STJ Fev26 - Revogação de Prisão Preventiva - Estupro de Vulnerável - Ausência de Fatos Novos, Apenas Descumprimento de Cautelares (tornozeleira eletrônica e seu limites) - Cautelar suficiente
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VIOLAÇÕES RECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. JUÍZO DE PERICULOSIDADE DEFICIENTE. INDÍCIOS DE DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Ordem concedida.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F M DE S – preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 11/9/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente (RESE n. 0816467-64.2024.8.07.0016 – fls. 321/335).
Em síntese, a impetrante alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, por falta de fatos novos ou contemporâneos e por violação dos arts. 312 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, destacando que, após a reinstalação do monitoramento em 11/4/2025, não houve novos descumprimentos e as falhas anteriores limitaram-se à descarga de bateria, sem violação efetiva das medidas protetivas.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a entrega do paciente aos cuidados da irmã, que assumiu integralmente sua rotina, tratamento e acompanhamento escolar, evidenciando que o estado de liberdade, com cautelares, não representa risco à ordem pública. Defende a inimputabilidade do paciente, diagnosticado com retardo mental não especificado, e a ausência de dolo nos supostos descumprimentos, ocorridos sob condução da genitora e sem compreensão do caráter ilícito dos atos, razão pela qual a custódia em presídio comum é inadequada e configura constrangimento ilegal.
Aponta condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e suporte familiar –, invoca o princípio da homogeneidade e afirma que eventual condenação não se daria em regime fechado, tornando a segregação cautelar desproporcional. Informa a promoção de incidente de insanidade mental para avaliação psiquiátrica judicial como medida processual compatível com o quadro clínico e a tutela da dignidade humana.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com entrega do paciente aos cuidados da irmã, mediante termo de compromisso.
No mérito, requer a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal, com revogação da prisão preventiva, expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a entrega aos cuidados da irmã (Processo n. 0706710-29.2024.8.07.0019). O pedido liminar foi indeferido (fls. 407/410).
A defesa interpôs agravo regimental contra o indeferimento do pedido liminar (fls. 416/746), do qual não se conheceu (fls. 777/778). As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 749/776, 782/786 e 818/1.228). A defesa reitera o pedido pela concessão da ordem (fls. 790/794).
A defesa informa que o Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental no processo em curso na primeira instância (fls. 800/804). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 805/813).
É o relatório.
Ao examinar as razões do voto condutor do acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, concluo que o julgado se ressente de ilegalidade, pelos motivos que passo a expor.
De acordo com a denúncia que inaugura o processo-crime, o paciente é acusado do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, porque (fl. 253):
O denunciado reside no mesmo lote que a família da vítima. No dia dos fatos, J F S DE S, genitora da vítima, deixou a criança os cuidados de sua madrasta K F DA S e do seu genitor W L DE S. Ocorre que, enquanto K preparava o almoço, a vítima e outras crianças ficaram brincando na área da garagem. A infante estava vestindo um vestido e brincava próximo a uma grade que separa a garagem da área externa. Assim, aproveitando que naquele momento não tinha nenhum responsável perto da vítima, o denunciado abaixou a calcinha dela e começou a passar as mãos na vagina da vítima. Nesse momento, ao chamar a criança para almoçar, avistou a vítima sobre a grade com a calcinha abaixada havia boa enquanto o denunciado, do lado externo da grade, tocava suas partes íntimas com os dedos. Ato contínuo, K imediatamente avisou sobre o ocorrido para W, que correu atrás do denunciado, mas não conseguiu confrontá-lo uma vez que ele correu para casa.
Após notícia de descumprimento das condições estabelecidas para o monitoramento eletrônico, o Ministério Público pediu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que o Juízo de primeira instância indeferiu por considerá-la medida excessiva, dado que, desde então [11/4/2025], não sobreviveram aos autos notícias de novos descumprimentos, a justificar a imposição de medida mais severa (fl. 27).
No entanto, o Tribunal de origem considerou a prisão cautelar necessária em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, nestes termos (fl. 30):
O periculum libertatis, a seu turno, consubstancia se tendo em vista que o réu mostra descaso com a tornozeleira, frequentemente deixando-a descarregada além de ter se aproximado fisicamente da criança. De fato, os registros de descumprimento foram objetivamente destacados pelo Ministério público, a saber: 5 (cinco) violações por falta de carga no equipamento, nos dias 15, 22, 24 e 28 de setembro de 2024 e no dia 10/10/2024; violação da zona de exclusão (casa da vítima), em 6/1/2025, passando pela área restrita; e, em 28/3/2025, com base em relatório do Conselho Tutelar, o Ministério Público reportou que o denunciado esteve nas proximidades da residência da vítima, descumprindo a medida protetiva (ID 74256223).
Além das violações dos termos do monitoramento eletrônico, o acórdão impugnado reconheceu a periculosidade do paciente também porque a criança teria sido abusada não dentro de casa, mas na garagem, estando o réu na rua, do lado externo da grade, situação de maior facilidade e propícia de ocorrer novamente, de modo que seria [p]atente a gravidade concreta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (fl. 31).
Não obstante os fundamentos do acórdão impugnado, observo que a prisão preventiva do paciente é medida excessivamente rigorosa quando são consideradas as peculiaridades do caso. Segundo dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão poderá, de fato, resultar na decretação da prisão preventiva, mas esta não será o resultado inexorável da violação.
No caso, existem dois fatos que desaconselham a decretação da prisão preventiva apenas em razão da violação dos termos do monitoramento eletrônico anteriormente imposto ao paciente: o primeiro, bem observado na decisão do Juízo de primeira instância ao indeferir o pedido ministerial, consiste em que não haviam sido noticiadas violações recentes na data em que a prisão cautelar foi postulada; e o segundo reside em que os descumprimentos noticiados são insuficientes para denotar intenção ou falta de responsabilidade no cumprimento da medida cautelar, tendo em vista que existem graves indícios de que o paciente tem o desenvolvimento mental prejudicado, o que provavelmente o impede de se comportar de acordo com o ordenamento jurídico, como se infere das razões declinadas na decisão que deferiu a instauração de incidente de insanidade mental no processo-crime (fls. 802/803).
Ademais, provavelmente relacionada com o estágio de desenvolvimento mental do paciente está a constatação de que as circunstâncias do delito são insuficientes para se afirmar o juízo de periculosidade, pois ele teria cometido o delito em local onde facilmente poderia ser avistado, sem parecer ter efetiva compreensão da gravidade do seu comportamento.
Dessa forma, reputo suficiente o restabelecimento da medida de monitoramento eletrônico.
Isso posto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, cujos termos devem ser definidos pelo Juízo de primeira instância. Comunique-se às instâncias inferiores com urgência. Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário