STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Ausência de Contemporaneidade - Fato de 2021 - Prisão com a Denúncia em 2025 - Réu Solto Após Prisão Temporária em 2021, sem descumprimento de cautelar - Ferimento ao art.315CPP
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINCXXXXXXXA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e VIII, e § 6º (duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e idônea, não demonstrando o perigo atual exigido pelo art. 312 do CPP, em violação dos arts. 282 e 315 do CPP.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos remontam a 10/3/2021 e não houve fato novo apto a justificar a medida extrema, contrariando a exigência de urgência das cautelares.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, já impostas e cumpridas ao longo de quatro anos, e que não foram explicitados motivos concretos para a não aplicação das cautelares diversas em substituição à prisão.
Argumenta ainda o cerceamento do direito de defesa pelo fato de a prova audiovisual apontada como central não se encontrar à disposição da defesa, prejudicando inclusive a apresentação de resposta à acusação. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Do exame dos autos, observa-se que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 27/05/2021, no decorrer de investigações sobre um duplo homicídio ocorrido em Duque de Caxias/RJ, sendo apontados indícios de que ele seria o mandante do crime e que teria tentado se desfazer de um veículo que estaria na sua posse e teria relação com os fatos.
Durante as investigações, em 13/08/2021, foi proferida decisão pelo magistrado que conduzia o feito, revogando a prisão temporária e fixando medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (fl. 99):
No caso em apreço, muito embora o crime imputado ao réu esteja relacionado tanto no art. 1º, III, "a", da Lei n. 7.960/89 como no art. 1º, I da Lei n. 8.072/90 e exista prova de indícios suficientes de materialidade e indícios de autoria/participação, não se vislumbra, o "periculum libertatis", ou seja, a prisão não se revela, neste momento, imprescindível para as investigações do inquérito policial, nem há dúvidas quanto à identidade do investigado. A prisão temporária, juntamente com as demais diligências requeridas, foram deferidas em 27/05/2021 (fls. 432/435), com fulcro nas informações obtidas no inquérito, que dão conta do possível envolvimento do Sr. Lincoln na empreitada investigada. Apesar de permanecerem tais indícios de envolvimento, de lá para cá nada mudou, em que pese o lapso temporal decorrido desde o seu deferimento, não foi apresentado pela autoridade policial qualquer outro fato relevante referente ao investigado, conforme informações juntadas às fls. 496/499, a não ser a arma encontrada na residência do investigado, mas não há notícia de qualquer relação desta com o crime investigado, até agora. O Ministério Público, em sua promoção, declinou as mesmas razões apresentadas quando da representação pela prisão temporária, sendo certo que não verifico, agora e por ora, a imprescindibilidade da custódia temporária, isso porque reputo que as medidas cautelares sugeridas pela própria defesa do investigado são suficientes para assegurar a obtenção das informações necessárias à elucidação do crime, ressaltando a manifestação de vontade no sentido de comparecimento do investigado, com a finalidade de prestar esclarecimentos necessários à melhor apuração dos fatos. Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA e FIXO AS MEDIDAS CAUTELARES, determinando que: I) Não poderá Lincoln Reis da Silva se ausentar da comarca, sem prévia autorização deste Juízo, se o afastamento se der por período superior a 05 dias; II) Deverá comunicar previamente ao Juízo qualquer mudança de endereço; III) Não se comunique com qualquer testemunha ou personagem da investigação e IV) Compareça à DHBF para prestar esclarecimentos sobre os fatos em tela no prazo de 72 HORAS.
Com o término das investigações e o oferecimento da denúncia em desfavor do paciente e outros suspeitos na data de 02/09/2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi deferida pelo Juízo singular mediante os seguintes fundamentos (fl. 60):
A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve, com base em elementos colhidos no inquérito policial, a possível atuação de um grupo de extermínio com vínculos milicianos, que teria executado duas vítimas de forma planejada e violenta. Segundo os autos, os denunciados teriam atraído as vítimas sob o pretexto de negociação, conduzindo-as a um local previamente escolhido, onde foram mortas com o uso de armamento de uso restrito (.45 Auto e 7.62mm), em plena luz do dia, em área urbana densamente habitada. A ação teria sido registrada em vídeo e amplamente divulgada, o que, conforme apontado pelo Ministério Público, indicaria tentativa de intimidação da população local e demonstração de domínio territorial. A gravidade dos fatos narrados, associada à forma de execução e à suposta motivação política e econômica, é destacada pelo órgão acusador como indicativa de elevada periculosidade dos investigados. Os elementos constantes do procedimento investigativo sugerem que a conduta não se trata de episódio isolado, mas de prática reiterada, com possível vínculo a outros homicídios já denunciados. Os laudos balísticos apontam que uma das armas utilizadas no crime - uma pistola calibre .45 - teria sido empregada em outras ações criminosas, reforçando a hipótese de atuação sistemática e coordenada. O Ministério Público também ressalta que os denunciados teriam agido com divisão de tarefas, planejamento prévio e posterior ocultação de provas, o que, em tese, caracterizaria estrutura organizada e atuação contínua. Há ainda referência à destruição de aparelhos celulares e à tentativa de apagar registros de comunicação, além de relatos de intimidação de testemunhas, especialmente moradores da região que presenciaram os fatos e demonstram receio em colaborar com as investigações. Parte dos denunciados não foi localizada até o momento, conforme informado na cota ministerial, o que, segundo o Parquet, representa risco concreto à aplicação da lei penal. A soma desses fatores - gravidade dos fatos, indícios de reiteração criminosa, risco à instrução e possibilidade de evasão - é apresentada como fundamento para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Diante do conjunto de elementos apresentados, e considerando os fundamentos expostos pelo Ministério Público, a prisão preventiva dos investigados revela-se medida adequada e necessária para assegurar a regularidade da instrução criminal, proteger a integridade das provas e garantir a efetividade da persecução penal. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, do CPP.
