STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - TJES - Deficiência da Decisão da Preventiva não Pode ser Suprida em HC - Ilegalidade - Superação da SUM 691- Ausência de Fundamentação Concreta do 1ª Grau

      Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

LUCAS XXXXXXXXX, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar no HC n. 7008695-48.2025.8.08.000.

A defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, mesmo com eventual fixação de medidas alternativas, ao argumento de que a decisão que a decretou carece de fundamentação válida. Deferida a liminar (fls. 97-99), foi o pedido de extensão da concessão da liminar deferido ao corréu Kelvin LynnikerXXXXXXes (fls. 118-120).

Prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 276-278).

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e decretou a prisão cautelar do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas, nos seguintes termos (fl. 87, grifei):

No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados KELXXXXXXXXXA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A par dessas premissas, verifico que o Magistrado de primeira instância não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do paciente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

Embora o Desembargador relator mencione a haver gravidade concreta na conduta imputada ao réu – "foram apreendidos, no interior da sua residência, aproximadamente 1.140g (mil cento e quarenta gramas) de maconha e 15 (quinze) unidades de haxixe" e a informação de que o paciente "não seria um mero traficante, mas sim, um revendedor de grandes quantidades que abasteceriam 'bocas de fumo' (fl. 93) – o Juízo de origem não indicou essas circunstâncias para justificar a necessidade da prisão do acusado.

Destaco que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal estadual, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

Nesse sentido:

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017). Concluo, então, que houve restrição à liberdade do paciente sem a devida fundamentação que denotasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. Nesse sentido: [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória. [...] (HC n. 362.072/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/2/2017, grifei)

Verifico, ainda, a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP, uma vez que o fundamento do decisum é de natureza objetiva (falta de fundamentação que justifique a cautelaridade da medida extrema) e, consoante decisão de fls. 118-120, aproveita ao corréu KeXXXXXer, também preso em flagrante por força do mesmo decreto preventivo, com idêntica motivação.

À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmadas as liminares, ordenar a soltura do paciente e do corréu, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum ao Juízo singular e à autoridade apontada como coatora. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1033328 - ES(2025/0340947-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 12/02/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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