrência delitiva no lapso temporal de dez meses em que o Paciente esteve solto, em razão da liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver segregado, com o restabelecimento das medidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da imposição de outras medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 550.152/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.) HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que justa a preocupação de se manter a segurança das pessoas, sobretudo crianças, contra eventual repetição de atos obscenos que possam evoluir para algo mais grave, é desproporcional a manutenção da prisão preventiva de quem, completamente embriagado, exibe em praça pública suas genitálias a transeuntes, notadamente uma jovem acompanhada de dois filhos infantes. 3. O fato de o insurgente residir perto do local dos fatos e, especialmente, a circunstância de haver sido ele agredido fisicamente por pessoas que passavam no momento tampouco servem para alicerçar a constrição cautelar, pois irrazoável evocar a proteção de alguém como supedâneo para um decreto de custódia provisória. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, tornar sem efeito a decisão que impôs a medida extrema ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 524.974/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CUMULAÇÃO DAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Dispõe o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (grifei). III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que o descumprimento de medida cautelar alternativa, por si só, não autoriza a decretação da prisão cautelar imposta, sendo necessário proceder à prévia análise do cabimento de substituição da medida ou da imposição de outra medida cautelar cumulativamente. IV - O entendimento mais consentâneo com a referida disposição legal e com o princípio da proporcionalidade é aquele exposto pelo ilustre magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão, deduzido pelo douto representante do Ministério Público, segundo o qual, "o descumprimento não é de alta gravidade e merece ser relevado pelo juízo. Deveras, a eventual decretação da prisão preventiva em razão de tal circunstancia não guardaria contornos de razoabilidade e proporcionalidade, já que o simples fato do réu ter se deslocado ao município vizinho numa tarde de domingo para passear com sua companheira em um shopping não colocou em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual". Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de 1ª instância. (HC n. 312.012/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão anterior e não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares para reguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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