Verifica-se dos autos que a decretação da custódia cautelar foi fundamentada na gravidade dos fatos, indícios de reiteração criminosa, risco à instrução e possibilidade de evasão, nos termos do que prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, o qual possui a seguinte redação:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Ocorre que, conforme é possível extrair da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não houve a indicação de nenhum fato contemporâneo que demonstrasse o periculum libertatis em relação a ele.
Os elementos que deram suporte à referida decisão já se encontravam presentes desde o momento em que houve a revogação da prisão temporária e a fixação de medidas cautelares, não se vislumbrando a contemporaneidade dos fundamentos que determinaram sua nova segregação.
Extrai-se dos autos que o paciente encontrava-se cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão desde 13/08/2021, não havendo informações de quaisquer fatos novos, com o oferecimento da denúncia, que apontassem que a sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
A conclusão da complexa investigação e o oferecimento de denúncia, por si sós, não justificam a segregação do paciente neste momento, o qual vinha cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, não havendo notícias de descumprimento das condições fixadas durante o período de aproximadamente 4 (quatro) anos.
Cabe ressaltar que, embora se tratem de crimes graves imputados ao paciente, tem-se que não houve fundamentação idônea para a constrição da sua liberdade especificamente neste momento processual, não sendo adequada a manutenção do cárcere sob tais fundamentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. A arguição de gravidade concreta, por ser o mandante dos crimes, após responder o paciente solto ao processo por 33 meses, inviabiliza seu uso como suporte ao risco social. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOAO JOSE PINHEIRO DE JESUS, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (HC n. 470.940/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 30/11/2018.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a nulidade da sentença de pronúncia, postergando o Tribunal de origem o aduzido pelo recorrente para o mérito da demanda - oportunidade em que o paciente poderá valer-se dos meios probatórios admitidos em Direito para a comprovação de suas alegações - fica esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao recorrente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação cautelar, fazem ver a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de seus requisitos necessidade e adequação. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para a soltura do recorrente MÁRCIO GERALDO ALVES FERREIRA, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (RHC n. 87.241/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR MAIS DE TRÊS ANOS. TRIBUNAL ESTADUAL DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE EM FUNDAMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A superveniência de decisão de pronúncia que, ao negar o apelo em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, previstas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. É pacífico "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019, sem grifos no original). 4. No caso, o Paciente cometeu o suposto fato delituoso em 25/10/2014 e o Juízo de primeira instância, em decisão datada de 30/06/2015, indeferiu o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva. Somente no dia 20/08/2018 (mais de três anos após os fatos) o Tribunal de origem decretou a segregação cautelar e, para tanto, utilizou elementos já existentes na data em que o Juízo de origem manteve a liberdade do Paciente. Desse modo, a prisão processual - ante a ausência de comprovação de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o princípio da contemporaneidade, em razão do decurso de longo período de tempo em que o Paciente esteve solto durante a tramitação do processo criminal e a cautelar decretada pelo Tribunal estadual. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 445.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Tais julgados evidenciam o entendimento já consolidado por esta Corte, segundo o qual, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ademais, as afirmações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito ou prognósticos de futuras condutas a partir de tais conclusões não configuram fundamentação apta a justificar tão gravosa medida como a restrição cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mormente diante da suficiência das medidas cautelares aplicadas ao paciente. Nesse sentido: HC 205138 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/3/2022; HC 656.210/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Há de se considerar também os predicados pessoais do paciente, os quais apesar de não justificarem isoladamente a manutenção de sua liberdade, militam em seu favor e devem ser ponderados para fins de afastamento do alegado risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, diante do contexto fático apresentado.
Por outro lado, as teses defensivas relativas às provas de autoria e desconhecimento e/ou participação ativa não devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Evidenciada, portanto, a ilegalidade da custódia preventiva e sua patente desproporcionalidade, é possível a concessão da ordem de ofício para a substituição da medida extrema por outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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